Acórdão nº 0824302 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº4302/08-2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1.

B.......... e C.........., instauraram no Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião contra D.......... e cônjuge E.......... e contra a Fazenda Nacional, uma acção nos termos da Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que, reconhecida a usucapião por parte dos AA. sobre um prédio misto que melhor identificam e se declarem os AA. proprietários e legítimos possuidores de tal prédio, ordenando-se o cancelamento da inscrição em vigor a favor dos 1°s RR. e ordenando-se o registo a favor dos AA., e sejam os RR. condenados a reconhecer o direito de propriedade da A., com todas as legais consequências, e a abster-se de praticar qualquer acto perturbador desse direito.

Citados os RR., nenhum apresentou contestação escrita.

A mediação frustrou-se por falta de comparência dos 1.ºs RR., tendo a Sra. Juíza de Paz designado para 2007/04/26 a audiência de julgamento. Nessa data, os 1.ºs RR. novamente não compareceram, tendo apenas comparecido o representante da Fazenda Nacional, pelo que a Sra. Juíza de Paz designou nova data para o efeito, 2007/08/05. Nesta última data, novamente compareceram os 1.ºs RR., tendo o representante da Fazenda Nacional requerido a junção aos autos de três documentos, não tendo os AA. prescindido do prazo de exame. Pela Sra. Juíza de Paz foi designada para continuação da audiência a data de 23 de Maio seguinte.

Entretanto, a 21 de Maio, apresentaram os AA. o requerimento de fls. 299, dizendo que o valor patrimonial do imóvel é de € 22.521,97, e não de € 3.700, como por lapso se indicou, pelo que pedem se declare o Julgado de Paz incompetente e se remetam os autos para o Tribunal Judicial de Vila Real, por ser o territorialmente competente.

Seguidamente foi pela Sra. Juíza de Paz proferido despacho, referindo que "cessa a competência do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos do Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real, nos termos do art.º 41.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Assim determino a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da comarca de Vila Real, após trânsito em julgado, para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados". Mais deu sem efeito a data agendada para continuação da audiência de julgamento.

  1. Recebidos os autos pelo Tribunal Judicial de Vila Real, foi pelo Mmo. Juiz em 2007/11/07 proferido despacho a fls. 327, nos seguintes termos: "Já depois de realizada a primeira sessão da audiência de julgamento presidida pela Sra. Juiz do Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião, vêm os Autores, a fls. 295 dos autos, requerer a correcção do valor da acção e a consequente remessa do processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, alegando, em síntese, que o valor do imóvel cuja propriedade aqui se discute é de €. 22.521,97 e não de €. 3.700,00, como "por lapso" indicaram.

    Os Réus nada disseram quanto ao teor deste requerimento.

    Cumpre apreciar.

    Conforme decorre da parte final da petição inicial, os Autores atribuíram à presente acção o valor de €. 3.700,00 - vd. fls. 5.

    Este valor não foi impugnado pelos Réus, o que significa que estes aceitaram o valor atribuído à causa pelos Autores - vd. art.° 314° n.° 4 do CPC.

    Ora, o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou...

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