Acórdão nº 3/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Janeiro de 2014

Data06 Janeiro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 3/2014

Processo n.º 1364/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

  1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 30 de outubro de 2013. Nesse aresto, o tribunal recorrido recusou, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do artigo 381.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, “na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é também aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”, por violação dos “princípios de garantia de defesa e de um processo equitativo, previstos nos arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”.

  2. Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido – ora recorrido - em processo sumário, com intervenção do tribunal singular, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, punível nos termos dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e e), do Código Penal. Os factos que lhe foram assacados tiveram lugar em 15 de abril de 2013, tendo sido o arguido detido nesse mesmo dia em situação de flagrante delito, circunstância que permitiu que o julgamento ocorresse nos termos requeridos. Em primeira instância, foi o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pena de vinte anos de prisão, bem como a pagar aos demandantes civis, em partes iguais, a quantia de € 150.000,00, a título de danos não patrimoniais.

    Inconformado, o arguido interpôs recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria de direito, maxime, à medida concreta da pena, defendendo que o tribunal recorrido não valorara a seu favor um conjunto de circunstâncias, tais como patologias constantes de relatórios médicos ou o arrependimento evidenciado. O recurso foi admitido para o Tribunal da Relação de Coimbra, uma vez que, em razão das alterações promovidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ainda não houvera intervenção do tribunal coletivo. Por acórdão de 30 de outubro de 2013, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu «…julgar inconstitucional…» a norma constante do artigo 381.º, n.º 1, do CPP, na redação introduzida por aquele diploma, louvando-se, para o efeito, nos acórdãos n.ºs 428/13 e 469/13 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Considerou, em síntese, que:

    (...)

    Permitir o julgamento em processo sumário em casos...

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