Acórdão nº 0747205 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 7205/07-4 ________________________ Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nos autos de processo comum n º .../01.4TALSD, do .º Juízo Criminal de Lousada, em que são arguidos B.........., C.........., D.......... e E.........., todos com os demais sinais dos autos, procedeu-se a julgamento com intervenção do tribunal colectivo e com documentação da prova produzida em audiência, que culminou com a prolação de acórdão decidindo nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, acordam os juízes que integram este Tribunal Colectivo em: - Condenar C.........., na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p, e p. pelos art. 277º, nº 2, por referência ao nº 1, al. a), e art. 285º do Código Penal, cuja execução ficará suspensa por 2 anos.

- Condenar E.......... na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p., pelo art. 277°, nº 2, por referência ao nº 1, al. a), e art. 285º do Código Penal, cuja execução ficará suspensa por 2 anos.

- Absolver B.......... da prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo art. 277º, nº 1, al. a) e art.285º do Código Penal por que vinha pronunciado.

- Absolver D.......... da prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo art. 277º, nº 1, al. a) e art.285º do Código Penal por que vinha pronunciado.

Condenar C.......... a pagar a F.......... a quantia de 8.653,24 € (oito mil e seiscentos e cinquenta e três euros e vinte e quatro cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

Condenar C.......... a pagar a G.......... a quantia de 8.333,33 € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e vinte e trinta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

Condenar C.......... a pagar a H.......... a quantia de 8.333,33 € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

Condenar C.......... a pagar a I.......... a quantia de 8.333,33 € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

Condenar C.......... a pagar a J......... a quantia de 35.100€: (trinta e cinco mil e cem euros); acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da notificação para contestação do pedido cível sobre a quantia de 21.766,66 € e dos que se vencerem a contar da presente data até pagamento.

Condenar C.......... a pagar a K.......... a quantia de 16.666,66 € (dezasseis mil e seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos); acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da notificação para contestação do pedido cível sobre a quantia de 5.000, 00 € e dos que se vencerem a contar da presente data até pagamento.

Condenar E.......... a pagar a F.......... a quantia de 8.653,24 € (oito mil e seiscentos e cinquenta e três euros e vinte e quatro cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

Condenar E.......... a pagar a G.......... a quantia de 8.333,33 € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e trinta c três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

Condenar E.......... a pagar a H.......... a quantia de 8.333,33 € (duzentos e treze mil quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

Condenar E.......... a pagar a I.......... a quantia de 8.333,33 € (oito mil e trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos); acrescida de juros de mora que a contar da presente data se vencerem até pagamento.

Condenar E.......... a pagar a J.......... a quantia de 35.100 € (trinta e cinco mil e cem euros); acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da notificação para contestação do pedido cível sobre a quantia de 21.766,66 €; e dos que se vencerem a contar da presente data até pagamento.

Condenar E.......... a pagar a K.......... a quantia de 16.666,66 € (dezasseis mil e seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos); acrescida de juros de mora á taxa legal contados desde a data da notificação para contestação do pedido cível sobre a quantia de 5.000,00 € e dos que se vencerem a contar da presente data até pagamento; Absolver B.......... e D.......... dos pedidos de indemnização cível contra si deduzidos pelos demandantes, F.........., G.........., H.......... e I.......... e pelas demandantes, J.......... e I.......... .

Condenar os arguidos C......... e E.......... no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça individual que se fixa em 8 UC, com procuradoria pelo mínimo. Acresce 1 % da mesma a favor da A.P.A.V.

Custas do pedido cível por demandantes e demandados na proporção dos respectivos decaimentos.

(...) Inconformados, os arguidos C.......... e E.......... interpuseram recurso desta decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1ª - Da matéria de facto dada provada e não provada no douto acórdão recorrido, bem como na respectiva motivação, emergem situações ou tomadas de posição contrárias ou inconciliáveis com toda a prova produzida ou sem correspondência com a que efectivamente foi produzida, e que, por extravasarem as regras da experiência comum, ficam fora do âmbito da livre convicção do Tribunal.

2ª - Assim, porque do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base; porque especificados os pontos de facto incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida por referência aos suportes técnicos que nestas alegações se transcreveram (por indexação das letras "A" a "N"), nos termos dos artigos 363º, 412º n.º3 e 431º als. a) e b), entendem os recorrentes que deve a decisão da 1ª Instância ser modificada de acordo e nos termos a seguir expostos.

3ª - Afirma-se que, na manhã do dia 13 de Julgo de 2001, pela s08H00M, transportou o L.......... e o M.......... até próximo, entre 5 a 6 metros, do local onde já se encontrava aberta a vala nas condições e inclinação de talude referidas. Todavia, atendendo aos depoimentos de N.......... (depoimento E) e O.......... (depoimento F), deverá o facto provado nº 38 ser convenientemente alterado para "...entre 20 a 60 metros da vala".

4ª - Independentemente de os Arguidos terem aceite ou não a versão da acusação quanto à hora do acidente, a verdade é que, em obediência ao princípio da prevalência da verdade material (art. 340º CPP) estava o Tribunal obrigado a confirmar tal circunstância, no âmbito da prova produzida em audiência. E a realidade é que as duas únicas testemunhas que presenciaram o sinistro propriamente dito (N.......... e O..........), conforme depoimentos gravados E e F, quando questionados, se referiram á hora em causa como "...cerca das 09H00M.", e a testemunha P.......... (depoimento "G"), técnico de segurança da Obra, referiu que o acidente ocorreu precisamente "às 09H04M", por se recordar com segurança ter sido então chamado via rádio para acudir ao local, no momento em que iniciava a sua ronda matinal por todas as frentes de trabalho. Deve pois o facto nº 40 ser alterado na hora do acidente para as "09H04M".

5ª - A mudança da hora (menos um terço do facto dado por provado) adquire carácter relevante no contexto da "reconstituição" histórica dos factos no que toca à correcta compreensão da conduta do arguido aqui recorrente E..........: em primeiro lugar, os "trabalhos preparatórios" a efectuar pela equipa do Sr. L.......... a partir das 08H00M, pensados por si, demorariam mais ou menos o tempo previsto para se deslocar à frente de trabalho em .........., entregar e explicar o serviço à outra equipa, e então voltar para junto da primeira vala, onde participaria da actividade de nivelamento do fundo da vala e colocação das manilhas - o que, além de abonar em favor da bom planeamento do encarregado de frente dos meios ao seu dispor, diminui o tempo de "espera" em cerca de trinta minutos dos funcionários, e, por conseguinte, ajuda a perceber aquilo que o Tribunal, em sede de convicção, afirma não fazer sentido. Por outro lado, esta diminuição do tempo em que a equipa de trabalho do L.......... efectuou os trabalhos no interior da vala até ao momento do aluimento de parte da parede lateral esquerda da vala, reduziu em igual proporção a possibilidade da Hierarquia ter oportunidade real, física, de se aperceber/fiscalizar do estado em que a escavação tinha sido aberta - nomeadamente quanto ao grau de inclinação das suas paredes laterais - e, dessa forma, rectificar a situação, eliminando a fonte do perigo.

6ª - Além da hora exacta do acidente, igualmente se mostra infundada a afirmação de que "não haveria outros trabalhos a fazer no local da escavação", quando o encarregado de frente deixou a equipa do Sr. L.......... na manhã do dia 13.07.2001, deixando-se com isto implícito que o Arguido estaria a contar que a equipa avançasse de imediato para o interior da vala, para avançar com a tarefa de nivelamento do fundo da escavação e colocação das manilhas.

7ª - Ora, como é do conhecimento geral, são frequentes em Obra os tempos de espera por parte dos funcionários, por falta de materiais ou de pessoal, pelo aguardar da conclusão de trabalhos anteriores, pela falta de indicações quanto ao serviço a fazer, ou até - como foi aqui o caso - por ordem expressa nesse sentido da Chefia.

8ª - Acresce que, in casu, e de facto, à equipa do Sr. L.......... sempre se interpunham...

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