Acórdão nº 0827534 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rc. nº 7534/08 - 2ª Secção (agravo) _______________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Notificada da conta de custas a seu cargo, a ré B.........., EP, devidamente identificada nos autos, apresentou a reclamação constante de fls. 1014 a 1016 pedindo a reforma daquela conta, por considerar que o valor tributário do processo devia ter sido fixado em € 761.534,95 e não, como o foi, em € 865.750,78, por aplicação do que dispõe o art. 53º nºs 1 e 4 do C.Cust.Jud..

Prestada a informação (fls. 1024) a que alude o art. 61º nº 1 do mesmo diploma legal e na sequência de parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público (fls. 1026), concordante com aquela informação, a Mma. Juíza do processo indeferiu a reclamação estribando-se nas razões aduzidas pelo Sr. Funcionário contador (fls. 1032).

Inconformada com tal indeferimento, interpôs a referida reclamante o presente recurso de agravo (a que foi atribuído efeito suspensivo), cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: "1. A decisão sob censura desde logo peca por não se encontrar fundamentada, o que contraria o disposto no art. 158º do Código de Processo Civil.

  1. A conta que agora se censura não obedeceu aos critérios legais.

    3 O valor tributário do processo não pode ser aquele que consta da conta, ou seja, € 865.750,78, mas sim o de € 761.534,95.

  2. Estando assente que o valor da causa é ilíquido, e não tendo a R. sido notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Código das Custas Judiciais aplicável aos presentes autos, a determinação do "valor tributário" do processo deve obedecer à apreciação dos factos e à aplicação da lei.

  3. O n.º 1 do artigo 53º do referido Código estabelece que a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, e o n.º 4 do mesmo preceito legal refere que quando sejam pedidos juros que se vencerem na pendência da causa, deve considerar-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento.

  4. A conta foi elaborada no termo do processo, após conhecido o julgado de última instância e depois de ter sido fixado o montante dos juros peticionados, os quais fixou em € 48.234,95, tal como melhor consta da liquidação atempadamente efectuada pela R. e aceite pelas AA., montante esse que já lhes foi pago sem qualquer impugnação.

  5. Deste modo, é aquele referido valor de € 48.234,95 que deve acrescer ao montante do pedido e não o que foi determinado pela...

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