Acórdão nº 64/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Data28 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 64/2015

Processo n.º 685/14

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. As Freguesias de Nossa Senhora da Vila, de Nossa Senhora do Bispo, de Lavre, de Cortiçadas do Lavre e de Silveiras, ora recorrentes, intentaram ação administrativa comum, no Supremo Tribunal Administrativo, pedindo que fosse reconhecido o seu direito a existir e que fosse declarado que não podem ser extintas, que fosse reconhecido o seu direito a não colaborar na preparação das eleições e que os réus fossem condenados a absterem-se de praticar qualquer facto que ofenda o direito das autoras a existir e a adotar os comportamentos necessários à materialização desse direito.

    Aquele tribunal, por despacho saneador veio a julgar a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da ação, absolvendo os réus da instância, em 6 de fevereiro de 2014.

    Inconformadas, reclamaram para a conferência. Esta reclamação foi indeferida e o despacho confirmado em Acórdão da 1.ª Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de abril de 2014.

  2. Por ainda inconformadas, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), dizendo, no seu requerimento, o seguinte:

    1 - O Recurso é interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei 85/89, de 7 de setembro;

    2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos seguintes diplomas:

    a) Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e

    b) Lei n.º 11-A12013, de 28 de janeiro.

    3 - Tais diplomas violam a Constituição da República Portuguesa e os princípios a esta inerentes nomeadamente:

    a) Da Violação de Lei de Valor Reforçado (alegada nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 2 alínea a) da CRP e para os efeitos designadamente previstos no artigo 70.º, n.º 1 alíneas c) e f) da Lei n.º 28/82, de 5 de novembro, na sua redação atual), pelos artigos 1.º e 21.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º e Anexo l, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º, n.º 2 da Lei n.º l1-A/2013, de 28 de janeiro;

    b) Da violação do princípio da autonomia local previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Carta Europeia e no artigo 6.º da CRP e do direito de consulta/participação das Freguesias previsto no artigo 5.º da Carta Europeia e nos artigos 48.º e 249.º da CRP (inconstitucionalidade alegada nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 da CRP e para os efeitos designadamente previstos no artigo 70.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 5 de novembro, na sua redação atual), pelos artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º, bem como pelos artigos 7.º, 10.º n.º 4 e 5, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 22/2012 e pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º e Anexo l, 4.º, 5.º, 7.º a contrario, 8.º e 9.º n.º 2 e 3 da Lei n.º 11-A/2013;

    c) Da violação dos princípios da subsidiariedade, da aproximação dos serviços às populações e descentralização democrática previstos nos artigos 6.º e 267.º, n.º 2 da CRP (inconstitucionalidade alegada nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 da CRP e para os efeitos designadamente previstos no artigo 70.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 5 de novembro, na sua redação atual), pelos artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º, bem como pelos artigos 7.º, 10.º n.º 4 e 5, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 22/2012 e pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º e Anexo l...

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