Acórdão nº 0816568 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 6568/08 *Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de Processo Comum Singular n.º .../07.8GBPFR, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, o Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido B.........., solteiro, electricista, filho de C.......... e de D.........., nascido a 30/11/1983, em .........., Santo Tirso, residente na Rua .........., n.º .., .........., Paços de Ferreira, actualmente preso no EP do Porto, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03/01, em concurso com duas contra-ordenações, uma p. e p. pelos art.º 82º, n.ºs 1 e 6, a outra p. e p. pelo 150º, n.ºs 1 e 2, ambos os preceitos do Código da Estrada.

O arguido ofereceu contestação escrita na qual confessa a prática das infracções.

Mais alega que conduzia o veículo para ir buscar medicamentos à farmácia para sua filha, de menor idade, que se encontrava doente, não tendo quem lhos fosse buscar.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da acusação, condenou o arguido: a) Pela prática de um crime consumado de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Dec Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 14 (catorze) meses de prisão efectiva; b) Pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 82º, n.ºs 1 e 6, do CE, na coima de € 200,00 (duzentos euros); c) Pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 150º, n.º n.ºs 1 e 2, do CE, na coima de € 800,00 (oitocentos euros).

Inconformado, o arguido interpõe recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Quanto aos factos provados e não provados a Sentença é totalmente omissa de fundamentação, não considerou, nem relevou os factos alegados em Contestação a fls. 79 e segs., tal omissão acarreta a nulidade da Sentença, pois é de tal modo grave que afecta as garantias de defesa do recorrente.

  1. Os factos alegados em sede de Contestação, com relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa não foram considerados provados, nem não provados, não tendo relevado para a decisão, em prejuízo do recorrente e seus direitos e garantias de defesa.

  2. Quanto aos factos alegados na Contestação, houve omissão de pronúncia o que integra a nulidade consubstanciada no art.º 379, nº 1, al. a), por referência ao art.º 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos art.ºs 374 e 379, nº 1, al. c), todos do C.P.P.

  3. Por falta de fundamentação, ausência dos factos alegados em Contestação, erros e omissões, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, por violação, entre outros, dos artºs 32, nºs 1 e 5, e 205, da C.R.P., e artº 97, nº 4, do C.P.P., já que o Tribunal fez errada interpretação das normas constantes do artº 97, nº 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional.

  4. E se é certo não nos ser lícito questionar, sindicar a livre convicção do julgador, é preciso reafirmar que só pela via da fundamentação da decisão se pode chegar à conclusão que esta não é produto do livre arbítrio.

  5. A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do art.º 410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.

  6. É de concluir pela existência de erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artº 127 do C.P.P., este encontra no princípio "In dubio pro reo" o seu limite normativo.

  7. A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, presumindo-se desde o início a sua culpa, em violação do artº 32 da C.R.P.

  8. O fundamento a que alude a al. a), do nº 2, do artº 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, como é o caso dos autos, em que os factos alegados na Contestação, não foram considerados "provados", nem "não provados", não tiveram relevância para a decisão da condenação.

  9. No caso concreto a fls. 79 e segs., o recorrente apresentou Contestação, confessou os factos e descreveu as...

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