Acórdão nº 0827648 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7648/08 - 2ª Secção (apelação) _______________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: B.........., com sede em .........., .........., Inglaterra, instaurou a presente execução comum para pagamento de quantia certa (que foi distribuída ao .º Juízo Cível do T J de Gondomar), contra C.........., residente em .........., Gondomar, para que esta lhe pague a quantia de € 7.658,30 (sendo € 6.213,98 do capital em dívida decorrente de um contrato de concessão de crédito em conta corrente que a executada celebrou com a D.......... e que a exequente adquiriu por cessão de créditos e o restante, € 1.444,32 de juros vencidos), acrescida dos juros moratórios que se vencerem até integral pagamento, por ter incumprido as condições de pagamento estipuladas no contrato que esteve na origem da concessão do crédito.

Como títulos executivos juntou os documentos que constam de fls. 7 e 8 (contrato de crédito em conta corrente celebrado entre a executada e a D.......... e assinado por aquela) e 22 (formulário/minuta com o título de "anexo II", que não está devidamente preenchido nem assinado).

Por despacho constante de fls. 23, o Mmo. Juiz «a quo» indeferiu liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art. 812º nºs 1 e 2 al. a) do CPC, por considerar que "existe uma insuficiência do título executivo" uma vez que "não está comprovada a cessão de créditos" (em que a exequente assenta e sua legitimidade adjectiva e substantiva, acrescentamos nós) e porque "o documento de fls. 22 não comprova, ..., a interpelação do devedor" (para pagar a quantia exequenda - como se afere da comparação com o despacho de fls. 19 em que se havia ordenado a notificação da exequente para "juntar aos autos comprovativo da interpelação ao devedor para pagar").

Inconformada com tal despacho, a exequente interpôs tempestivamente o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: "1. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo que deu origem aos presentes autos, com fundamento na manifesta falta ou insuficiência do título executivo.

  1. Não assiste, todavia, razão ao douto Tribunal a quo.

  2. A cessão de créditos não carece de prova, bastando a sua alegação, conforme resulta do nº 1 do art. 56º do CPC.

  3. Por essa razão, não se coloca qualquer situação de ilegitimidade.

  4. Por outro lado, o documento de fls. 22 é documento suficiente para comprovar a interpelação do Executado.

  5. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que a obrigação exequenda se encontra determinada, líquida e é exigível, pelo que não é necessária a realização de qualquer diligência nesse sentido, designadamente a junção do documento em causa.

  6. Por essa razão, o contrato junto aos autos constitui título executivo admissível e suficiente para a instauração da presente acção executiva.

  7. Pelo que, não há uma manifesta falta ou insuficiência de título.

  8. Por essa razão, nunca poderia o douto Tribunal a quo lançar mão do disposto na alínea a) do nº 2 do aludido artigo 812º.

  9. Por tudo isto, o despacho de indeferimento liminar não é legalmente admissível e, uma vez que tal ilegalidade influi directamente na decisão da causa, na medida em que pôs termo à mesma, tal despacho é nulo, nos termos do nº 1 do art. 201º do Código de Processo Civil.

Nestes termos, (...), deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser declarado nulo e revogado o despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, proferido pelo Tribunal a quo".

Não houve contra-alegações e nada obsta ao conhecimento do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

* * * 2. Questões a apreciar e decidir: Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do actual C.Proc.Civ.), as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão são as seguintes: 1ª. Se a cessão de créditos em que a exequente estriba o seu direito exequendo contra a executada deve constar do título executivo, ou se, pelo contrário, é suficiente a alegação da mesma no requerimento executivo.

  1. Se do título executivo tem de constar também a interpelação da ora executada para que pagasse à exequente a quantia exequenda, ou se esta tem que fazer prova dessa interpelação.

* * * 3. Apreciação jurídica: A factualidade que importa considerar é a que ficou descrita na 1ª parte do ponto 1 deste acórdão.

Antes de apreciarmos as questões elencadas no ponto 2, importa dizer que apesar da terminologia jurídica utilizada pela recorrente, o que está em causa não é uma eventual nulidade do despacho recorrido mas sim e apenas a sua eventual revogação, pois o que aquela lhe censura é a interpretação que o Mmo. Juiz «a quo» deu ao art. 812º nºs 1 e 2 al. a), com referência aos arts. 46º nº 1 al. c) e 56º nº 1, todos do C.Proc.Civ...

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