Acórdão nº 0845170 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Data07 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I 1. B.........., assistente no processo n.º .../01.7TBSTS, do ..º juízo criminal de Santo Tirso - por intermédio do seu advogado, Sr. Dr. C.........., com escritório no "D..........", Rua .........., n.º ., Vila Nova de Famalicão -, requereu, nesse processo, em 07/05/2000, que, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal[1], fosse reconhecida a nulidade de todo o processado, a partir de fls. 1563, por, a partir de então, não mais ter sido notificado para os termos do processo, tendo, nesse período, todas as notificações sido efectuadas ao Sr. Dr. E.........., advogado com escritório na cidade do Porto.

  1. Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 20/05/2008, no qual, depois de se historiar o processado, se indeferiu a arguição de nulidade, com fundamento em tratar-se de mera irregularidade, não tempestivamente arguida.

  2. Desse despacho foi interposto o presente recurso, no qual o assistente, invocando a nulidade do artigo 120.º, n.º 2, alínea b), do CPP, formulou as seguintes conclusões (transcrição ipsis verbis): «A. A partir de fls. 1563 o Assistente e o Signatário jamais foram notificados para q.q. acto processual, pressuposto processual da sua legalidade. O próprio julgamento na RP foi efectuado na ausência do Assistente e seu Patrono nomeado, porquanto para isso não foi notificado; «B. Todo o processado a partir de fls. 1563 se processa á total revelia do Assistente e seu Advogado, e assim toda a defesa dos sues direitos interesses saiu prejudicada, claramente enfraquecida e nem sequer foi feita, mesmo em sede de julgamento na RP.

    «C. Verificou-se preterição de formalidades legais essenciais, do artº 123 CPP, conforme se qualificam pela decisão "a quo".

    «D. As notificações que se processam na pessoa do signatário a partir de fls. 1735, não têm relevância jurídica para o fundo da questão e não contêm sequer a identificação do Assistente, que serve de base a identificação do processo por parte do signatário, que por isso se limitou a informar no processo o que lhe era pedido.

    E. Todo o processado a partir de fls. 1563 deve assim ser sentenciado nulo, repetindo-se o mesmo com as legais consequências.

    4. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pronunciando-se pela rejeição do recurso, em função da sua manifesta improcedência, e tal porque, em síntese, «em obediência ao princípio da legalidade, as notificações (erradamente) efectuadas na pessoa de um outro causídico diverso do mandatário do assistente e recorrente não integram qualquer uma das nulidades do art.º 120.º» do Código de Processo Penal.

  3. Admitido o recurso e mantida tabelarmente a decisão recorrida, foram os autos remetidos a esta instância.

  4. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto deu parecer no...

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