Acórdão nº 0844347 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Registo 355 Proc. n. º 4347/08-4 TTVFR (Pº ./08.5- Úª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., intentou a presente acção com processo comum, contra C.........., Lda., pedindo que, declarado que lhe assistia o direito de resolver com justa causa o contrato de trabalho, seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de € 96.510,04, a título de indemnização por antiguidade e créditos salariais, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, relativamente à indemnização, e desde a data de vencimento de cada uma das quantias em dívida a título de créditos salariais.
Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da R., por contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 05 de Março de 1979, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de técnico de produção; que embora em 25.11.2003, pela aquisição de uma quota tenha adquirido a qualidade de sócio-gerente, o certo é que foi apenas uma gerência formal ou nominativa, nunca de facto, mantendo-se sempre como trabalhador por conta da R., e renunciando à gerência por carta registada de 24.10.2006; que a partir de Junho de 2006 até 19 de Janeiro de 2007 a R. deixou de pagar pontualmente ao A. as retribuições a que tinha direito, pelo que por carta registada com A/R procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa; que não lhe foram pagos os créditos ora reclamados.
Contestou a R., impugnando o articulado pelo A. e, no que ao recurso interessa, excepcionando que o Tribunal de Trabalho é incompetente em razão da matéria, pois as remunerações em causa nos autos reportam-se a um período em que não estava em vigor qualquer contrato de trabalho entre o A. e a R., nunca podendo aquele reclamar o seu pagamento no Tribunal de Trabalho, que é, assim, materialmente incompetente para apreciar uma questão societária como a dos autos.
Outrossim invocou abuso de directo e deduziu pedido reconvencional, concluindo pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.
O A. respondeu às excepções e impugnou o pedido reconvencional; a final, clamando pela improcedência daquelas, concluiu no mais como na P.I..
Por despacho saneador proferido a fls. 243/247, o Mmº. Juiz a quo julgou procedente a excepção dilatória da incompetência material deduzida pela R. - relativa ao período em que o A. foi sócio gerente da R. (de 25-11-2003 até 27-10-2006) - e declarou o Tribunal [do Trabalho] incompetente, com a consequente absolvição da R. da instância nessa mesma parte, determinando o prosseguimento dos autos apenas para apreciação do mais pedido.
A fls. 246, não admitiu a reconvenção deduzida pela R..
-Inconformado, o A. agravou do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz de 1ª instância, com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1ª - A competência em razão da matéria para julgar e decidir uma causa afere-se em função da relação jurídica configurada pelo autor, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir, isto é, afere-se pela estrutura da análise da relação jurídica, pelos termos em que a acção é proposta.
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- Por causa de pedir entende-se o facto ou conjunto de factos que possibilitam a tutela jurisdicional do pedido ou pedidos que o autor formulou.
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- Na acção dos autos, a causa de pedir assenta em factos articulados pelo recorrente nos Arts. 1 a 8, 37, 44, 48, 50 a 68 da petição inicial, que visam provar a sua relação de dependência jurídica e económica da recorrida - que para esta trabalhou ininterruptamente desde 05 de Março de 1979 até 19 de Janeiro de 2007 sob as suas ordens, direcção e fiscalização - ou seja, o requisito essencial do contrato de trabalho que é a subordinação jurídica.
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- O recorrente concluiu na petição inicial pedindo que seja considerada válida e legítima a resolução do contrato de trabalho, por si efectuada a 19 de Janeiro de 2007 e a condenação da Ré no pagamento da quantia de Euros: 96.510,04 a título de indemnização por antiguidade e créditos salariais.
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- Atenta a conexão existente entre a causa de pedir e o pedido na presente acção, esta nenhuma relação de conexão tem com uma acção cível para apreciação de uma questão societária.
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- Para efeitos de determinação da competência material do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, é irrelevante que o recorrente tenha sido em determinado período do seu contrato de trabalho - de 25.11.2003 a 27.10.2006 - sócio gerente da recorrida, até porque quanto a essa matéria o recorrente alega diversos factos, que a serem provados, levarão a qualificar a sua gerência como apenas de direito e nunca de facto.
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- Da análise da estrutura da relação jurídica configurada pelo recorrente resulta que o que está em discussão é a existência ininterrupta da subordinação jurídica do recorrente para com a recorrida desde 05 de Março de 1979 até 19 de Janeiro de 2007, ou seja, o que está em causa é uma questão laboral e nunca uma questão societária, pelo que, é o Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira materialmente competente para julgar a presente acção no período em que o recorrente foi sócio gerente da recorrida, de 25.11.2003 a 27.10.2006.
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- A douta decisão recorrida violou o disposto nos Arts. 66 e 67 do Código de Processo Civil.
Sem Conceder, 9ª - De forma errónea, a meritíssima juiz "a quo" considerou que pelo simples facto de o recorrente ter sido sócio gerente da recorrida no período compreendido de 25.11.2003 a 27.10.2006 nunca poderá ser-lhe atribuída a qualidade...
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