Acórdão nº 29/15 de Tribunal Constitucional, 14 de Janeiro de 2015

Data14 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 29/2015[1]

Processo n.º 360/2014

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Verifica-se que o último parágrafo do ponto 6. do Acórdão n.º 858/14, proferido nos presentes autos, se encontra truncado. Trata-se de um lapso manifesto suscetível, por isso, de retificação (artigo 614º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, aplicável), que se faz nos seguintes termos:

    Onde aí se lê:

    Entende-se, por todo o exposto, que a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, na medida em que determina para os funcionários e agentes aposentados a perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em substituição da pena de demissão, sem salvaguardar a percepção de um rendimento mínimo que lhe permita satisfazer as necessidades básicas.

    .

    Deve passar a ler-se:

    Entende-se, por todo o exposto, que a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, na medida em que determina para os funcionários e agentes aposentados a perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em substituição da pena de demissão, sem salvaguardar a perceção de um rendimento mínimo...

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