Acórdão nº 0827534 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rc. nº 7534/08 - 2ª Secção (agravo) _______________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Notificada da conta de custas a seu cargo, a ré B.........., EP, devidamente identificada nos autos, apresentou a reclamação constante de fls. 1014 a 1016 pedindo a reforma daquela conta, por considerar que o valor tributário do processo devia ter sido fixado em € 761.534,95 e não, como o foi, em € 865.750,78, por aplicação do que dispõe o art. 53º nºs 1 e 4 do C.Cust.Jud..
Prestada a informação (fls. 1024) a que alude o art. 61º nº 1 do mesmo diploma legal e na sequência de parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público (fls. 1026), concordante com aquela informação, a Mma. Juíza do processo indeferiu a reclamação estribando-se nas razões aduzidas pelo Sr. Funcionário contador (fls. 1032).
Inconformada com tal indeferimento, interpôs a referida reclamante o presente recurso de agravo (a que foi atribuído efeito suspensivo), cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: "1. A decisão sob censura desde logo peca por não se encontrar fundamentada, o que contraria o disposto no art. 158º do Código de Processo Civil.
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A conta que agora se censura não obedeceu aos critérios legais.
3 O valor tributário do processo não pode ser aquele que consta da conta, ou seja, € 865.750,78, mas sim o de € 761.534,95.
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Estando assente que o valor da causa é ilíquido, e não tendo a R. sido notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Código das Custas Judiciais aplicável aos presentes autos, a determinação do "valor tributário" do processo deve obedecer à apreciação dos factos e à aplicação da lei.
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O n.º 1 do artigo 53º do referido Código estabelece que a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, e o n.º 4 do mesmo preceito legal refere que quando sejam pedidos juros que se vencerem na pendência da causa, deve considerar-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento.
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A conta foi elaborada no termo do processo, após conhecido o julgado de última instância e depois de ter sido fixado o montante dos juros peticionados, os quais fixou em € 48.234,95, tal como melhor consta da liquidação atempadamente efectuada pela R. e aceite pelas AA., montante esse que já lhes foi pago sem qualquer impugnação.
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Deste modo, é aquele referido valor de € 48.234,95 que deve acrescer ao montante do pedido e não o que foi determinado pela...
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