Acórdão nº 0813497 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 3497/08-1.

  1. Secção Criminal.

Processo em 1ª instância nº ....../07.1GTBRG-A.

* Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I1.

Nos autos nº ....../07.1GTBRG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso em que é arguido, B.............., melhor id. nos autos, O Ministério Público requereu o seu julgamento em Processo Sumaríssimo, por ter cometido um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo artigo 3º, nº2, do DL nº 2/98 de 3 de Janeiro, com a redacção dada pelo DL nº 265-A/2001, de 28 de Novembro, propondo a aplicação ao arguido de uma pena de 50 dias de multa à taxa diária de 3,00 Euros.

Por despacho judicial foi entendido que a pena proposta era insuficiente para se atingir as finalidades da punição, atento o dolo em causa e a necessidade de prevenção geral, a qual deveria ser fixada em 80 dias de multa.

Concordando o Ministério Público, foi proferido novo despacho judicial ao abrigo do disposto no artigo 396º, ordenando a notificação do arguido para, no prazo de 15 dias, declarar se se opunha ou não à pena proposta.

Exercendo o seu direito, veio o arguido declarar que não aceitava a pena proposta nos autos.

Na sequência da posição assumida pelo arguido, pelo Sr. Juiz foi então proferido o seguinte despacho: " Atenta a oposição manifestada a fls. 76, determina-se o reenvio do processo para a forma comum, nos termos do artigo 398º, do Código de Processo Penal.

Dando a competente baixa, remeta os autos aos serviços do Ministério Público para que ali seja feita a notificação ao arguido da acusação e do prazo para requerer a abertura de instrução.

Notifique o Ministério Público deste despacho".

Não concordando com este despacho, vem o Ministério Público dele interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O primeiro impulso processual na sequência da dedução de oposição por parte do arguido cabe ao Juiz.

  1. O Juiz deverá ordenar o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba.

  2. No processo penal português existem apenas duas formas de processo, o processo comum e os processos especiais (estes subdivididos em processo sumário, processo abreviado e processo sumaríssimo).

  3. Independentemente da opção do Juiz relativamente à forma de processo que competir, ele não pode este escolher determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual.

  4. Não existe qualquer normal legal que permita ao Juiz, no caso concreto, determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual.

  5. Assim, deverá o julgador ater-se ao comando legal contido no artigo 398º, n.º 1 do CPP e determinar o reenvio do processo para outra forma processual que lhe couber.

  6. Dificilmente se compreenderia que o Juiz determinasse a remessa dos autos para a fase de inquérito (sob a tutela do Ministério Público), ordenando ao Ministério Público que seguisse nesse mesmo processo uma determinada forma processual (a qual não pode deixar de determinar nos termos do comando do artigo 398º, n.º 1 do CPP).

  7. Encontrando-se o inquérito encerrado e estando o processo já distribuído como processo especial sumaríssimo, da direcção de um Juiz e, não havendo nenhuma norma que preveja que é o Ministério Público que tem de notificar o arguido do requerimento que passa a equivaler à acusação e de que lhe assiste o direito de requerer a abertura de instrução e, existindo uma norma processual penal que regula uma situação análoga e que prevê que é no âmbito da fase em que o processo se encontra que se faz tal notificação, não se vislumbra qual o fundamento que está na base do despacho proferido, por via do qual remeteu os autos ao Ministério Público, para dar cumprimento às formalidades legais do inquérito, já encerrado e ultrapassado.

  8. A apresentação do requerimento de abertura da...

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