Acórdão nº 0837975 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Data05 Fevereiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 7975/08-3(apelação) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto(234) Adjuntos: Carlos Portela Joana Salinas*I.RELATÓRIO: B................, com sede em ..........., ..........., ......... Reino Unido, em 27.07.2007, propôs providência de injunção contra C............., residente no lugar ........, ........., ........., Barcelos, pedindo que se condene o requerido no pagamento de quantia de €4.061,00 de capital, acrescida de €1.137,08 de juros de mora vencidos, à taxa de 28%, desde 31.06.2006 até integral pagamento e €96,00 de taxa de justiça paga pela instauração da injunção, com o fundamento que o requerido incumpriu o contrato de crédito para viagens nº 6027551, celebrado com o D.........., desde 31.10.2000, contrato de crédito esse cedido à requerente em 31.06.2006.

Deduziu oposição o Requerido, por excepção, invocando a nulidade do contrato de mútuo celebrado com o nº 127794 e não o que é indicado no requerimento de injunção, por não constar da cópia que lhe foi fornecida as informações obrigatórias nos termos do nº 2, al. a) a f) do artº 6º DL nº 359/91, de 21.09 e a nulidade do contrato de compra e venda que celebrou com E............, Ldª, para aquisição de artigos para o lar, pelo preço de Esc. 600.000$00, a pagar em quarenta e oito prestações mensais de Esc. 12.500$00, destinando-se o capital mutuado ao pagamento deste preço, por este contrato de compra e venda não ter sido reduzido a escrito e não conter os elementos constantes da alínea d) do artº 30º e artº 4º, nº 1, DL nº243/95,de 13.09, deduzindo, ainda, em reconvenção, o pedido de pagamento pela requerente ao requerido da quantia de €503,40, relativa às prestações do mútuo que pagou, acrescida de juros de mora desde a data da declaração da nulidade, bem como de condenação da requerente como litigante de má fé.

Foram os autos à distribuição e foi designado dia para realização de audiência de discussão e julgamento.

Discutida a causa e produzida a prova, o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1- O requerido foi telefonicamente contactado por uma empresa para comparecer no Hotel F............, em Vila Nova de Famalicão, a fim de ser presenteado; 2- Fazendo-se acompanhar da sua esposa, o requerido, depois de ser aliciado pelos vendedores da firma "E............., Ldª", aceitou adquirir um serviço de jantar, um serviço de café, um serviço de chá e um conjunto de copos de cristal; 3- Posto que o requerido não dispunha de dinheiro para adquirir os referidos bens móveis, os mesmos funcionários da firma vendedora informaram-no que poderia pagar o preço dos objectos, no valor de 600.000$00 (seiscentos mil escudos), em prestações mensais de 12.500$00 (doze mil e quinhentos escudos), no prazo de 48 meses; 4- O contrato de compra e venda celebrado não foi reduzido a escrito, tendo a firma vendedora se limitado a fornecer ao requerido cópia de nota de encomenda que faz fls.23; 5- Esse documento não contém a forma de pagamento e as datas de vencimento das prestações, as informações sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato, a indicação do nome e endereço da pessoa relativamente à qual o consumidor pode exercer esse direito; 6- Depois de consultar quem o pudesse esclarecer sobre os seus direitos, o requerido enviou cartas (cujas cópias fazem fls. 24 e 25), à firma vendedora e ao crédito; 7- Por contrato de mútuo celebrado entre o Banco G.............., S.A. e o requerido, aquele mutuou a este a quantia de esc.600.000$00 que se destinava à aquisição dos referidos artigos para o lar, fornecidos por E..............., Ldª, quantia esta directamente entregue pelo Banco G.............. a esta firma fornecedora, tudo nos termos (da cópia) do contrato que faz fls.75.

8- O requerido obrigou-se a pagar a referida quantia em 48 prestações, no valor de esc.12.500$00 cada; 9- A cópia do contrato de mútuo fornecido ao requerido não contém assinatura do contraente mutuante e a descrição do bem.

10- Não consta do contrato a taxa anual de encargos efectivos globais, as condições em que a taxa pode ser alterada, os custos não incluídos no cálculo da TAEG, o período de reflexão a que se refere o art.8º do DL. nº359/91, de 21 de Setembro.

11- O Banco G..........., S.A. cedeu o referido crédito por "contrato referente à cessão de posições contratuais em contratos de locação financeira e venda de certos activos" ao D..........., em 28 de Agosto de 2000; 12- O D.........., ......, S.A., por seu turno, cedeu o crédito à aqui requerente, 7 de Junho de 2006; 13- A requerente descontou da conta do requerido a quantia de €503,40, correspondente a esc.100.880$00; 14- A sociedade mutuante fez transferir para o seu património o valor supra referido, transferências que se efectuaram em: • No dia 03-10-2000 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 20-11-2000 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 20-11-2000 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 23-11-2000 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 11-01-2001 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 28-02-2001 a quantia de esc.12.500$00; • No dia 28-02-2001 a quantia de esc.12.500$00; • No dia 07-05-2001 a quantia de esc.12.500$00.

Seguiu-se na sentença a aplicação do direito, concluindo-se "Por tudo o exposto, declaro nulos os contratos dos autos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente".

Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente/autora recurso para este Tribunal da Relação, o qual foi admitido e processado como de apelação.

Alegou, oportunamente, a apelante, tendo apresentado as seguintes conclusões: ..............

..............

..............

..............

Não foi apresentada contra-alegação.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, sendo certo que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ainda não decididas, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

II- DO RECURSO: De acordo com as conclusões apresentadas, as questões a decidir por este Tribunal são as seguintes: - nulidade parcial da sentença.

- nulidade do contrato de crédito.

- nulidade do contrato de compra e venda.

- consequências.

No artº 3º Código de Processo Civil estão consagrados dois princípios fundamentais do...

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