Acórdão nº 54/15 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 54/2015

Processo n.º 399/2014

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:

    (…) Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Assim, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem por objeto a apreciação de questões de constitucionalidade normativa e pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, a exata questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível na página da internet do Tribunal Constitucional).

    (…) No caso, é patente que o que o recorrente pretende, sob a capa de uma alegada questão de constitucionalidade normativa é, na realidade, contestar o juízo subsuntivo de direito infraconstitucional operado pelo Tribunal recorrido. Com efeito, contesta o recorrente que, perante a factualidade apurada em julgamento, se possa concluir ter o mesmo cometido um determinado tipo de crime, na forma dolosa, quando, sendo tal crime agravado pelo resultado, este resultado se tiver verificado apenas a título de negligência.

    Afirmar que tal interpretação viola princípios constitucionais, mais não é do que sindicar o próprio juízo subsuntivo do tribunal, próprio do direito infraconstitucional, e não a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa. Em suma, o que o recorrente pretende é obter um recurso de “amparo”, inexistente no ordenamento jurídico português.

    (…) Assim, apenas resta concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por manifesta falta dos seus pressupostos de admissibilidade.

  2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

    Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Sesimbra, confirmado pela Veneranda Relação de Lisboa, o recorrente/reclamante foi condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave, qualificado e agravado pelo resultado, numa pena de 7 anos de prisão.

    Nesse seguimento, foi pelo recorrente apresentado recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, havendo sido proferida decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da referida Lei, decidindo não tomar conhecimento do seu objeto.

    Porquanto, e com a devida vénia, é desta decisão que ora se reclama, nos termos e nos seguintes fundamentos:

    Em sede de recurso de constitucionalidade, foi pelo recorrente suscitada a seguinte questão de inconstitucionalidade, que teve como fundamento a interpretação normativa do Tribunal de Primeira Instância, corroborada pelo Tribunal da Relação, das disposições conjugadas do artigos 144.º, d) e 147.º, n.º 1, do CPP, no sentido que:

    Comete um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado (morte) o agente que representar como possível e se conforme com a realização do resultado de perigo para a vida, mesmo que se venha o verificar o resultado morte e este lhe possa ser imputado a título negligente.

    Com efeito, entende o reclamante que tal interpretação sempre será inconstitucional, por consubstanciar uma manifesta violação do princípio da culpa e da presunção de inocência e do in dubio pro reo que deste decorre, desde logo por inviabilizar a imputação penal da prática do crime de ofensa à integridade física simples, agravadas pelo resultado.

    Todavia, no que tange à presente questão, foi afirmado na decisão reclamada que o recorrente pretende com esta formulação, “é contestar o juízo substantivo de direito infra constitucional operado pelo Tribunal recorrido. Com efeito, contesta o recorrente que, perante a factualidade apurada em julgamento, se possa concluir ter o mesmo cometido um determinado tipo de crime, na forma dolosa, quando, sendo tal crime agravado pelo resultado, este resultado se tiver verificado apenas a título de negligência”.

    Acrescenta-se ainda que “afirmar que tal interpretação viola princípios constitucionais, mais não é do que sindicar o próprio subsuntivo do tribunal, próprio do direito infraconstitucional, e não a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa”.

    Ora, salvo sempre o devido respeito, certamente induzida por inabilidade do recorrente, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT