Acórdão nº 5512/05.7TBMAI de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 5512/05-7TBMAI (Proc. n.º 149/09-2) Agravo Decisão recorrida: Reclamação de Créditos n.º 5512/05.7TBMAI-B, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia Recorrente: B..........
Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Por apenso aos autos de execução instaurada por C.......... contra D.........., o B.........., S.A. reclamou crédito no valor de €54.746,67, acrescido de juros. Na execução tinha sido penhorado o imóvel descrito no auto de penhora (fls. 68). Nesse auto consta que tal imóvel se encontra onerado com uma hipoteca voluntária a favor do B.........., S.A. e com uma penhora a favor da Fazenda Nacional.
Na mencionada execução o Mm.º Juiz proferiu o despacho reproduzido a fls. 72, no qual ordenou a sustação da execução quanto ao imóvel penhorado, ao abrigo do disposto no artigo 871º do CPC.
Em 8-5-2008 proferiu, nos autos de reclamação de créditos, o despacho de fls. 37, com o seguinte teor: "Compulsados os autos principais, verifica-se que transitou em julgado o despacho aí proferido a fls. 115 e 116, através do qual se sustou a execução quanto ao imóvel constituído por prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão e quintal, sito na freguesia de .........., concelho da Maia, inscrito na matriz sob o artigo 2220º, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o no 00900/060391, ao abrigo do disposto no art. 871º do Código de Processo Civil, em virtude de sobre o mesmo incidir penhora anteriormente registada e relativamente ao qual incidem as garantias invocadas no presente apenso de reclamação de créditos.
Pelo exposto: - Declaro extinta a instância da reclamação de créditos, por impossibilidade superveniente da lide e ordeno o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 287º, e), do Código de Processo Civil.
- Custas pela reclamante. Nos termos do disposto no art. 447º, do Código de Processo Civil." Inconformado, o B.........., S.A. agravou daquele despacho, apresentando as seguintes conclusões: "1 - Na sequência de citação que em 14/12/2007 lhe foi feita pelo solicitador de execução na execução n° 5512/05.7TBMAI do Juízo de Execução da Maia, a agravante apresentou reclamação de créditos, invocando ser credor do executado e estar o seu crédito garantido por duas hipotecas registadas sobre prédio penhorado naquela execução; 2 - Já depois de ter terminado o prazo para a agravante deduzir...
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