Acórdão nº 3/15 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Cons. João Pedro Caupers |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 3/2015
Processo n.º 486/14
-
Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
-
Nos presentes autos, vindos do 3.º Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, A., interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal proferida em 3 de março de 2014 (fls. 130-134).
Inconformado com o indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado junto do Instituto da Segurança Social, IP, o ora recorrente apresentou impugnação judicial, que foi julgada improcedente (fls. 86-90).
Nessa sequência, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando desde logo a inconstitucionalidade da norma do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que determina a irrecorribilidade da decisão do tribunal da comarca, sustentando que a mesma violaria as normas dos artigos 20.º, n.º 1 e 202.º, n.ºs 1 e 2, todos da CRP (fls. 86-90).
O recurso não foi admitido, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (fls. 129), tendo, então, o recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
-
Aqui, o relator, considerando a existência de diversas decisões do Tribunal Constitucional sobre a norma legal posta em crise (embora perante uma redação legislativa diferente, pois o n.º 5 do artigo 28.º foi introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que alterou a citada Lei n.º 34/2004), nomeadamente os Acórdãos n.ºs 500/2007 e 588/2007, 40/2008, 43/2008 e 44/2008 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), acórdãos em que o Tribunal havia concluído pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretado no sentido de não ser admissível recurso da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação da decisão administrativa que indeferiu pedido de concessão de apoio judiciário, considerou verificadas as condições para a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 139 a 141).
Sendo precisamente esta mesma questão que o Tribunal Constitucional foi chamado a resolver nos presentes autos, entendeu o relator não haver razões para alterar o entendimento sufragado nas decisões do Tribunal Constitucional acima...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO