Acórdão nº 0912/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL de impugnação de acto administrativo em matéria de contencioso pré-contratual, por si intentada contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA.

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida em 9 de Julho de 2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a acção intentada pela Autora, ora Recorrente, e, em consequência, manteve o acto administrativo de 27 de Julho de 2007, consubstanciado no Despacho de Anulação do procedimento relativo ao Concurso Público Internacional para "Concessão do Serviço Público de Gestão e Exploração de Complexo Funerário Municipal", publicado no Suplemento ao Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 8 de Junho de 2007 (JO/S 5/08, de 08/06/2007, l33452-2007-PT, 1/3) e na II Série do Diário da República, de 18 de Junho de 2007 (DR II Série n° 115, de 18-06-2007, 16892), proferido pelo Presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia em exercício (Dr. ...).

  1. Andou mal o Tribunal a quo, cuja decisão aqui recorrida, e sob censura, com o mui devido respeito, sempre terá que ser revogada, porque ferida de nulidade, desde logo por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 668°, n° 1, alíneas b) e d), primeira parte, do Código de Processo Civil [CPC], aplicável por força do art. 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA].

  2. Além disso, e se assim não se entender, sem conceder todavia no atrás alegado, sempre a decisão recorrida é nula, por oposição dos fundamentos à decisão, ao abrigo da alínea c) do supra citado art. 668°, n° 1, termos em que deverá ser suprida subsidiariamente.

  3. Com efeito, a decisão recorrida é nula porque não fundamentada.

  4. O Tribunal a quo deveria ter especificado, mediante indicação concreta das provas, os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção e, bem assim analisar criticamente as provas indicadas, o que não fez.

  5. O Tribunal a quo deveria ter igualmente especificado, quais os fundamentos de direito, o que não fez, pelo que não se depreende a motivação do decidido.

  6. A decisão recorrida afigura-se pois absolutamente omissa quanto aos motivos da decisão, seja no que respeita à factualidade em que se baseia, seja quanto às razões jurídicas que suportam o julgamento.

  7. Sendo certo que o caso sub iudice consubstancia um caso de anulação do procedimento e não de adjudicação, sempre a Recorrente, defendeu que os requisitos do artigo 58º do Decreto-Lei n° 197/99 de 8 de Junho, então invocados no despacho impugnado, nunca se mostraram nem se mostram minimamente preenchidos.

  8. Desde logo porque não ocorreu nenhuma circunstância imprevisível, considerando que as alegadas "inovações" invocadas no impugnado despacho, são anteriores à abertura do próprio concurso, mas também porque o facto de apenas uma única entidade [a Recorrente] ter participado no concurso está longe, evidentemente, de preencher os pressupostos da alínea a) do aludido artigo 58° do Decreto-Lei n° 197/99 de 8 de Junho.

  9. Para além de que não surgiram quaisquer "outras razões supervenientes", pelo contrário, resulta claro, que se mantém intacto, o mesmo interesse público que justificou à data a abertura do procedimento inicial, tanto que o Município de Vila Nova de Gaia voltou a lançar novo procedimento para a mesma concessão [Concessão do Serviço Público de Gestão e Exploração do Complexo Funerário Municipal] cfr. Publicação no Diário da Republica, 2ª Série, n° 66, de 03/04/2008 e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n°s 62 de 29.03.2008.

  10. E ao qual - sublinhe-se - a Recorrente, para a cabal protecção dos seus direitos e legítimos interesses não deixou de apresentar a sua candidatura e bem assim a sua proposta, pese embora, sob reserva nos termos e para os efeitos previstos no art. 56° do CPTA.

  11. A invocação das duas alíneas a) e b) do artigo 58° do Decreto-Lei n° 197/99 de 8 de Junho não são cumuláveis e como tal excluem-se reciprocamente, o que demonstra o non sense da entidade administrativa Recorrida, sendo inequívoca a ilegalidade do despacho impugnado por falta de base legal, e como tal anulável, no quadro vigente.

  12. Concluiu porém o Tribunal a quo pela inexistência de qualquer ilegalidade, considerando que a anulação do procedimento nos termos impugnados, não revela nenhum erro patente ou uso de critério inadequado, antes entendeu que se mostra em concordância com a finalidade do aludido art. 58° do Decreto-Lei n° 197/99 de 8 de Junho.

  13. E fê-lo em termos tais que configura uma nulidade, nos termos do art. 668°, n° 1, alínea b) do CPC, dada a inexistência da especificação dos fundamentos de facto que adoptou.

  14. Relativamente aos fundamentos de direito que justificam a decisão, igualmente o Tribunal a quo se resguarda por detrás da ambiguidade de conceitos jurídicos, desde logo o interesse público, não sindicando em concreto a actuação da entidade recorrida, limitando-se a extrair a consequência da improcedência dos autos.

  15. A sumariedade que preside à apreciação dos factos e razões de direito, não permitia ao Tribunal a quo avançar pelo conhecimento do mérito da acção, como manifestamente fez.

  16. É certo que o Tribunal a quo entende, que no domínio dos procedimentos da Administração Pública em sede de contratação, está vinculada à lei e não a poderes discricionários.

  17. Todavia, não conhece em concreto da actuação do Recorrido, e se este, ao anular o despacho impugnado, nos seus precisos termos, se pautou pelos princípios de legalidade e da prossecução do interesse público a que se encontrava obrigado, e bem assim pelos princípios da boa fé e da estabilidade dos concursos, imparcialidade e igualdade.

  18. O Tribunal a quo não sindicando a actuação do Recorrido, conforme o fez, em matéria de erros patentes ou critérios manifestamente desajustados, faz com que seja forçoso concluir que a ponderação efectuada não tem qualquer sentido, porque infundada.

  19. Não basta o Tribunal a quo afirmar que não se percebe a existência de factos indiciadores de que as razões invocadas no despacho de anulação impugnado sejam manifestamente erradas, remetendo para o próprio despacho a fundamentação utilizada.

  20. Ao Tribunal a quo, com o mui devido respeito, cabia indicar quais as razões de facto e de direito em que se baseou para assim decidir nos termos do acórdão recorrido, não sendo compreensíveis as razões que determinaram o Tribunal a quo a julgar improcedentes os vícios que a Recorrente assacara ao despacho contenciosamente acometido.

  21. Donde, e conforme tudo quanto aqui ficou dito, o douto acórdão ora recorrido padece do vício de falta de fundamentação, o que constitui uma causa de nulidade do mesmo, com as legais consequências, nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea b), do CPC, aplicável in casu por força do disposto no artigo 1° do CPTA.

    Mais sucede que a decisão recorrida é também nula por omissão de pronúncia.

  22. Desde logo porque a Recorrente, no seu articulado inicial havia requerido a produção de prova testemunhal, que o Tribunal a quo indeferiu, todavia sem proferir despacho fundamentado nos termos e para os efeitos previstos no art. 90º, n° 2 do CPTA, o que para além de consubstanciar uma clara violação da lei, com as legais consequências nos termos do disposto no art. 201° do CPC, aplicável por força do já citado art. 1º do CPTA, ainda impediu a Recorrente de fazer prova dos factos vertidos no seu articulado inicial, ainda que subsidiariamente, particularmente em matéria indemnizatória.

  23. A inexistência de despacho fundamentado com vista ao indeferimento da produção de prova testemunhal nos termos requeridos pela Recorrente constitui um acto contrário à lei, com influência na decisão da causa, por isso nulo processualmente, nos termos do artigo 201°, n°1 do CPC, aplicável por remissão do artigo 1° do CPTA.

  24. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos do já citado art. 668°, n° 1, alínea d) do CPC, porquanto o Tribunal a quo manifestamente deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar - o pedido subsidiário formulado pela Recorrente.

  25. O que de outro modo sempre está em correspondência directa com o dever que era imposto ao Tribunal a quo [vide art. 95° do CPTA] de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão estivesse prejudicada pela solução dada a outras, o que não se verifica no caso em apreço.

  26. A Recorrente havia formulado dois pedidos, um principal, outro subsidiário, nos seguintes termos: a) anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em exercício que anulou o procedimento relativo ao Concurso Público Internacional para "Concessão do Serviço Público de Gestão e Exploração de Complexo Funerário Internacional", com o consequente prosseguimento dos trâmites do mesmo até final, e bem assim ser mandada restituir ao Réu a proposta que na altura foi mandada devolver à Recorrente; e cumulativamente ser o Recorrido, condenado ao pagamento de uma compensação por danos emergentes sofridos pela Recorrente desde a data do acto impugnado até ao trânsito da decisão a proferir nos autos, a liquidar em execução de sentença; b) ou subsidiariamente, caso o pedido formulado na alínea anterior improceda, nos termos do artigo 469° do Código de Processo Civil, ser o Recorrido condenado à pagar à Recorrente uma indemnização por danos emergentes sofridos e lucros cessantes, no valor nunca inferior a € 6.500.000,00.

  27. Donde, o Tribunal a quo, ao não pronunciar-se, injustificadamente, sobre o aludido pedido subsidiário, tudo nos termos e fundamentos constantes da petição inicial, resulta que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do já mencionado art. 668°, n°...

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