Acórdão nº 65/14 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 65/2014
Processo n.º 1367/13
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
DECISÃO SUMÁRIA
Relatório
A., Limitada propôs ação declarativa, com processo ordinário, contra B. e outros, na Grande Instância Cível de Santiago de Cacém, da Comarca do Alentejo Litoral.
Por sentença proferida em 9 de janeiro de 2013 a ação foi julgada improcedente.
Desta decisão recorreu a Autora para o Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedente o recurso.
A Autora interpôs recurso de revista excecional desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo invocado a situação prevista no artigo 721.º-A, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, juntando cópia retirada do site www.dgsi. do acórdão fundamento.
Os Juízes Conselheiros que constituem o Coletivo a que se refere o n.º 3, do artigo 721.º - A, do Código de Processo Civil, por acórdão proferido em 14 de novembro de 2013, não admitiram o recurso.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, tendo esclarecido, após convite para o efeito, que pretendia a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado, invocando que esta dimensão normativa já foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 620/2013, a que se seguiu a Decisão Sumária n.º 564/2013, proferida no Processo n.º 659/2013, da 2.ª Secção.
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Fundamentação
No presente recurso questiona-se a constitucionalidade da norma constante do artigo 721°-A, n.° 1, c), e n.° 2, c), do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado.
Efetivamente o Tribunal já apreciou esta questão, tendo proferido juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 620/13 desta mesma secção, a que já se seguiu a decisão sumária n.º 564/2013, no mesmo sentido (acessível em www.tribunalconstitucional.pt).
Sendo transponível para o presente recurso a...
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