Acórdão nº 75/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 75/2015

Processo n.º 769/2014

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 740/2014, com a seguinte fundamentação:

    “(…)

  2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

    Sempre que o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

  3. Em primeiro lugar, deve referir-se que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objecto de um recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização sucessiva concreta, deve o recorrente invocar a desconformidade de normas ou interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida com a Constituição e não a desconformidade da própria decisão recorrida com aquela, na medida em que, não existindo recurso de amparo no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para conhecer da inconstitucionalidade de decisões judiciais.

    Ora, nos presentes autos, mesmo depois de ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, o recorrente não logra dar cumprimento a este requisito de admissibilidade do recurso.

    Na verdade, é por demais evidente, que o que o recorrente considera contrário à Constituição é a própria decisão recorrida e não quaisquer normas legais.

    Senão vejamos um dos trechos mais ilustrativos desse entendimento, constantes do seu requerimento de aperfeiçoamento:

    “(…) Entendeu o Tribunal de 2.ª instância, entendimento que manteve depois de arguida a nulidade do Acórdão:

    - Não conhecer diretamente dos meios de prova postos em causa pelo arguido,

    - Não realizar análise autónoma da prova,

    - Não discutir nenhuma das concretas questões de prova que lhe foram colocadas,

    - Não apresentar fundamentação autónoma da decisão tomada em recurso acerca do julgamento de facto,

    - Limitando-se a:

    - citar jurisprudência que afirma que a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1.ª instância, não demonstrando a aplicação de tal jurisprudência ao caso concreto,

    - afirmar que a Sentença sob recurso fez um correto exame crítico das provas, explicitando cristalinamente todos os critérios lógicos e racionais por que se conduziu, assentando em operações intelectuais válidas e justificadas,

    - aludir apenas às declarações e ao depoimento que sustenta a acusação,

    - nada dizendo sobre as declarações do arguido ou sobre os depoimentos das testemunhas de defesa,

    - afirmando que o princípio in dubio pro reu não é de aplicação automática quando há versões contraditórias dos factos, quando apenas se debruçou sobre as declarações da assistente e o depoimento da testemunha de acusação,

    - Quanto à questão da prova por reconhecimento, invocar jurisprudência que admite a produção deste meio de prova sem cumprimento das regras impostas pelo art. 147.º do Código de Processo Penal (o chamado "reconhecimento atípico" ou "comum"), na fase de julgamento, sem que tivesse discutido o concreto contexto probatório em que tal reconhecimento ocorreu,

    Não deixa de causar surpresa ao arguido que o Acórdão aqui em causa tenha...

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