Acórdão nº 0714675 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | LUÍS RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso n.º 4675/07 Processo n.º .../01.5TAVCD-A do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Por despacho proferido a fls. 1003 e 1004 dos autos supra identificados, foi ordenada a notificação dos arguidos para procederem ao pagamento das quantias em dívida à Direcção Geral de Contribuição e Impostos para poderem beneficiar de extinção do procedimento criminal.
Inconformado com o decidido, vem o arguido B.......... impugná-lo, concluindo assim a respectiva motivação: 1- A alínea b) do nº 4 do ali. 105° do RGIT (aditada pela Lei 53-N2006, de 29 de Dezembro) aplica-se aos processos pendentes, por ser um regime mais favorável para o arguido.
2 - Esta alteração legal criou um novo tipo de ilícito, agora com mais um pressuposto determinante para que exista crime, consistente na notificação para o agente proceder ao pagamento, em 30 dias, das quantias devidas, juros e coimas aplicáveis.
3 - Ao introduzir no tipo de ilícito este novo requisito, o legislador descriminalizou as condutas que consistiam na mera não entrega das quantias devidas, juros e coimas decorridos que fossem 90 dias após o fim do prazo legal de pagamento.
4 - Por se tratar de um elemento estruturante do tipo de ilícito, a punição hoje só será possível se se verificasse esse novo requisito de punibilidade à data da prática dos factos em discussão nestes autos, o que não aconteceu por o recorrente nunca ter sido notificado nesses termos.
5 - Assim, tendo deixado de ser criminalmente punidas as condutas imputadas ao recorrente, deve o procedimento criminal ser extinto, como prescreve o art. 2°, nº 2, do C. Penal, aliás citado corno fundamento do douto despacho recorrido.
6 - Ao decidir de forma diferente, o despacho em crise fez errada aplicação da norma legal que lhe serve de fundamento, o n. 2 do art. 2° do Código Penal, pelo que não se pode manter.
7 - Ainda que assim não fosse, não caberia ao Tribunal ordenar a notificação do recorrente com base nesta nova norma, mas sim à administração Fiscal.
8 - Pois trata-se de questão materialmente administrativa, que está arredada da esfera de acção judicial.
9- Além de que só a administração Fiscal poderá indicar, com precisão, quais os exactos montantes que o recorrente terá que liquidar para que o processo crime seja arquivado.
10 - Quando ordenou a notificação do recorrente nos moldes em que o fez, o despacho recorrido violou o n.º 2 do art. 2° do C. Penal, o art. 111° da Constituição da República Portuguesa e a alínea b) do art. 105° do RGIT.
O Ministério Público respondeu e concluiu da seguinte forma: 1. A alteração legislativa procedeu ao alargamento da condição objectiva (positiva) de punibilidade para o crime de abuso de confiança fiscal e por isso o legislador afirma "só são puníveis se", exigindo, além do mais pagamento, no prazo de 30 dias, da dívida tributária, acrescida, dos juros respectivos e do valor da coima aplicável.
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O crime continua a ser punível e por existir uma sucessão de leis no tempo, deverá ser aplicada a que, em concreto, se mostrar mais favorável ao arguido, pelo que deverá ser aplicada a lei nova (n4 do art.2a do Código Penal).
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O efectivo pagamento das quantias consideradas no preceito, pelo arguido, no fixado prazo de 30 dias contados desde a notificação, é efectuado pelo Juiz de Instrução Criminal, uma vez ser essa a fase processual em que se encontra o processo.
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A decisão recorrida não viola as disposições legais do na 2 do art.º 2º do Código Penal, o art. 111 da Constituição da República Portuguesa e a alínea b) do no 4 do art. 105° do RCIT.
O recurso foi admitido a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
Questões a decidir segundo as conclusões: - Despenalização da conduta do recorrente por força da nova redacção do n.º 4, do art.º 105º do Regime Geral da Infracções Tributárias ou, caso assim não se entenda, - a notificação da alínea b. deverá ser efectuada pela Administração Fiscal Entende o recorrente que a alínea b) do nº 4 do art. 105° do Regime Geral da Infracções Tributárias (aditada pela Lei 53-N/2006, de 29 de Dezembro) estabelece um regime mais favorável porque criou um novo tipo de...
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