Acórdão nº 81/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 81/2015

Processo n.º 765/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presente autos, em que é recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P., vem A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), interpor recurso de constitucionalidade do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de junho de 2014, tendo em vista a apreciação do entendimento pelo mesmo adotado relativamente “à conjugação das disposições dos artigos 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 165.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), [segundo a qual,] a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar”. Considera o recorrente que tal entendimento viola os artigos 267.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição, bem como os princípios constitucionais da prevalência da interpretação mais conforme aos direitos fundamentais, o princípio constitucional da plenitude de tutela dos direitos dos particulares, o princípio da efetividade da tutela e, ainda, o disposto no artigo 7.º do CPTA.

      A decisão ora recorrida negou provimento ao recurso jurisdicional interposto de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, apreciando ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos intentada contra o ora recorrido, julgara verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolvera o demandado da instância. Na sua fundamentação referente à questão de constitucionalidade suscitada, o acórdão remete expressamente para o que havia sido já decidido em jurisprudência anterior dos tribunais administrativos, nomeadamente no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de fevereiro de 2008 (Processo n.º 848/06) e no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de dezembro de 2011 (Processo n.º 5794/09).

    2. Admitido o recurso de constitucionalidade, e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferido despacho ordenando a produção de alegações, advertindo-se o recorrente de que, atenta a base normativa invocada para o impulso recursório – o mencionado artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC –, o objeto do mesmo não integra os problemas de ilegalidade mencionados no requerimento de recurso (cfr. fls. 379).

      No final da sua alegação, o recorrente enunciou as seguintes conclusões:

      1. O douto Acórdão em mérito adota um sentido para conjugar as disposições dos artigos 59º nº 4 do CPTA e 165º do CPA, [que] é [o de] que a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.

      2. Entende o Recorrente que o entendimento perfilhado viola de forma efetiva e clara os princípios constitucionais.

      3. Efetivamente, deve entender-se a segunda parte do n.º 4 do art.º 59.º como determinando sempre que venha a existir decisão expressa – mesmo para além do prazo legal de decisão do recurso administrativo somado com o retomado prazo de recurso da decisão impugnada na via graciosa – retoma-se o prazo da impugnação contenciosa.

      4. Esta interpretação não é afrontosa do princípio da estabilidade das decisões, porque foi a própria Administração ao voltar a pronunciar-se que criou essa instabilidade e não o uso dos meios contenciosos.

      5. Para que melhor se entenda e interprete aquele nº 4 do artº 59º do CPTA, é absolutamente necessário entender por que linhas se conduz o pensamento legislativo, quanto à suspensão do prazo para impugnação contenciosa.

      6. Parece-nos absolutamente clara a propensão do nosso legislador, para garantir uma maior proteção dos interesses dos particulares, nomeadamente com o disposto no artigo 268.º n.º 4 da Constituição, onde erige o direito fundamental de impugnação dos atos administrativos lesivos dos particulares, consagrando um modelo de justiça administrativa que tem por função a proteção dos direitos dos particulares.

      7. O tribunal prendeu-se à interpretação literal do preceito, ao invés de se apoiar num elemento sistemático – que, como vimos, rapidamente nos mostraria que o nosso ornamento jurídico na sua totalidade se inclina para garantir aos particulares um maior acesso à jurisdicionalidade administrativa – ou teleológico – que apontaria para a ratio da norma - o que se consubstanciou numa clara profanação no princípio da efetivação do direito de acesso à justiça, disposto no artigo 7.º do CPTA.

      8. Assim, a aqui douta sentença em crise, optou pela interpretação do referido nº 4 do artº 59º que mais restringe o acesso dos particulares à justiça violando o...

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