Acórdão nº 2130/05.3TBCRL-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução17 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2130/05.3TBVRL-C Recurso de Apelação Distribuído em 02-02-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. B.......... requereu, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Real, o incidente de incumprimento do regime estabelecido sobre o exercício do poder paternal das menores C.......... e D.........., homologado por decisão proferida no proc. n.º 2130/05.3TBVRL do ..º Juízo do mesmo Tribunal, contra E.........., pai das referidas menores.

Alegou que este não tem cumprido, desde Outubro de 2006, a obrigação de contribuir, na proporção de metade, para as despesas médicas e escolares das menores, devendo-lhe, a esse título, a quantia global de 1.783,80€ (266,90 + 1.516,990), e requereu que o tribunal procedesse às diligências necessárias para o cumprimento coercivo do requerido e ainda que este fosse condenado a pagar a indemnização de 250,00€ a favor das menores.

Não tendo sido obtido acordo em conferência realizada com os pais das menores, ambos alegaram.

A requerente manteve o que havia dito no requerimento inicial sobre o incumprimento do requerido.

O requerido, não obstante confirmar que, por impossibilidade económica, não tinha pago algumas das despesas que a requerente descreveu, alegou que algumas das designadas "despesas escolares" respeitam a actividades não abrangidas pelo dever de prestar alimentos; que solicitou à requerente os originais dos documentos relativos às despesas de saúde, para efeitos de serem reembolsadas pelo seguro que cobre essas despesas e a requerente não lhos entregou, afastando, por esse motivo, o seu incumprimento em relação a tais despesas; que outras despesas que a requerente apresenta, como as relativas a tratamento de psicologia, foram por esta contraídas sem prévia anuência do requerida, que era exigida pelo regime homologado; e finalmente que existem despesas que estão a ser pedidas em duplicado.

Por despacho proferido a fls. 104, foi reconhecida parcial razão ao requerido e, em consequência, foi ordenada a notificação da requerente para "quantificar e precisar quais os montantes em dívida, procedendo às correcções devidas e instruindo com documentos que garantam a autenticidade das alegadas despesas".

Por requerimento a fls. 107-110, a requerente, não obstante dizer que suprimiu algumas das despesas que aquele despacho mandava eliminar, por não serem devidas, veio a concluir que o montante em dívida pelo requerido somava 1.941,44€, ou seja, 157,64€ a mais do que o mencionado no requerimento inicial.

Por sentença proferida a fls. 129, o Sr. Juiz limitou-se a dizer, ipsis verbis: «Atento o teor do requerimento de fls. 107 e ss. e a resposta do requerido, deve deduzir-se ao peticionado o montante referente à natação - € 77,50 e acrescentar-lhe as actualizações referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008, perfazendo um total de 1.951,87 euros a quantia em dívida.

Nestes termos, julgo verificado o incumprimento por parte do requerido, no montante de 1.951,87 euros.

Custas pelo requerido.

Registe notifique.» 2. É dessa sentença que, inconformado, o requerido veio recorrer, concluindo as suas alegações dizendo: 1.ª - No despacho de fls. 104, o M.mo Juiz a quo ordenou, fundamentadamente, que a requerente, ora apelada, quantificasse e precisasse quais os montantes em dívida, procedendo às correcções e deduções devidas e instruindo com documentos que garantam a autenticidade das alegadas despesas.

  1. - Em total desrespeito pelo despacho supra referido, a requerente não procedeu às correcções e deduções devidas, não instruiu com documentos que garantam a autenticidade das alegadas despesas e não enviou nem provou o envio dos originais das despesas médicas a fim de se obter a respectiva comparticipação.

  2. - Com o devido respeito, o M.mo Juiz a quo deveria, nos termos do artigo 659.º do Código de Processo Civil, pronunciar-se sobre estas questões na sentença, dando como não provados os factos sem sustentabilidade e, consequentemente, deduzindo os montantes não provados.

  3. - Porque o não fez, feriu a mesma de nulidade.

  4. - Sem prescindir e se assim não se entender, o M.mo Juiz teria que ter sempre em conta o que foi por si ordenado no despacho de fls. 104 e ao facto de nenhuma prova documental que sustentasse as despesas reclamadas ter sido junta aos autos, deduzindo esses valores e condenando em incumprimento pela diferença que resultasse dessas deduções.

A requerente não contra-alegou.

  1. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual...

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