Acórdão nº 0846813 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I 1. No recurso de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa n.º .../08.7TBPVZ, do ..º juízo de competência criminal, do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, por despacho de 17/06/2008, foi decidido o recurso interposto por "b.........., Lda." da decisão do Vereador das Obras Particulares do município da Póvoa de Varzim, pela qual lhe foi aplicada a coima de € 700,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 98.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, mantendo a decisão da autoridade administrativa.

  1. A arguida veio interpor recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: «a) A matéria de facto apurada sob o item 1, não permite concluir pela natureza ou carácter permanente ou de permanência da estrutura em causa; «b) o teor da matéria de facto constante do item 3, demonstra à saciedade a precariedade e ligeireza da estrutura metálica atento o período de tempo necessário quer para a sua montagem, quer para sua desmontagem; «c) a matéria de facto constante dos itens 4, 5, 6 e 7, demonstra e comprova o carácter de urgência com que a Recorrente teve de agir para proteger os bens em causa, e ainda, que a mesma até pela sua abertura, não é capaz de produzir todos os efeitos necessários à defesa daqueles bens protegendo-os totalmente dos perigos comprovados naqueles itens, «d) assim a conclusão do carácter de permanência da estrutura, tendo em vista o seu enquadramento para a sujeição ao licenciamento previsto na al.a) do nº2 do art.4 do DL 555/99 de 16/12 está em manifesta contradição com a matéria de facto apurada sob os itens 1, 3, 4, 5, 6 e 7; «e) por seu turno, a matéria de facto apurada sob os nºs 3, 4, 5, 6 e 7 demonstra à saciedade o estado de necessidade em que a Recorrente teve de agir, para proteger valores e bens relativos à protecção de bens, destinados ao circuito comercial de bens alimentares e consequentemente, da saúde pública, bem como protecção de pessoas e equipamento, protegendo, assim, as condições de higiene e segurança no trabalho, bem como a economia da empresa e consequentemente, a economia nacional; «f) o que por si só, justificava e justifica não só a qualificação da mesma com natureza de provisoriedade, como ainda, a de isenção de qualquer punição, pelos valores que, com execução da mesma, se procurou proteger e protegeu.

    g) por último, e, subsidiariamente, invocar a nulidade processual do despacho que decidiu que o recurso fosse decidido por despacho sem audição da prova requerida, por do mesmo não constar o sentido da decisão na expectativa da procedência da impugnação, face à matéria invocada, nos termos do art.120 do CPP[1].

    3. Ao recurso respondeu o Ministério Público, no sentido da confirmação da decisão recorrida.

  2. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este tribunal.

  3. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[2], o Ministério Público, neste tribunal, expressou a sua concordância com a resposta apresentada em 1.ª instância.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.

  5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência para julgamento do recurso, dele procedendo o presente acórdão.

    II 1. Este tribunal conhece apenas de direito (artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações[3]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (artigo 410.º, n.os 2 e 3, do CPP).

    Considerando-se as conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação, pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), as questões que são trazidas à apreciação deste tribunal são as seguintes: - a do erro de julgamento da matéria de facto (erro de subsunção - não integrarem os factos provados a contra-ordenação por que foi condenada) [conclusões a), b), e c)]; - a de ter agido em estado de necessidade, à qual liga a pretensão de isenção de punição [conclusões e) e f)]; - a de se verificar a nulidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, por o recurso ter sido decidido por simples despacho [conclusão g)].

  6. Por razões de precedência lógica começaremos pela última questão enunciada.

    2.1. Importa à sua decisão dizer que os autos comprovam que: - a recorrente, no recurso de impugnação, apresentou prova; - recebidos os autos, em juízo, o Exm.º Juiz exarou o seguinte despacho: «Uma vez que dos autos constam todos os elementos necessários à prolação da decisão por simples despacho, notifique-se a arguida e o Ministério Público para, no prazo de 10 dias dizerem se se opõem, nos termos do artigo 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, sendo certo que se nada disserem, o seu silêncio vale como não oposição.» - na sequência da notificação desse despacho, o Ministério Público veio aos autos declarar a sua não oposição à decisão por simples despacho, e a recorrente nada disse.

    2.2. No n.º 2 do artigo 64.º estabelece-se que «o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério não se oponham».

    Por isso, o juiz, antes de decidir por despacho, tem que conceder ao arguido e ao Ministério Público, em qualquer caso, um prazo, para que estes, querendo, se possam opor a essa forma de decidir o recurso.

    «Se o Ministério Público ou o arguido deduzirem oposição, o juiz, mesmo que considere esta infundada ou materialmente inexistente, terá, mesmo assim, que designar dia para...

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