Acórdão nº 0816960 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 6960/08 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PA n.º ...../06.6PTVNG do ....º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. Gaia, em que são: Recorrente: Ministério Público.

Recorrido/Arguido: B................

foi proferido despacho em 2008/Jul./07, a fls. 121/2 (10/11 deste apenso), que, na sequência da condenação do arguido pela prática de um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/Jan., numa pena de prisão de sete meses, suspensa pelo período de dois anos e seis meses, julgou esta extinta, por entender que actualmente com a revisão de 2007 do Código Penal, o período de suspensão é de apenas um ano, não tendo neste lapso de tempo ocorrido qualquer motivo para a revogação daquela suspensão.

  1. - O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão em 2008/Jul./28, a fls. 15-24, sustentando que o arguido deve cumprir o remanescente do período de suspensão, concluindo, em suma, que: 1.º) É certo que com a alteração introduzida no artigo 2°, n.º 4 do C.P., deixou de estabelecer-se o limite - que até então existia - de que a aplicação da lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória; 2.º) Tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual artigo 2°, n." 4 do C.P. apenas respeita às situações em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado; 3.º) Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigos 13°, n.º 1, 29.º, n.º 4, ambos da C.R.P.; 4.º) Coisa diferente é a situação do artigo 50°, n.º 5 do C. P. que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no artigo 2°, n..º 4 do C. P,; 5.º) Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do artigo 50° do C.P., como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 3710-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no artigo 2°, n.º 4 do C.P., reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que fora condenado; 6.º) Só assim, aliás, se entende a existência e o sentido do artigo 371-A do C.P.P., pois que, se o artigo 2°, n.º 4 servisse para fundamentar as decisões do juiz em aplicar...

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