Acórdão nº 0712062 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 2062/07 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório No .º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, foi julgado em processo comum (n.º..../04.5TAMAI) e perante Tribunal Singular o arguido B.........., devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida a seguinte decisão: "(...) - Absolvo o arguido B.........., da prática do crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº 1 do Código Penal, relativamente à quantia de € 150, que recebeu da firma "C.........."; - Condeno o arguido na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3,5, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº 1, do Código Penal; - Condeno o arguido na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,5, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) e 3, ex vi artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal.

- Condeno o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 190 dias de multa à taxa diária de € 3,5, no total de € 665 (seiscentos e sessenta e cinco euros).

- Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e em consequência condeno o arguido a pagar à demandante "D.........., Lda." a quantia de € 472,19 (quatrocentos e setenta e dois euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde 31 de Outubro até efectivo e integral pagamento.

- Condeno o arguido nas custas do processo fixando a taxa de justiça em 2 UC's, acrescida da quantia correspondente a 1% e fixando a procuradoria no mínimo.

- Condeno o demandado e demandante nas custas do pedido civil, na proporção de metade cada.

(...)" Inconformado com tal condenação, o arguido recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: i) Nulidade da sentença - O arguido vinha acusado de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, 1, al. a) e n.º 3 com referência ao art. 255º, al. a) do C. Penal, por alegadamente ter recebido o cheque n.º .........., da empresa "E..........", com sede em Penafiel, e ter-lhe aposto no verso o carimbo da sociedade ofendida, e uma rubrica, tendo assim logrado depositá-lo na conta de que é titular no F.......... .

- Sucede porém que acabou indevidamente condenado por dois crimes (um de abuso de confiança e um crime de falsificação de documentos) quando vinha apenas acusado da prática de crime de falsificação de documento.

- O arguido não poderia ser condenado pela prática do crime de abuso de confiança relativamente à firma E.......... uma vez que não vinha acusado de tal crime.

- É que a existir uma alteração da qualificação jurídica dos factos esta teria necessariamente de ser comunicada ao arguido para formular a sua defesa, o que não foi feito, ocorrendo assim a nulidade a que se refere o art. 358º, 1 e 3 e o art. 379º, 1, b) do CPP.

ii) Factos relativos à empresa E..........

- Quanto aos factos referentes à empresa E.......... apenas se provou que recebeu dito cheque e que o depositou numa conta sua aberta especialmente para o efeito; - Ficou na posse do cheque dirigido à empresa D........., Lda. com o intuito de retê-lo até que a ofendida procedesse ao pagamento do que devia, no mínimo, cerca de € 1.500,00; - A ofendida acabou por despedir o arguido em 21-10-2004, sem processo disciplinar; - A sociedade apenas tomou conhecimento que este tinha o referido cheque após comunicação do arguido, através de carta; - Há assim erro na apreciação da prova.

- Por outro lado, o arguido sempre afirmou até à presente data que a quantia não era sua e que a restituía assim que fizessem contas consigo, alegando direito de retenção; - Nunca movimentou o dinheiro; - A apropriação do cheque encontra uma verdadeira causa de justificação, que é a prática do direito de retenção (art. 754º do C. Civil), não podendo ser punível tal conduta.

iii) Crime de falsificação - Quanto ao crime de falsificação, desconhece-se por completo quem apôs a assinatura ou o carimbo no cheque, o que resulta do depoimento de todas as testemunhas.

- O arguido nega tal facto e não existe qualquer prova testemunha, pericial, documental, análise grafológica, ou qualquer outra.

- Foram incorrectamente dados como provados os pontos 4, 6, 7 e 8 constantes da sentença recorrida.

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, tendo o arguido respondido, reiterando o alegado na motivação do recurso.

Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência, com observância do legal formalismo.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1.

    Factos Provados 1. O arguido B.......... foi empregado da sociedade comercial "D.........., Lda.", com sede na .........., .., ......., .........., Maia, até Outubro de 2004, data em que a empresa dispensou os seus serviços.

  2. A sociedade dedica-se à recolha e distribuição de folhetos de publicidade ao domicílio, actividade que o arguido exercia por conta e sob direcção daquela.

  3. O arguido contactava e angariava clientes e recebia valores.

  4. No decorrer da relação laboral que mantinham, o arguido deslocou-se a clientes da sociedade ofendida e procedeu à recolha de valores oriundos de transacções comerciais havidas entre aquelas empresas, que fez seus.

  5. No início do mês de Outubro de 2004, o arguido dirigiu-se à empresa "E..........", com sede em Penafiel, e recebeu o cheque nº .........., da conta titulada por aquela sociedade com o nº ..........., no valor de € 472,19, datado de 4/10/2004.

  6. Uma vez na posse do cheque, o arguido apôs-lhe no verso o carimbo da sociedade ofendida, bem como uma rubrica, tendo assim logrado depositá-lo na conta de que é titular, no F.........., com o nº ......, e feito sua tal importância.

  7. O arguido B.......... agiu livre e conscientemente, com o propósito de fazer sua a importância recebida do cliente da sociedade ofendida, a qual estava à sua guarda, bem sabendo que agia contra a vontade real e presumida daquela sociedade e que a sua conduta era prevista e punida por lei.

  8. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de endossar o cheque como se fosse seu titular, com o fito de o depositar na sua conta, como fez, assim iludindo a confiança normalmente depositada nos cheques, querendo com isso obter benefício que sabia ser ilegítimo e bem sabendo que a sua conduta constituía ilícito criminal previsto e punido por lei.

  9. O representante legal da ofendida sentiu-se transtornado com o comportamento do arguido.

  10. O arguido é divorciado, tem dois filhos maiores, casados e que vivem na África do Sul.

  11. O arguido é reformado auferindo € 200 por mês, tem casa própria, tem um veículo automóvel, de marca Opel .........., de 1999, pelo qual paga de empréstimo bancário € 227, por mês, sendo auxiliado financeiramente pela sua filha.

  12. Do certificado do registo criminal do arguido nada consta.

  13. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam: 1. O arguido exercia, ainda, poderes de supervisão sobre os restantes funcionários.

  14. O arguido deslocou-se abusivamente a clientes da sociedade ofendida.

  15. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre os meses de Setembro e Outubro de 2004, deslocou-se à empresa "C..........", com sede na Maia, cliente da ofendida, onde recebeu a quantia de € 150, em numerário, que abusivamente fez sua.

  16. O legal representante da ofendida sentiu vergonha e...

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