Acórdão nº 72/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 72/2015

Processo n.º 995/14

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclama para o Tribunal Constitucional do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação, de 14 de maio de 2014, que não admitiu o recurso por ele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Segundo o reclamante, o recurso para este Tribunal é interposto ao abrigo alíneas b) e f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a “inconstitucionalidade do artigo 123.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como dos entendimentos nela ancorados e dela extraídos”, por violação “dos artigos 2.°, 3.°, n.º 3, 7.°, n.º 1, 8.°, 9.° b), 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, n.º 1, 20.°, n.ºs 1, segmento inicial, 4, e 5, 25.°, n.º 1, segmento inicial, 58.°, 59.°, 202.°, n.ºs 1 e 2, 204.°, e 205.°, todos da Constituição da República Portuguesa, e artigos 6.°, n.º 1, segmento inicial, 13.° e 17.° da CEOH, ex vi artigo 8.° da CRP, e artigos 41.°, 47.°, 51.°, 52.°, 53.° e 54.° da CDFUE, ex vi artigo 8.° da CRP”.

  2. Notificado o Ministério Público veio dizer o seguinte:

    “1. A. Novo interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da “Decisão Singular com referência 6861056 e do despacho com data de 5 de Março de 2014”.

  3. Como questão prévia suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil “segundo o qual o Presidente do Tribunal da Relação decide sem recurso”.

  4. O Senhor Presidente da Relação proferiu despacho a não admitir o recurso, do seguinte teor:

    “2. Vem o recusante agora recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em violação de normas constitucionais, da decisão proferida no incidente de suspeição.

    Ora, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 3 do C.P.Civil a nossa decisão não admite recurso pelo que não admitimos o interposto recurso”.

  5. Inconformado, o recusante, que é advogado e litigante em causa própria, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

  6. Como o recurso não foi admitido reclamou para o Tribunal Constitucional, invocando justo impedimento para o ter feito para além dentro do prazo de 10 dias, o prazo legal.

  7. Admitindo que a reclamação foi atempadamente apresentada, passemos a apreciar se a reclamação é, ou não, de deferir.

  8. Independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade, como a não...

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