Acórdão nº 5512/05.7TBMAI de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 5512/05-7TBMAI (Proc. n.º 149/09-2) Agravo Decisão recorrida: Reclamação de Créditos n.º 5512/05.7TBMAI-B, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia Recorrente: B..........

Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Por apenso aos autos de execução instaurada por C.......... contra D.........., o B.........., S.A. reclamou crédito no valor de €54.746,67, acrescido de juros. Na execução tinha sido penhorado o imóvel descrito no auto de penhora (fls. 68). Nesse auto consta que tal imóvel se encontra onerado com uma hipoteca voluntária a favor do B.........., S.A. e com uma penhora a favor da Fazenda Nacional.

Na mencionada execução o Mm.º Juiz proferiu o despacho reproduzido a fls. 72, no qual ordenou a sustação da execução quanto ao imóvel penhorado, ao abrigo do disposto no artigo 871º do CPC.

Em 8-5-2008 proferiu, nos autos de reclamação de créditos, o despacho de fls. 37, com o seguinte teor: "Compulsados os autos principais, verifica-se que transitou em julgado o despacho aí proferido a fls. 115 e 116, através do qual se sustou a execução quanto ao imóvel constituído por prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão e quintal, sito na freguesia de .........., concelho da Maia, inscrito na matriz sob o artigo 2220º, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o no 00900/060391, ao abrigo do disposto no art. 871º do Código de Processo Civil, em virtude de sobre o mesmo incidir penhora anteriormente registada e relativamente ao qual incidem as garantias invocadas no presente apenso de reclamação de créditos.

Pelo exposto: - Declaro extinta a instância da reclamação de créditos, por impossibilidade superveniente da lide e ordeno o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 287º, e), do Código de Processo Civil.

- Custas pela reclamante. Nos termos do disposto no art. 447º, do Código de Processo Civil." Inconformado, o B.........., S.A. agravou daquele despacho, apresentando as seguintes conclusões: "1 - Na sequência de citação que em 14/12/2007 lhe foi feita pelo solicitador de execução na execução n° 5512/05.7TBMAI do Juízo de Execução da Maia, a agravante apresentou reclamação de créditos, invocando ser credor do executado e estar o seu crédito garantido por duas hipotecas registadas sobre prédio penhorado naquela execução; 2 - Já depois de ter terminado o prazo para a agravante deduzir...

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