Acórdão nº 0714675 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 4675/07 Processo n.º .../01.5TAVCD-A do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Por despacho proferido a fls. 1003 e 1004 dos autos supra identificados, foi ordenada a notificação dos arguidos para procederem ao pagamento das quantias em dívida à Direcção Geral de Contribuição e Impostos para poderem beneficiar de extinção do procedimento criminal.

Inconformado com o decidido, vem o arguido B.......... impugná-lo, concluindo assim a respectiva motivação: 1- A alínea b) do nº 4 do ali. 105° do RGIT (aditada pela Lei 53-N2006, de 29 de Dezembro) aplica-se aos processos pendentes, por ser um regime mais favorável para o arguido.

2 - Esta alteração legal criou um novo tipo de ilícito, agora com mais um pressuposto determinante para que exista crime, consistente na notificação para o agente proceder ao pagamento, em 30 dias, das quantias devidas, juros e coimas aplicáveis.

3 - Ao introduzir no tipo de ilícito este novo requisito, o legislador descriminalizou as condutas que consistiam na mera não entrega das quantias devidas, juros e coimas decorridos que fossem 90 dias após o fim do prazo legal de pagamento.

4 - Por se tratar de um elemento estruturante do tipo de ilícito, a punição hoje só será possível se se verificasse esse novo requisito de punibilidade à data da prática dos factos em discussão nestes autos, o que não aconteceu por o recorrente nunca ter sido notificado nesses termos.

5 - Assim, tendo deixado de ser criminalmente punidas as condutas imputadas ao recorrente, deve o procedimento criminal ser extinto, como prescreve o art. 2°, nº 2, do C. Penal, aliás citado corno fundamento do douto despacho recorrido.

6 - Ao decidir de forma diferente, o despacho em crise fez errada aplicação da norma legal que lhe serve de fundamento, o n. 2 do art. 2° do Código Penal, pelo que não se pode manter.

7 - Ainda que assim não fosse, não caberia ao Tribunal ordenar a notificação do recorrente com base nesta nova norma, mas sim à administração Fiscal.

8 - Pois trata-se de questão materialmente administrativa, que está arredada da esfera de acção judicial.

9- Além de que só a administração Fiscal poderá indicar, com precisão, quais os exactos montantes que o recorrente terá que liquidar para que o processo crime seja arquivado.

10 - Quando ordenou a notificação do recorrente nos moldes em que o fez, o despacho recorrido violou o n.º 2 do art. 2° do C. Penal, o art. 111° da Constituição da República Portuguesa e a alínea b) do art. 105° do RGIT.

O Ministério Público respondeu e concluiu da seguinte forma: 1. A alteração legislativa procedeu ao alargamento da condição objectiva (positiva) de punibilidade para o crime de abuso de confiança fiscal e por isso o legislador afirma "só são puníveis se", exigindo, além do mais pagamento, no prazo de 30 dias, da dívida tributária, acrescida, dos juros respectivos e do valor da coima aplicável.

  1. O crime continua a ser punível e por existir uma sucessão de leis no tempo, deverá ser aplicada a que, em concreto, se mostrar mais favorável ao arguido, pelo que deverá ser aplicada a lei nova (n4 do art.2a do Código Penal).

  2. O efectivo pagamento das quantias consideradas no preceito, pelo arguido, no fixado prazo de 30 dias contados desde a notificação, é efectuado pelo Juiz de Instrução Criminal, uma vez ser essa a fase processual em que se encontra o processo.

  3. A decisão recorrida não viola as disposições legais do na 2 do art.º 2º do Código Penal, o art. 111 da Constituição da República Portuguesa e a alínea b) do no 4 do art. 105° do RCIT.

O recurso foi admitido a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

Questões a decidir segundo as conclusões: - Despenalização da conduta do recorrente por força da nova redacção do n.º 4, do art.º 105º do Regime Geral da Infracções Tributárias ou, caso assim não se entenda, - a notificação da alínea b. deverá ser efectuada pela Administração Fiscal Entende o recorrente que a alínea b) do nº 4 do art. 105° do Regime Geral da Infracções Tributárias (aditada pela Lei 53-N/2006, de 29 de Dezembro) estabelece um regime mais favorável porque criou um novo tipo de...

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