Acórdão nº 47/14 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Cons. José Cunha Barbosa |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 47/2014
Processo n.º 1345/13
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Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
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O representante do Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da sentença de fls. 64, proferida por aquele Tribunal.
Em causa, no entender do Ministério Público, está o não acatamento, por tal decisão, da «interpretação conferida ao artigo 20º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, articulada com o disposto no artigo 7.º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro, pelo douto Acórdão nº 434/11, de 29 de setembro de 2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o supracitado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que no caso de o Réu não comprovar o pagamento da taxa de justiça nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, é desentranhada a Oposição por ele deduzida que vale como Contestação no âmbito da ação.»
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Considerando, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que está em causa uma questão simples, a mesma passa a ser decidida nos termos admitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
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Com efeito, a requerimento do Ministério Público, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 82.º da LTC, decidiu o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 760/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), declarar, com força obrigatória geral,a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento...
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