Acórdão nº 0816568 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso 6568/08 *Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de Processo Comum Singular n.º .../07.8GBPFR, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, o Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido B.........., solteiro, electricista, filho de C.......... e de D.........., nascido a 30/11/1983, em .........., Santo Tirso, residente na Rua .........., n.º .., .........., Paços de Ferreira, actualmente preso no EP do Porto, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03/01, em concurso com duas contra-ordenações, uma p. e p. pelos art.º 82º, n.ºs 1 e 6, a outra p. e p. pelo 150º, n.ºs 1 e 2, ambos os preceitos do Código da Estrada.
O arguido ofereceu contestação escrita na qual confessa a prática das infracções.
Mais alega que conduzia o veículo para ir buscar medicamentos à farmácia para sua filha, de menor idade, que se encontrava doente, não tendo quem lhos fosse buscar.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da acusação, condenou o arguido: a) Pela prática de um crime consumado de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Dec Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 14 (catorze) meses de prisão efectiva; b) Pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 82º, n.ºs 1 e 6, do CE, na coima de € 200,00 (duzentos euros); c) Pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 150º, n.º n.ºs 1 e 2, do CE, na coima de € 800,00 (oitocentos euros).
Inconformado, o arguido interpõe recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Quanto aos factos provados e não provados a Sentença é totalmente omissa de fundamentação, não considerou, nem relevou os factos alegados em Contestação a fls. 79 e segs., tal omissão acarreta a nulidade da Sentença, pois é de tal modo grave que afecta as garantias de defesa do recorrente.
-
Os factos alegados em sede de Contestação, com relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa não foram considerados provados, nem não provados, não tendo relevado para a decisão, em prejuízo do recorrente e seus direitos e garantias de defesa.
-
Quanto aos factos alegados na Contestação, houve omissão de pronúncia o que integra a nulidade consubstanciada no art.º 379, nº 1, al. a), por referência ao art.º 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos art.ºs 374 e 379, nº 1, al. c), todos do C.P.P.
-
Por falta de fundamentação, ausência dos factos alegados em Contestação, erros e omissões, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, por violação, entre outros, dos artºs 32, nºs 1 e 5, e 205, da C.R.P., e artº 97, nº 4, do C.P.P., já que o Tribunal fez errada interpretação das normas constantes do artº 97, nº 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional.
-
E se é certo não nos ser lícito questionar, sindicar a livre convicção do julgador, é preciso reafirmar que só pela via da fundamentação da decisão se pode chegar à conclusão que esta não é produto do livre arbítrio.
-
A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do art.º 410 nº 2 do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.
-
É de concluir pela existência de erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artº 127 do C.P.P., este encontra no princípio "In dubio pro reo" o seu limite normativo.
-
A decisão recorrida não considerou a presunção de inocência do arguido, presumindo-se desde o início a sua culpa, em violação do artº 32 da C.R.P.
-
O fundamento a que alude a al. a), do nº 2, do artº 410, do C.P.P., é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos factos alegados pelo recorrente, como é o caso dos autos, em que os factos alegados na Contestação, não foram considerados "provados", nem "não provados", não tiveram relevância para a decisão da condenação.
-
No caso concreto a fls. 79 e segs., o recorrente apresentou Contestação, confessou os factos e descreveu as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO