Acórdão nº 0845259 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo 5259/08-04 Relator - Ernesto Nascimento Processo .../05.9TBVRL do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real Acordam, conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. A promoção do MP. no sentido de ser declarada a prescrição da sanção acessória aplicada ao arguido, questão sobre a qual, este foi chamado a pronunciar-se, tendo declarado concordar com aquela posição, veio a ser proferido o seguinte despacho: "(...) por sentença proferida a 30MAI2005 e transitada em julgado a 28JUN2005, foi julgado procedente o recurso de impugnação judicial apresentado pelo arguido, tendo-se decidido suspender a execução da sanção acessória que lhe havia sido cominada pela autoridade administrativa pelo período de 1 ano, condicionada a prestação de caução de boa conduta, vd. fls. 51.
Por sua vez, por despacho proferido a 11SET2006, determinou-se a revogação da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir e o cumprimento pelo arguido desta sanção, vd. fls. 159.
No caso dos autos, o prazo de prescrição da sanção acessória a atender é de 2 anos, nos termos do artigo 189º do actual Código da Estrada, norma esta que já se encontrava em vigor, quer à data da sentença proferida nestes autos, quer à data da prolação do despacho pelo qual se determinou a revogação da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir e o cumprimento pelo arguido desta sanção.
Sendo certo que a decisão administrativa só se torna definitiva com o trânsito em julgado da sentença que recai sobre o recurso de impugnação judicial deduzido pelo arguido.
Por outro lado, só a partir de 11SET2006 (data do despacho de fls. 159 é que se inicia a contagem do referido prazo de prescrição, pois até este momento a sanção acessória esteve suspensa na sua execução, vd. artigos 29º/2 e 30º alínea b) e 31º, todos do Decreto Lei 433/82 de 27OUT.
E, assim sendo, é manifesto que ainda não decorreu tal prazo prescricional.
Face ao supra exposto, indefere-se o requerimento apresentado pelo MP. a fls. 190 dos autos.
Notifique".
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2. Inconformado com o assim decidido, interpôs o arguido recurso para este Tribunal, pretendendo a revogação do despacho, sustentando as seguintes conclusões: 1. o douto despacho agora recorrido viola o princípio da legalidade; 2. bem como o princípio da não retroactividade da lei contra ordenacional, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto Lei 433/82 de 27OUT; 3. na medida em que considera aplicável aos presentes autos o disposto no artigo 189º do Código da Estrada; 4. note-se que o presente processo teve o seu início em 2003; 5. não obstante, a data do trânsito em julgado do recurso de impugnação judicial, ser posterior à data de entrada em vigor do Código da Estrada, deverá ter-se em consideração sempre o regime mais favorável ao arguido ora recorrente; 6. para tanto, será forçoso aplicar o regime dos artigos 29º e 31º do Decreto Lei 433/82 de 27OUT, considerando que o prazo de prescrição da sanção acessória de inibição de conduzir prescreveu no prazo de 1 ano.
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3. Respondeu o Digno Magistrado do MP, na 1ª instância, pugnando pela procedência do recurso, com o fundamento - corrigido o da sua promoção que deu origem ao despacho recorrido - de que o momento-critério relevante para a solução a dar ao problema da sucessão de leis processuais penais no tempo, deve ser o da prática dos factos 22DEZ2003 e não o da prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da sanção acessória, (nem aquele que invocou na sua promoção - momento em que se tornou definitiva a decisão administrativa), pelo que tendo decorrido já, o prazo de 1 ano contado deste despacho, a tal não obstando o facto de ter sido interposto recurso, o qual foi admitido a subir com efeito meramente devolutivo, deve ser declarada a prescrição da sanção acessória aplicada ao arguido.
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Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, por decisão transitada, já decidiu este Tribunal, no recurso 25/07-1 de 18JUN2007, que no caso em apreço o prazo de prescrição é de 1 ano, pelo que desde logo, bem evidencia o desacerto do despacho recorrido, devendo o recurso ser decidido nesta conformidade, sob pena de violação do caso julgado, no âmbito de 2 hipóteses: ou se inicia a contagem do prazo com a prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da sanção acessória, datado de 11SET2006 e, então o prazo já decorreu, ou, se inicia com o trânsito em julgado do mesmo despacho o que tendo ocorrido a 14DEZ2007, resulta que o prazo ainda não decorreu e será, antes atingido a 14DEZ2008.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre...
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