Acórdão nº 74/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015
Data | 28 Janeiro 2015 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 74/2015
Processo n.º 1146/2014
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Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs, em 17 de dezembro de 2014 (fls. 9 a 14), reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça pela não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, que foi convertida em reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional [cfr. artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»)].
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Da reclamação para o Tribunal Constitucional constam os seguintes fundamentos:
“Não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, o arguido interpôs Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual visava, além do mais, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo por objeto a reapreciação da prova gravada.
Para tal, e no estrito cumprimento do legalmente exigido, o Recorrente indicou os PONTOS DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS (art. 412.º, n.º 3, al. a) do CPP), procedendo à sua transcrição.
Cumprindo também todas as exigências legais indicou, expressa e concretamente, as PROVAS QUE IMPÕE DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (art. 412°, n.º 3. al. b) do CPP).
Transcreveu, na íntegra, e com indicação rigorosa, os depoimentos que, concretamente consubstanciam tais provas, indicando também de forma correta os autos de inquirição, declarações e documentos que entendeu relevantes, procedendo também a sua transcrição.
Ao fazê-lo, e corno é óbvio, pretendia o Recorrente que o Tribunal da Relação analisasse criticamente as proves indicadas, explicando as razões que objetivamente determinariam o Tribunal a ter ou não por averiguado determinado facto, com referência concreta a tais pontos de facto e a tais provas, de modo a formar a sua própria convicção, por se impor uma decisão diversa da recorrida.
Contudo, e surpreendentemente, o Recurso foi apreciado de um modo absolutamente genérico, não se pronunciando o Tribunal, minimamente, sobre as provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que o Recorrente indicou como tendo sido incorretamente julgados.
Perante tal evidência, o arguido veio arguir a nulidade, e associada inconstitucionalidade, de tal Acórdão por omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 379.°, n.º 1, alínea c), «ex vi» do artigo 425.°, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Na sequência de tal arguição o Tribunal da Relação proferiu Acórd30 negando provimento à pretendida declaração de nulidade do Acórdão proferido em 09.07.2014, e associada inconstitucionalidade, mantendo-o nos seus precisos termos.
Ora, o presente Recurso versa sobre este mesmo Acórdão de 12.09.2014, sendo tal recurso admissível atento o disposto nos arts.399.º, 400.º, n.º 1, alínea c) “a contrario”, e 432.º do CPP,
Este acórdão de 12.09.2014 enquadra-se, “a contrario”, na alínea c) do n.º 1 do artigo 4000 do código de Processo Penal, porquanto o Acórdão do Tribunal da Relação não conhece a final do objeto do processo e o mesmo não foi proferido em recurso, pois a questão que lhe é subjacente - a nulidade...
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