Acórdão nº 0962/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Data08 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, veio recorrer do acórdão do TCA Sul, de 5.6.08, que havia confirmado a sentença do TAF de Lisboa, de 3.8.07, que negou provimento ao recurso contencioso deduzido do despacho, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, de 25.2.02, que o puniu com a sanção disciplinar de suspensão por 20 dias, enquanto autor de factos praticados no exercício de um contrato de trabalho com a B...

e a coberto de um acto de requisição civil.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1ª O acto em crise é consequente de acto nulo e, por isso, também nulo; 2ª Mesmo que assim se não entendesse, seria, igualmente, nulo em virtude de ausência de competência decisória do recorrente, por ser matéria alheia às suas atribuições; 3ª Sendo nulo, quer o acto de punição em crise, quer o seu acto fundador, não serão também de manter quaisquer efeitos, nem de um, de outro, não havendo interesses públicos ou particulares a considerar; 4ª Neste processo pede-se a anulação da sanção disciplinar e não dos seus possíveis reflexos na subsequente vida laboral do recorrente, pelo que não é de aplicar, quanto aos "efeitos putativos" do acto em crise nestes autos, o previsto no art. 134°, n.º 3, CPA; Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser o presente recurso julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, com o que se fará a costumada A autoridade recorrida concluiu a sua contra-alegação do seguinte modo: 1. Sobre esta matéria, em condições factuais em tudo idênticas às dos autos, pronunciaram-se os Acórdãos STA de 17.01.2008 (Proc. 925/07) e Acórdão TCA Sul de 28.03.2008 (Proc. 06946/03) e Acórdão TCA Sul de 30.01.2007 (Proc. 06959/03), considerando que o despacho recorrido não dependia da existência do acto de requisição civil, não sendo acto consequente deste e não enfermando, por isso da nulidade que lhe é imputada; 2. Deve ser observada a jurisprudência vertida nos acórdãos citados, incidentes sobre as mesmas questões materiais e no âmbito do mesmo quadro normativo, 3. verificados que são os mesmos pressupostos, sendo de concluir, como nesses Acórdãos, assim se considerando que 4. Não se está perante um acto consequente, na medida em que não existe conexão jurídica entre os dois actos administrativos.

De qualquer modo, 5. Não procede o alegado vício de incompetência, não se tendo verificado a prática de acto estranho às atribuições, pois a entidade autora do acto impugnado era, à luz do quadro normativo então vigente, a entidade competente para a sua prática, só assim se garantindo o exercício do poder disciplinar; 6. Ainda que assim não se entenda, deverá ser salvaguardada a possibilidade de o acto recorrido ter produzido efeitos jurídicos dignos de tutela (art.º 134° n° 3), pois se assim não for, conduzir-se-á a situações violadoras de princípios de igualdade e de certeza e segurança jurídica.

Nestes termos, caberá ao Supremo Tribunal, como instância superior de recurso, admitir que se encontram reunidos pressupostos suficientes para, no caso sub judice, ser considerado que o acto recorrido não merece censura e deverá ser mantido na ordem jurídica, recusando-se a procedência de todo o invocado pelo recorrente e negado o seu provimento.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento, na linha do douto acórdão deste STA, de 17/1/08, rec. 0925/07, em que se funda, aliás, o douto acórdão recorrido, não se vislumbrando razões para dele divergir face às alegações do recorrente.

Improcedendo todas as conclusões respectivas, deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso e confirmado o aresto recorrido." Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto dada como assente no TCA: 1.

O Recorrente A... é empregado da B... SA, com a categoria de maquinista técnico, n° 910827-05.

  1. Em 7.05.2002 o Recorrente foi pessoalmente notificado "(..) da decisão do processo disciplinar que lhe foi instaurado no âmbito da requisição civil decretada pela Resolução do Conselho de Ministros 21-A/2000 e regulamentada pela Portaria 245-A/2000, ambas de 3 de Maio, e os respectivos anexos, que constam da cópia do relatório do processo disciplinar, e da informação 121/01, de 05.09.2001, da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social. (..)" - fls. s/número do PA apenso.

  2. A decisão disciplinar constante do despacho de 26.02.02 do Secretário de Estado Adjunto dos Transportes exarado sobre a Informação n° 121/01, proc. n° 29-AJ/01 de 01.09.05, é do seguinte teor: "Concordo. Aplique-se ao arguido a pena de vinte dias de suspensão do trabalho, como proposto. Data, assinatura (..)" - fls. s/número do PA apenso.

  3. A mencionada Informação n° 121/01, proc. n° 29-AJ/01 de 01.09.05, é do seguinte teor:"(..) ASSUNTO: - Requisição Civil. Resolução do Conselho de Ministros n° 21-A/2000 e Portaria 245-A/2000 de 3 de Maio - Processo disciplinar n° ... instaurado a A... - Maquinista Técnico n° 910827 -5 Senhor Ministro do...

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