Acórdão nº 0817704 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 7704/08 1ª secção criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C. C. nº .../03.6SMPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, em que foi julgado o arguido B.........., Foi por despacho de 30/9/08 decidido: "Por todo o exposto, à luz do disposto no art. 56º, nº 1, al. a) do Código Penal, decide-se revogar a decretada suspensão da execução da pena e, consequentemente, se determina o cumprimento da pena de dois anos e três meses de prisão que ao arguido B.......... foi aplicada nestes autos." Desta decisão recorre o arguido em 24/10/08, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes "CONCLUSÕES A) Vem o presente recurso da decisão que decidiu revogar a decretada suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente e determinou o seu cumprimento efectivo, pelo período de dois anos e três meses.

B)Salvo devido respeito por melhor opinião, os elementos constantes nos presentes autos não são suficientes para fundamentar tal juízo pois C)Dispõe o art.º 56º do C. Penal, sob a epígrafe "Revogação da suspensão", que a mesma terá lugar quando, no decurso da suspensão o condenado "Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social", sendo certo que é a aplicação deste preceito que está em causa na situação em concreto.

D) Como resulta claramente da lei, antes da revogação de uma suspensão, deve o arguido ser ouvido para alegar ou justificar o que tiver por conveniente sobre qualquer das circunstâncias que importam àquela decisão.

E) Resulta dos autos que o recorrente foi efectivamente ouvido, em momento muito anterior a da presente situação e da sua audição resultou que o mesmo não incumpriu as condições de suspensão de forma grosseira.

F) Após tal decisão, temos uma nova promoção do Ministério Público, a pugnar pela aplicação efectiva da pena de prisão, sendo certo que desta o recorrente não teve nova oportunidade de se pronunciar presencialmente perante o tribunal.

G) No período que distou a sua última inquirição e a revogação da suspensão correram novas factualidades, que sempre fundamentariam a sua inquirição.

H) Assim, não foi cumprido o preceito legal que determina que o arguido tem direito a ser ouvido sempre que o Juiz tome qualquer decisão que pessoalmente o afecte.

I) Se a revogação da suspensão da pena não opera de forma automática, nomeadamente, porque para esse efeito, sempre será necessário aferir da culpa na violação das obrigações de que aquela ficou dependente, a inquirição presencial do arguido assume um papel de primeira importância.

J) É que para que a suspensão da pena seja revogada é, sempre será necessário que se proceda à verificação de um elemento subjectivo, que, na versão originária do C. Penal, se traduzia na exigência de culpa, que hoje se traduz na infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social.

K) Tal elemento apenas poderá ser aferido no contacto directo com o arguido, sendo certo que o mesmo nunca se presume! L) Como bem referem os Drs. Simas Santos e Leal Henriques, "Código Anotado", vol. I, pg. 711, "As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão, o que, no caso concreto, está longe de estar apurado.

M) O que significa que, também por isso se deverá manter a suspensão da execução da pena de prisão, revogando o douto despacho recorrido.

N) Impõe o normativo do art.º 55.º do Código Penal que, antes de fazer uso da revogação, sempre deverá o Tribunal ponderar a aplicação ao mesmo de uma qualquer outra medida em todo o caso suficientemente educativa para conseguir os fins ressocializadores da punição, preservando assim vida actual do arguido, que se encontra equilibrada.

O) Temos ainda de ter presente que a decisão de suspensão de execução da pena de prisão, quando sujeita a condições, deveres ou regras de conduta, nos termos permitidos pelo artigo 50°, 2, do Código Penal, tem de pressupor e conter um razoável equilíbrio entre natureza das imposições à pessoa condenada, e a eficácia e integridade da medida de substituição.

P) Ora, conforme resulta da matéria de facto junta aos autos, em todo o período de suspensão o arguido encontrava-se a trabalhar ou a procura de trabalho, sendo certo que, por vezes, o cumprimento da pena que lhe havia sido aplicada e a prestação laboral não se mostravam compatíveis.

Q) Assim, e perante a necessidade de ressocialização e integração normal na sociedade, mediante a prestação de um trabalho, deveriam as regras que lhe foram impostas ter cedido, ou pelo menos terem sido alteradas, para que o mesmo pudesse organizar a sua vida de forma normal.

R) A revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no art. 55.º S) Perante alguma falta de cumprimento da condição da suspensão por parte do condenado, e é mais que tempo...

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