Acórdão nº 0827339 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rc. nº 7339/08 - 2ª Secção (agravo) _____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, instaurados pelo B.........., SA, com sede na .........., .........., em Lisboa, contra C.........., residente na Rua .........., nº ..., ......., em .........., deduziu esta a oposição à penhora certificada a fls. 69 a 73, na qual começou por dizer que estava em tempo para o fazer porque tinha mudado de residência e não havia recebido a notificação do tribunal dando-lhe conta da efectivação da penhora, tendo depois, quanto aos fundamentos da oposição, alegado que o contrato de mútuo e a hipoteca em que o banco exequente estriba o seu pedido executivo foram simulados e que este nunca chegou a emprestar-lhe a quantia a que se obrigou naquele contrato, motivo pelo qual concluiu pedindo o levantamento da penhora ordenada e já efectuada.

Por douto despacho de 18/12/2006, certificado a fls. 111 a 113, a Mma. Juíza titular do processo indeferiu liminarmente aquela oposição, pelas seguintes razões (transcreve-se tal despacho na sua parte relevante): "Nos termos do art. 863º-B nº 2 do Código de Processo Civil, o incidente de oposição à penhora deve ser apresentado no prazo de 10 dias, contados desde a notificação do acto de realização da penhora.

Compulsados os autos verifica-se que foi enviada carta à executada, em 23.03.2004, para notificação da realização do acto de penhora (cfr. fls. 40).

Sucede, porém, que a executada veio alegar que não tomou conhecimento de tal notificação por ter mudado de residência.

Ora, a carta para notificar a executada da realização do acto de penhora foi remetida para a mesma morada onde a executada foi citada para a presente execução (cfr. fls. 28) - artigos 255°, n.° 1, 254°, n.ºs 4 e 6 e 232°, do Código de Processo Civil.

Não tendo a executada colocado em causa a sua citação nessa morada, a invocada mudança de residência, a ter existido, devia ter sido comunicada atempadamente ao Tribunal.

Não o tendo feito, a carta para notificar a executada do acto de penhora foi remetida, e bem, para a única morada conhecida no processo, sendo que a notificação não deixa de produzir efeitos no caso dos autos pelo facto dessa carta ter sido devolvida (cfr. fls. 42 e artigo 254°, n.º 4 do Código de Processo Civil.

Efectivamente, a causa invocada pela executada para justificar a falta de notificação - mudança de residência -, só a ela pode ser imputável, por a mesma não ter dado conhecimento atempado ao tribunal.

Como tal, a alegada mudança de residência, a ter ocorrido, não poderia ilidir a presunção de notificação prevista no citado artigo 254°, n.º 4 do Código de Processo Civil.

Logo, há que concluir que a executada encontra-se regularmente notificada da realização do acto de penhora.

Por conseguinte, o prazo para deduzir o incidente de oposição à penhora conta-se a partir da data dessa notificação.

Assim, conforme já referimos, a executada foi notificada do acto de penhora por carta enviada em 23.03.2004, tendo a oposição à penhora dado entrada neste tribunal em 11.10.2006.

Daqui decorre, sem margem para dúvidas, que o incidente de oposição à penhora foi manifestamente deduzido fora do prazo legal.

Em consequência, fica assim prejudicada a apreciação da litigância de má fé suscitada pelo exequente em virtude de tal questão estar dependente da análise dos fundamentos invocados pela executada para o levantamento da penhora, a qual não será efectuada dada a extemporaneidade do incidente em apreço.

Pelo exposto, indefiro a oposição à penhora, por ser extemporânea".

Inconformada com este indeferimento liminar, interpôs a executada-opoente o presente recurso de agravo (que foi admitido com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo) cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: A. Ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, pois a execução do despacho de que se recorre (que "in casu" tem o efeito de sentença final) pode causar irremediável prejuízo à recorrente.

  1. Com efeito, o fundamento...

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