Acórdão nº 0846813 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I 1. No recurso de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa n.º .../08.7TBPVZ, do ..º juízo de competência criminal, do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, por despacho de 17/06/2008, foi decidido o recurso interposto por "b.........., Lda." da decisão do Vereador das Obras Particulares do município da Póvoa de Varzim, pela qual lhe foi aplicada a coima de € 700,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 98.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, mantendo a decisão da autoridade administrativa.
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A arguida veio interpor recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: «a) A matéria de facto apurada sob o item 1, não permite concluir pela natureza ou carácter permanente ou de permanência da estrutura em causa; «b) o teor da matéria de facto constante do item 3, demonstra à saciedade a precariedade e ligeireza da estrutura metálica atento o período de tempo necessário quer para a sua montagem, quer para sua desmontagem; «c) a matéria de facto constante dos itens 4, 5, 6 e 7, demonstra e comprova o carácter de urgência com que a Recorrente teve de agir para proteger os bens em causa, e ainda, que a mesma até pela sua abertura, não é capaz de produzir todos os efeitos necessários à defesa daqueles bens protegendo-os totalmente dos perigos comprovados naqueles itens, «d) assim a conclusão do carácter de permanência da estrutura, tendo em vista o seu enquadramento para a sujeição ao licenciamento previsto na al.a) do nº2 do art.4 do DL 555/99 de 16/12 está em manifesta contradição com a matéria de facto apurada sob os itens 1, 3, 4, 5, 6 e 7; «e) por seu turno, a matéria de facto apurada sob os nºs 3, 4, 5, 6 e 7 demonstra à saciedade o estado de necessidade em que a Recorrente teve de agir, para proteger valores e bens relativos à protecção de bens, destinados ao circuito comercial de bens alimentares e consequentemente, da saúde pública, bem como protecção de pessoas e equipamento, protegendo, assim, as condições de higiene e segurança no trabalho, bem como a economia da empresa e consequentemente, a economia nacional; «f) o que por si só, justificava e justifica não só a qualificação da mesma com natureza de provisoriedade, como ainda, a de isenção de qualquer punição, pelos valores que, com execução da mesma, se procurou proteger e protegeu.
g) por último, e, subsidiariamente, invocar a nulidade processual do despacho que decidiu que o recurso fosse decidido por despacho sem audição da prova requerida, por do mesmo não constar o sentido da decisão na expectativa da procedência da impugnação, face à matéria invocada, nos termos do art.120 do CPP[1].
3. Ao recurso respondeu o Ministério Público, no sentido da confirmação da decisão recorrida.
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Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este tribunal.
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Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[2], o Ministério Público, neste tribunal, expressou a sua concordância com a resposta apresentada em 1.ª instância.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos, realizou-se a conferência para julgamento do recurso, dele procedendo o presente acórdão.
II 1. Este tribunal conhece apenas de direito (artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações[3]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (artigo 410.º, n.os 2 e 3, do CPP).
Considerando-se as conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação, pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), as questões que são trazidas à apreciação deste tribunal são as seguintes: - a do erro de julgamento da matéria de facto (erro de subsunção - não integrarem os factos provados a contra-ordenação por que foi condenada) [conclusões a), b), e c)]; - a de ter agido em estado de necessidade, à qual liga a pretensão de isenção de punição [conclusões e) e f)]; - a de se verificar a nulidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, por o recurso ter sido decidido por simples despacho [conclusão g)].
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Por razões de precedência lógica começaremos pela última questão enunciada.
2.1. Importa à sua decisão dizer que os autos comprovam que: - a recorrente, no recurso de impugnação, apresentou prova; - recebidos os autos, em juízo, o Exm.º Juiz exarou o seguinte despacho: «Uma vez que dos autos constam todos os elementos necessários à prolação da decisão por simples despacho, notifique-se a arguida e o Ministério Público para, no prazo de 10 dias dizerem se se opõem, nos termos do artigo 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, sendo certo que se nada disserem, o seu silêncio vale como não oposição.» - na sequência da notificação desse despacho, o Ministério Público veio aos autos declarar a sua não oposição à decisão por simples despacho, e a recorrente nada disse.
2.2. No n.º 2 do artigo 64.º estabelece-se que «o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério não se oponham».
Por isso, o juiz, antes de decidir por despacho, tem que conceder ao arguido e ao Ministério Público, em qualquer caso, um prazo, para que estes, querendo, se possam opor a essa forma de decidir o recurso.
«Se o Ministério Público ou o arguido deduzirem oposição, o juiz, mesmo que considere esta infundada ou materialmente inexistente, terá, mesmo assim, que designar dia para...
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