Acórdão nº 0818093 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 8093/08 Processo n.º ..../03.0TXPRT-A Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, no processo acima referido, correm termos no .º juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi proferida decisão, a fls 49 deste recurso, negando a concessão de liberdade condicional ao recluso B........., devidamente identificado nos autos 2- Inconformado, recorre o dito recluso, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Dos relatórios existentes nos presentes autos e que se destinaram a instruir o próprio processo de liberdade condicional - Relatório da equipe do IRS, Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do arguido, Parecer elaborado pelo director do Estabelecimento Prisional, resulta de sobremaneira que o ora recorrente se encontra, claramente, na situação de lhe ser concedida liberdade condicional - alíneas a e b) do n.° 2 do artigo 61.° do Código Penal. Podemos afirmar que, no panorama global de todos os Estabelecimentos Prisionais, pouquíssimos reclusos terão um relatório tão enaltecedor relativo ao comportamento prisional e execução de uma pena aplicada.

No relatório de fls. 101 a 105 estão elencadas 21 razões para que seja concedida a liberdade condicional, na perspectiva de quem convive diariamente com o recluso: Manifesta arrependimento pelo sucedido e afirma não se identificar com os comportamentos anti-sociais associados à prática do crime; Tem mantido uma conduta isenta de reparos, sem registo de punições; Trata-se de um indivíduo educado e respeitador; Trabalha como faxina; Presta apoio à vigilância na organização dos sacos; Indivíduo dedicado ao trabalho; Desempenha as suas funções com brio profissional; Tem sido um grande exemplo de cidadania; Em 05.05.2005 já estava com o seu problema de toxicodependência resolvido, pelo que nunca foi necessário intervir nessa matéria; Beneficia de medidas de flexibilização da pena; Gozou duas saídas precárias prolongadas que decorreram com sucesso; Trata-se de um indivíduo com um bom suporte familiar; Recebe visitas de familiares; Trata-se de um indivíduo com competências pessoais e sociais; Tem feito um qrande investimento pessoal no sentido de demonstrar que não é na prisão que pretende passar a sua vida; O esforço feito é genuíno; Uma vez em liberdade tenciona integrar o agregado familiar; Ao nível laboral pretende trabalhar com o irmão na área da panificação e da pastelaria; A sua problemática aditiva há já algum tempo que está resolvida, o que se reflectiu de imediato no percurso prisional; Considera-se muito importante que lhe seja dada uma segunda oportunidade; O parecer para a concessão da Liberdade Condicional é "favorável" No relatório elaborado pelos serviços do IRS, estes pronunciam-se como sendo igualmente "favoráveis" à concessão da Liberdade Condicional, reiterando a perspectiva do relatório anterior, sugerindo que se estabeleçam injunções/regras de conduta de vigilância à possível recaída no mundo da toxicodependência, a que aderimos na totalidade. Isto constituirá um meio de controlo eficaz para possíveis...

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