Acórdão nº 0847879 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2009

Data16 Fevereiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 7879/08.4 Recurso Social TT SMF (Proc. nº .../08) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 219) Adjunto: Des. Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de €864,00 pela prática, imputada a título de negligência, da contra-ordenação grave, prevista e punida pela conjugação dos arts 355º, nº 1, e 488º, nº 2, todos da Lei 35/2004, de 29.07[1] e 620º, nº 3, al. b), do Código do Trabalho, a arguida B.........., Ldª recorreu para o Tribunal do Trabalho.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente o recurso e mantendo a condenação da arguida na coima de €864,00.

Inconformada, a arguida interpôs recurso para esta Relação, pretendendo a sua absolvição ou a redução da coima aplicada, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 - Perante o disposto no artigo 13.° dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores publicados no BTE, 1ª Série; n.°27, 22/07/2005, para esta se obrigar são necessárias as assinaturas de dois dos seus membros em efectividade de funções.

2 - Dos autos não resultou provado que a Comissão de Trabalhadores nas respectivas convocatórias dirigidas à gerência da arguida tenha cumprido tal exigência legal.

3 - Contrariamente ao entendido na sentença, o ónus da prova não recai sobre a arguida; mas, sim, sobre a AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO e o M.° P.º, competindo à M.ma juíza a quo a determinação do âmbito da prova a produzir.

4 - Na convocatória datada de 10 de Outubro e 2005, dirigida à gerência da arguida, a Comissão de Trabalhadores pretendeu que aquela agendasse uma Assembleia Geral para dar uma explicação a todos os trabalhadores.

5 - Por sua vez, na convocatória de 21 de Novembro de 2005, a Comissão de Trabalhadores repetiu a mesma pretensão ilegal de os trabalhadores serem informados da situação da empresa em Reunião Geral de Trabalhadores.

6 - E, a 6 de Outubro de 2006, voltou a repetir os anteriores propósitos ao convocar uma Assembleia Geral para o dia 14.10.2006 onde participariam todos trabalhadores e a gerência da arguida.

7 - Acresce que, só por si, as próprias assinaturas dos trabalhadores, não membros da Comissão de Trabalhadores, nas convocatórias aqui em apreço, indiciam claramente a vontade de que a gerência "prestasse contas" perante todos os trabalhadores num manifesto desconhecimento da lei que não pode ser imputado à arguida.

8 - Perante os factos supra referidos, todos eles provados na sentença em crise, não se poderá concluir que fosse claro e perceptível a qualquer homem médio (neste caso um cidadão francês a residir em França) que a Comissão de Trabalhadores pretendia obter uma reunião com a gerência da empresa em privado (artigo 355.° da Lei n.° 35 / 2004 de 29 de Julho em cuja alegada violação se fundamentou a condenação) 9 - Se tivesse aquele propósito de reunir em privado não teria repetidamente expressado a vontade de que a gerência reunisse com a presença de todos os trabalhadores em Assembleia Geral ou em Reunião Geral de Trabalhadores .

10 - Como a gerência da arguida não tem o dever nem o direito de participar em Assembleias Gerais ou em Reuniões Gerais de Trabalhadores, nunca compareceu para a realização de tais actos; motivo pelo qual não violou o disposto no artigo 355.° da Lei n.° 35 / 2004 de 29 de Julho.

11- A sentença aqui em apreço também violou o disposto no artigo 32.° da C.R.P ; artigo 72.° do Dec. Lei n.° 433/82 de 27.10 ex vi artigo 615.° do Código do Trabalho e artigo 127.° do C.P.P .

Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente e em consequência revogar-se a sentença em crise com a absolvição da arguida na condenação do pagamento da coima e da taxa de justiça;(...)".

O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.

Nesta Relação, o Exmº Srº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer do sentido do não provimento do recurso, ao qual a Recorrente, notificada, não respondeu.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II. Matéria de Facto Provada na 1ª Instância: 1. A Comissão de Trabalhadores da empresa recorrente encontra-se constituída, estando os seus estatutos publicados no Boletim de Trabalho e Emprego nº 27, 1ª Série, de 22 de Julho de 2005.

  1. Em 08 de Janeiro de 2007, foi requerida aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, por parte da Comissão de Trabalhadores da...

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