Acórdão nº 74/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Data28 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 74/2015

Processo n.º 1146/2014

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs, em 17 de dezembro de 2014 (fls. 9 a 14), reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça pela não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, que foi convertida em reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional [cfr. artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»)].

  2. Da reclamação para o Tribunal Constitucional constam os seguintes fundamentos:

    “Não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, o arguido interpôs Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual visava, além do mais, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo por objeto a reapreciação da prova gravada.

    Para tal, e no estrito cumprimento do legalmente exigido, o Recorrente indicou os PONTOS DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS (art. 412.º, n.º 3, al. a) do CPP), procedendo à sua transcrição.

    Cumprindo também todas as exigências legais indicou, expressa e concretamente, as PROVAS QUE IMPÕE DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (art. 412°, n.º 3. al. b) do CPP).

    Transcreveu, na íntegra, e com indicação rigorosa, os depoimentos que, concretamente consubstanciam tais provas, indicando também de forma correta os autos de inquirição, declarações e documentos que entendeu relevantes, procedendo também a sua transcrição.

    Ao fazê-lo, e corno é óbvio, pretendia o Recorrente que o Tribunal da Relação analisasse criticamente as proves indicadas, explicando as razões que objetivamente determinariam o Tribunal a ter ou não por averiguado determinado facto, com referência concreta a tais pontos de facto e a tais provas, de modo a formar a sua própria convicção, por se impor uma decisão diversa da recorrida.

    Contudo, e surpreendentemente, o Recurso foi apreciado de um modo absolutamente genérico, não se pronunciando o Tribunal, minimamente, sobre as provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que o Recorrente indicou como tendo sido incorretamente julgados.

    Perante tal evidência, o arguido veio arguir a nulidade, e associada inconstitucionalidade, de tal Acórdão por omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.º 1, alínea c), «ex vi» do artigo 425.°, n.º 4, do Código de Processo Penal.

    Na sequência de tal arguição o Tribunal da Relação proferiu Acórd30 negando provimento à pretendida declaração de nulidade do Acórdão proferido em 09.07.2014, e associada inconstitucionalidade, mantendo-o nos seus precisos termos.

    Ora, o presente Recurso versa sobre este mesmo Acórdão de 12.09.2014, sendo tal recurso admissível atento o disposto nos arts.399.º, 400.º, n.º 1, alínea c) “a contrario”, e 432.º do CPP,

    Este acórdão de 12.09.2014 enquadra-se, “a contrario”, na alínea c) do n.º 1 do artigo 4000 do código de Processo Penal, porquanto o Acórdão do Tribunal da Relação não conhece a final do objeto do processo e o mesmo não foi proferido em recurso, pois a questão que lhe é subjacente - a nulidade...

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