Acórdão nº 0844347 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Registo 355 Proc. n. º 4347/08-4 TTVFR (Pº ./08.5- Úª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., intentou a presente acção com processo comum, contra C.........., Lda., pedindo que, declarado que lhe assistia o direito de resolver com justa causa o contrato de trabalho, seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de € 96.510,04, a título de indemnização por antiguidade e créditos salariais, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, relativamente à indemnização, e desde a data de vencimento de cada uma das quantias em dívida a título de créditos salariais.

Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da R., por contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 05 de Março de 1979, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de técnico de produção; que embora em 25.11.2003, pela aquisição de uma quota tenha adquirido a qualidade de sócio-gerente, o certo é que foi apenas uma gerência formal ou nominativa, nunca de facto, mantendo-se sempre como trabalhador por conta da R., e renunciando à gerência por carta registada de 24.10.2006; que a partir de Junho de 2006 até 19 de Janeiro de 2007 a R. deixou de pagar pontualmente ao A. as retribuições a que tinha direito, pelo que por carta registada com A/R procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa; que não lhe foram pagos os créditos ora reclamados.

Contestou a R., impugnando o articulado pelo A. e, no que ao recurso interessa, excepcionando que o Tribunal de Trabalho é incompetente em razão da matéria, pois as remunerações em causa nos autos reportam-se a um período em que não estava em vigor qualquer contrato de trabalho entre o A. e a R., nunca podendo aquele reclamar o seu pagamento no Tribunal de Trabalho, que é, assim, materialmente incompetente para apreciar uma questão societária como a dos autos.

Outrossim invocou abuso de directo e deduziu pedido reconvencional, concluindo pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.

O A. respondeu às excepções e impugnou o pedido reconvencional; a final, clamando pela improcedência daquelas, concluiu no mais como na P.I..

Por despacho saneador proferido a fls. 243/247, o Mmº. Juiz a quo julgou procedente a excepção dilatória da incompetência material deduzida pela R. - relativa ao período em que o A. foi sócio gerente da R. (de 25-11-2003 até 27-10-2006) - e declarou o Tribunal [do Trabalho] incompetente, com a consequente absolvição da R. da instância nessa mesma parte, determinando o prosseguimento dos autos apenas para apreciação do mais pedido.

A fls. 246, não admitiu a reconvenção deduzida pela R..

-Inconformado, o A. agravou do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz de 1ª instância, com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1ª - A competência em razão da matéria para julgar e decidir uma causa afere-se em função da relação jurídica configurada pelo autor, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir, isto é, afere-se pela estrutura da análise da relação jurídica, pelos termos em que a acção é proposta.

  1. - Por causa de pedir entende-se o facto ou conjunto de factos que possibilitam a tutela jurisdicional do pedido ou pedidos que o autor formulou.

  2. - Na acção dos autos, a causa de pedir assenta em factos articulados pelo recorrente nos Arts. 1 a 8, 37, 44, 48, 50 a 68 da petição inicial, que visam provar a sua relação de dependência jurídica e económica da recorrida - que para esta trabalhou ininterruptamente desde 05 de Março de 1979 até 19 de Janeiro de 2007 sob as suas ordens, direcção e fiscalização - ou seja, o requisito essencial do contrato de trabalho que é a subordinação jurídica.

  3. - O recorrente concluiu na petição inicial pedindo que seja considerada válida e legítima a resolução do contrato de trabalho, por si efectuada a 19 de Janeiro de 2007 e a condenação da Ré no pagamento da quantia de Euros: 96.510,04 a título de indemnização por antiguidade e créditos salariais.

  4. - Atenta a conexão existente entre a causa de pedir e o pedido na presente acção, esta nenhuma relação de conexão tem com uma acção cível para apreciação de uma questão societária.

  5. - Para efeitos de determinação da competência material do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, é irrelevante que o recorrente tenha sido em determinado período do seu contrato de trabalho - de 25.11.2003 a 27.10.2006 - sócio gerente da recorrida, até porque quanto a essa matéria o recorrente alega diversos factos, que a serem provados, levarão a qualificar a sua gerência como apenas de direito e nunca de facto.

  6. - Da análise da estrutura da relação jurídica configurada pelo recorrente resulta que o que está em discussão é a existência ininterrupta da subordinação jurídica do recorrente para com a recorrida desde 05 de Março de 1979 até 19 de Janeiro de 2007, ou seja, o que está em causa é uma questão laboral e nunca uma questão societária, pelo que, é o Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira materialmente competente para julgar a presente acção no período em que o recorrente foi sócio gerente da recorrida, de 25.11.2003 a 27.10.2006.

  7. - A douta decisão recorrida violou o disposto nos Arts. 66 e 67 do Código de Processo Civil.

    Sem Conceder, 9ª - De forma errónea, a meritíssima juiz "a quo" considerou que pelo simples facto de o recorrente ter sido sócio gerente da recorrida no período compreendido de 25.11.2003 a 27.10.2006 nunca poderá ser-lhe atribuída a qualidade...

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