Acórdão nº 0847067 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I 1. No processo comum n.º ..../07.6PAESP, do ..º juízo do Tribunal Judicial de Espinho, após julgamento, perante tribunal colectivo, por acórdão de 12/09/2007, foi decidido, no que, agora, releva: 1.1. Condenar o arguido B.........., pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e f), do Código Penal[1], na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/06, de 23.02, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art.º 97.º, da Lei n.º 5/06, de 23.02, na coima de 1.000 (mil) euros; Em cúmulo jurídico, condenar o arguido B.......... na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão e na coima de 1.000 (mil) euros.

1.2. Condenar o arguido C.........., pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas e) e f), do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/06, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artigo 359.º, n.os 1 e 2, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º, n.os 1, alíneas d) e e), e 3, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 97.º, da Lei n.º 5/06, de 23.02, na coima de 1.000 (mil) euros.

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido C.......... na pena única de 7 (sete) anos de prisão e na coima de 1.000 (mil) euros.

  1. Ambos os arguidos interpuseram recursos do acórdão.

    2.1. O arguido B.......... formulou as seguintes conclusões: «1.ª - A fundamentação do acórdão é determinada nos termos do artigo 374.º n.º 2 do CPP e é integrada pela (1) enumeração dos factos provados e não provados; por uma (2) exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e pela (3) indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; «2.ª - O acórdão, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova há-de conter, também, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, permitiram que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido; «3.ª - O exame crítico das provas visa impor ao julgador que esclareça os elementos probatórios que o elucidaram e porquê, na decisão tomada, de forma a possibilitar objectivamente a compreensão da produção dessa mesma decisão; «4.ª - Entende o recorrente que o exame crítico das provas tem de assentar em critérios de razoabilidade, de forma completa e clara, que permita avaliar o processo lógico efectuado pelo tribunal na ponderação e correlacionamento das provas, no sentido de objectivamente se poder credibilizar a decisão de facto tomada nos termos em que ficou decidida; «5.ª - O que a lei exige é que não basta uma mera referência dos factos às provas, torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam, de forma a poder concluir-se quais as provas e em que termos, por que razão ou com que fundamento, garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada; «6.ª - Não basta no entender do recorrente que, relativamente a si, a motivação da decisão de facto aponte que o apuramento dos factos se formou com base na referência (identificação) genérica aos elementos de prova indicados sem que (como acontece na decisão ora censurada) fosse feito o seu correlacionamento com os (concretos) factos apurados; «7.ª - Ao que acresce que não foram sequer indicados os factos demonstrados através dos aludidos documentos; «8.ª - A motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar, para além da indicação das provas a partir das quais se formou a convicção do tribunal, também os motivos que levaram aquele a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras e, bem assim, os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida; «9.ª - Lida a motivação da matéria de facto, entende o recorrente que a mesma omite, desde logo, a fundamentação de toda a factualidade (conjugada) e dada como provada em 5, 6, 7, 8, 36 e 37 dos factos provados. «10.ª - A qual sempre deverá ser levada à matéria de facto não provada; «11.ª - Na verdade, escapa ao entendimento do recorrente como é que o tribunal «a quo» dá como assente a materialidade (conjugada) descrita em 5, 6, 7, 8, 36 e 37 da matéria de facto provada tanto mais que, conforme resulta da própria motivação de facto, (1) as declarações do recorrente não foram tidas em conta no que à mesma diz respeito (é dito que «(...) apenas não pode referir o que sucedeu após o C.......... ter escalado o muro por ter ficado em vigilância e não se ter apercebido que se passava no interior do muro e da residência. (...)»), (2) as declarações do co-arguido C.......... não foram consideradas minimamente credíveis (é referido que as mesmas apenas foram valoradas «(...) na parte em que disse ter preparado o mesmo com o B.......... (...)»)e, (3) por outro lado, como também resulta daquela motivação, as indicadas testemunhas nada esclareceram quanto à referida matéria; «12.ª - A referida materialidade de facto dada como provada assume incontestável relevo para a decisão da causa, bastando para tanto atentar que a mesma serviu, no essencial, para concluir que a conduta do recorrente preencheu, como co-autor, a prática, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 1 e n.º 2 alíneas e) e f) do CP; «13.ª - Atenta a motivação constante da decisão ora censurada, entende assim o recorrente que não será possível proceder - se ao exame lógico ou racional que esteve na base do decidido já que, por um lado, (1) não se indicam em concreto as provas e, por outro lado, (2) não se fez o respectivo exame crítico; «14.ª - Entendendo-se, por isso, por todo este conjunto de razões, ser nula a decisão ora censurada, nos termos conjugados dos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a) do CPP, nulidade essa que deverá ser declarada com todas as consequências legais; «15.ª - Entende o recorrente que, da análise de toda a prova globalmente produzida, não ficou minimamente demonstrada a factualidade (conjugada) e dada como provada em 5, 6, 7, 8, 36 e 37 dos factos provados; «16.ª - Não tendo ficado, como resultou claramente da prova produzida em audiência de julgamento, contrariamente ao decidido, demonstrado que o arguido C.......... se tivesse apoderado, nas descritas circunstâncias, dos objectos pertencentes à ofendida; «17.ª - Tendo em conta que não foi produzida qualquer prova sobre as circunstâncias da «posse» do referido arguido no interior da residência, somente se tendo apurado que o mesmo foi encontrado no telhado da residência; «18.ª - Com efeito, relativamente à dita matéria, conforme aliás os depoimentos transcritos supra do recorrente - vide acta de fls. (...) dos autos de 04.09.2008 - gravação de 00:00:01 a 00:27:47 - do co - arguido C.......... - vide acta de fls. (...) dos autos de 04.09.2008 - gravação de 00:00:01 a 00:19:33 - e da testemunha D.......... - vide acta de fls. (...) dos autos de 04.06.2008 - gravação de 00:00:01 a 00:12:37 -, não vislumbra como poderá o tribunal «a quo» ter concluído da forma como o fez; «19.ª - Não resulta assim da prova testemunhal produzida - quer globalmente considerada quer apreciada individualmente atento o facto de que as restantes testemunhas nada terem esclarecido quanto à mesma - suficiente matéria para se concluir aquela que ora se impugna e que permita a conclusão de que o recorrente cometeu em co-autoria o aludido crime, na forma consumada, conforme foi considerado pelo douto acórdão recorrido; «20.ª - Entende o recorrente que as doutas decisões jurisprudenciais indicadas no acórdão ora censurado não auxiliam o juízo decisório quanto à mesma, tendo em conta que, ao contrário do que das mesmas resulta, não foram apuradas quaisquer circunstâncias de facto que permitam concluir que o co-arguido C.......... efectivamente se apoderou dos objectos encontrados: (1) o recorrente não sabe o que se passou no interior da residência, (2) o arguido C.......... negou que estivesse na posse dos referidos objectos, não tendo nenhum dos mesmos sido encontrado na sua posse e (3) a testemunha D.......... (objectivamente) limitou-se a referir que encontrou este último no telhado da casa; «21.ª - A referida prova produzida impõe assim decisão diversa daquela obtida e pela qual concluiu o tribunal «a quo», indicando-se os mencionados depoimentos nos termos e para os efeitos do artigo 412.º n.º 3 alíneas a) e b) e n.º 4 do CPP; «22.ª - Desta forma violou o tribunal «a quo», de entre outros, o artigo 32.º n.º 2 da CRP e os artigos 97.º n.º 5, 127.º, 340.º e 374.º n.º 2, estes últimos todos do CPP, devendo a referida factualidade ser levada à matéria de facto não provada, com a consequente alteração da qualificação jurídica dos mesmos; «23.ª - Restando assim a prática do mencionado crime de furto qualificado na forma tentada; «24.ª - Nos termos conjugados dos artigos 22.º n.º 1, 23.º e 72.º n.º 1 e 73.º n.º 1 alíneas a) e b), todos do CP, a moldura penal do crime de furto qualificado na forma tentada situa-se entre o mínimo (legal) de um mês (artigo 41.º n.º 1 do CP) e o máximo de cinco anos e quatro meses; «25.ª - Considerando (1) os factos provados sobre...

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