Acórdão nº 9/15 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2015

Data13 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 9/2015

Processo n.º 1118/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho proferido a fls. 110 dos autos, pelo qual se decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante.

    2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:

      (…)

      3.º

      Mas, a posição do ora reclamante é de discordância, porquanto considera que, no caso vertente, há que ter em consideração três ordens de razões:

      Primeiro, porque o presente recurso jurisdicional está reportado à LPTA/85, devendo, por isso, atender-se à norma do art. 688.º do CPC/61 na redação vigente até 31-12-2007 que dispõe no seu n.º 5:

      “se em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.”

      Trata-se do afloramento de um princípio geral de direito, que tem acolhimento nas normas dos arts. 6.º, 547.º, 597.º e 590.º do NCPC/13.

      Em segundo lugar, porque o recurso de 25-10-2014, de fls. 106/111 do Despacho de 07-10-2014, de fls. 103 tem aqui contornos específicos, porquanto então recorreu-se quer do questionado despacho, quer ainda de mais 4 acórdãos do TCA Sul Lx. e, em consequência, o indeferimento ou inadmissibilidade recursiva seria parcial e não total.

      Em terceiro lugar, está em causa a falta de adequação formal, de simplificação e agilização processual (art. 630.º, n.º 2 do CPC/61).

      4.º

      Efetivamente, face ao alargamento dos poderes de conformação do procedimento concedidos ao Juiz, o Despacho em crise enferma de uma rigidez acentuada, sendo certo que o novo paradigma processual aponta no sentido de as formas não deverem ser entendidas ou perspetivadas rigidamente em desfavor das legítimas garantias das partes.

      5.º

      É sempre de saudar a exigência da possibilidade de modificar a decisão final equivalente, no caso das nulidades, ao da suscetibilidade de influenciar o exame ou a decisão da causa (art. 660.º, 195.º, n.º 1 e 644.º, n.º 3 do NCPC/13).

      O cerceamento do direito de impugnar uma decisão que pode conduzir a uma decisão final desfavorável não cuida de garantir os direitos das partes processuais e, nessa medida, esse travão não é equilibrado e deve ser afastado.

      6.º

      Assim, o demais constante no recurso interposto em 25-10-2014, a fls. 106 e ss., para o venerando TC é de manter, nos seus exatos termos, até porque nada impede o Venerando TCA Sul Lx. de se pronunciar em conferência sobre o despacho de 07-10-2014, de fls. 103 e produzir o competente acórdão previamente à remessa dos autos ao Venerando TC e, desta forma simplificada e ágil estava realizada a adequação formal judicialmente porfiada.

      (…)

    3. Após vicissitudes processuais várias, apresentou o (ora) reclamante, a fls. 20 e ss., nos termos do artigo 688.º, do Código de Processo Civil, reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, concluindo o seu requerimento do seguinte jeito:

      (…)

      14.

      A limitação de recurso de acórdãos do STA fixada na alínea a) do art. 103.º da LPTA/85 é inaplicável ao caso vertente, porquanto foi interposto recurso do Acórdão do TCA Sul de 19.1.12 de fls -, que só aparentemente, mas não substancialmente decidiu em 2.º grau de jurisdição !!!

      15.

      Pelo menos, excecionalmente, é aplicável a norma do art. 150.º, n.º 1, do CPTA/04.

      16.

      No caso “sub judice” há uma questão inconstitucional inultrapassável, porquanto o TCA Sul Lisboa funcionou como um tribunal “ad hoc” proibido constitucionalmente, porquanto foi preterido o juiz de recurso natural/legal no TCA Sul de Lisboa, que ofende os princípios:

      a. da legalidade;

      b. do Estado de Direito;

      c. da igualdade de armas processuais;

      d. da liberdade de decisão do juiz;

      (art. 203.º da Lei Fundamental)

      (…)

      Por acórdão de 23 de janeiro de 2014, tirado em conferência, decidiu o TCA Sul não admitir a reclamação apresentada pelo reclamante, considerando que:

      (…)

      Antes do mais, importa esclarecer que o processo a que a presente reclamação se encontra apenso é um recurso contencioso de anulação, entrado em juízo em 16 de fevereiro de 2001; logo, na respetiva tramitação aplica-se a LPTA/85 e o ETAF/85.

      Sendo assim, falece totalmente o argumento do ora reclamante de que deve...

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