Acórdão nº 0816960 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso n.º 6960/08 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PA n.º ...../06.6PTVNG do ....º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. Gaia, em que são: Recorrente: Ministério Público.
Recorrido/Arguido: B................
foi proferido despacho em 2008/Jul./07, a fls. 121/2 (10/11 deste apenso), que, na sequência da condenação do arguido pela prática de um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/Jan., numa pena de prisão de sete meses, suspensa pelo período de dois anos e seis meses, julgou esta extinta, por entender que actualmente com a revisão de 2007 do Código Penal, o período de suspensão é de apenas um ano, não tendo neste lapso de tempo ocorrido qualquer motivo para a revogação daquela suspensão.
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- O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão em 2008/Jul./28, a fls. 15-24, sustentando que o arguido deve cumprir o remanescente do período de suspensão, concluindo, em suma, que: 1.º) É certo que com a alteração introduzida no artigo 2°, n.º 4 do C.P., deixou de estabelecer-se o limite - que até então existia - de que a aplicação da lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória; 2.º) Tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual artigo 2°, n." 4 do C.P. apenas respeita às situações em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado; 3.º) Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigos 13°, n.º 1, 29.º, n.º 4, ambos da C.R.P.; 4.º) Coisa diferente é a situação do artigo 50°, n.º 5 do C. P. que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no artigo 2°, n..º 4 do C. P,; 5.º) Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do artigo 50° do C.P., como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 3710-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no artigo 2°, n.º 4 do C.P., reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que fora condenado; 6.º) Só assim, aliás, se entende a existência e o sentido do artigo 371-A do C.P.P., pois que, se o artigo 2°, n.º 4 servisse para fundamentar as decisões do juiz em aplicar...
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