Acórdão nº 0669/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., impugnou judicialmente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel uma liquidação de IRC e juros compensatórios, relativa ao exercício de 2003.
Aquele Tribunal julgou a impugnação procedente, anulando o acto impugnado.
A Fazenda Pública interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo o presente recurso jurisdicional da sentença daquele Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. A liquidação efectuada não padece de qualquer ilegalidade, B. Na verdade limitou-se a corrigir uma liquidação que não se encontrava de acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional, nº. 2/2001/M, de 20/02, aplicando taxa nacional de 30%, já que a impugnante tem sede no Continente, do Território Português C. Não tendo a impugnante sede na Região Autónoma da Madeira, não lhe é aplicável taxa reduzida, de 27%, já que esta é reservada apenas aos seus residentes, ou a quem tendo estabelecimento estável na Região, o tenha apenas nessa Região.
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A taxa reduzida é apenas aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira, tal como definidos na al. a) do art. 13.º da Lei n.º 13/98 de 24 de Fevereiro.
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Foi a Assembleia Legislativa Regional que assim determinou, visando apenas abranger os seus residentes, como o diz expressamente no parágrafo quinto do preâmbulo da Lei.
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Quando os sujeitos passivos têm sede no Continente, e instalações na RAM, é-lhes aplicável a taxa geral de 30%, inclusive aos rendimentos obtidos naquela Região, muito embora aquele imposto continue a ser receita da Região.
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A lei ao referir estabelecimento estável, refere-se apenas a estabelecimento estável de entidades estrangeiras, com sede fora do Território Nacional.
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Para as instalações sem personalidade jurídica própria de entidades com sede em território português reserva a designação de sucursais, delegações, agências escritórios etc.
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A douta sentença ao assim não considerar, violou as disposições do D.L. Regional n.º 2/2001/M, de 20/02, com as alterações introduzidas pelo D.L.Regional n.º 29-A/2001, de 20/12, e D.L.Regional n.º 30-A/2003/M, de 31/12, bem como a alínea a) do artº. 13º. da Lei 13/98, de 24/02, pelo que deve ser revogada.
Termos em que, Pelo multo que V. Exas. suprirão, se requer que seja dado provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida, e julgando Improcedente a presente impugnação com as legais consequências A Impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A. Ao contrário do que pugna a Fazenda Pública e como resulta da lei, o presente recurso tem efeito suspensivo, B. Como resulta da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e ao contrário do que entende a Administração Fiscal, a taxa de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira no exercício de 2003 é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede no Continente e um estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, relativamente aos rendimentos obtidos nessa Região Autónoma, determinados nos termos do artigo 13.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro).
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Este entendimento resulta da aplicação do regime legal em vigor à época dos factos, em especial, do artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, dos artigos 13.º e 32.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas que possui valor reforçado) e do artigo 2,º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2001 /M, de 20 de Dezembro).
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Qualquer outro entendimento, designadamente o entendimento de que a taxa de IRC prevista no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2001/M, de 20 de Fevereiro de 2001, (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2001/M aplica-se apenas às pessoas colectivas residentes na Madeira e a não-residentes em território português com estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira padece de ilegalidade por violação do número 2 do artigo 2.º do mencionado Decreto Legislativo Regional em articulação com o artigo 13.º, aº 1, alíneas a) e b), da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (lei de valor reforçado) e tipicidade por violação do princípio da igualdade inscrito no artigo 110 da CRI? por tratar de forma diferente estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizadas na Madeira relativamente a estabelecimentos estáveis de entidades residentes aí também localizadas sem justificação para tal, vícios estes que se deixam aqui expressamente arguidos.
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Ao contrário do que conclui a Fazenda Pública o conceito de estabelecimento estável não se refere apenas a estabelecimentos estáveis de entidades estrangeiras com sede fora do território nacional, F. Isso mesmo é confirmado pela origem do conceito e pelo uso que dele foi feito ao longo do tempo como é referido nos artigos 247 e 25.º destas alegações.
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Embora se reconheça que se trata de um conceito com um campo de aplicação privilegiado no seio do Direito Fiscal Internacional, tal não significa que o referido conceito tenha a sua aplicação exclusiva no âmbito do Direito Fiscal Internacional.
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A conclusão anterior é demonstrada desde logo pela definição de estabelecimento estável constante do número 1 do artigo 5.º do CIRC, mas também pelo regime da derrama consagrado na Lei das Finanças Locais e pelo regime do beneficio fiscal às zonas &ancas da Madeira e Santa Maria, como ficou mais detalhadamente demonstrado nos artigos 26º a 29.º destas alegações.
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A decisão recorrida não merece qualquer censura ao ter anulado a liquidação de imposto efectuada, bem como a liquidação de juros compensatórios e moratórios, seja porque mesmo que se entendesse que o imposto era devido - o que só por hipótese académica se admite e sem conceder - não se poderia as sacar qualquer culpa à ora Recorrida pois as divergências interpretativas não são susceptíveis de fundar um juízo de culpa necessário para fundamentar a liquidação de juros compensatórios Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida pois só assim se fará a costumada, Justiça! O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Questão prévia do efeito atribuído ao recurso: alega a recorrente que ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida, aplicando-se subsidiariamente o art. 740º nº 1 do Código de Processo Civil, face ao eventual prejuízo que o não deferimento de tal pretensão acarreta para a Fazenda Pública.
A nosso ver carece de razão.
Resulta do art. 286º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário que os recursos...
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