Acórdão nº 0827009 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução06 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 7009/08-2 NUIP ..../05.6TBVNG-A Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. B......., executada nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa fundada em documento autêntico, que corre termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia com o n.º ..../05.6TBVNG, instaurada por C.........., S.A., deduziu oposição à referida execução, alegando, em síntese, que sofre, desde há vários anos, de doença mental que afecta a sua capacidade de compreensão e apreensão e no momento em que assinou a escritura que titula a presente execução, na qualidade de fiadora, encontrava-se no local porque tinha acompanhado o seu marido e não tinha a percepção daquilo que estava a fazer nem tinha consciência do valor legal da assinatura que apôs na referida escritura. Deste modo pretendendo que a fiança ali constituída seja anulada em relação a si, nos termos do art. 246.º do Código Civil.

A exequente contestou, impugnando os factos alegados pela oponente relativos à dita doença mental e falta de percepção e de consciência do acto a que se vinculou na referida escritura, e considerou que tal factualidade, mesmo que viesse a provar-se, não era subsumível à hipótese de falta de consciência da declaração a que alude o art. 246.º do Código Civil, mas, quando muito, à hipótese de incapacidade acidental, prevista no art. 257.º do Código Civil, que só gera a anulabilidade do acto se for notória ou conhecida da contraparte, o que não foi alegado pela oponente. Assim concluindo pela improcedência da oposição.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a oposição totalmente improcedente por não provada.

  1. A oponente não se conformou com essa sentença e apelou para esta Relação, concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1.º - A valoração do depoimento de uma testemunha, com conhecimento directo dos factos e com especiais habilitações médicas para análise e qualificação dos mesmos funciona quase como prova plena, ou, pelo menos, como prova com valor idêntico à prova pericial.

    1. - Atento o disposto no artigo 653.º n.º 2 do Código Processo Civil e atenta a especificidade técnica da matéria constante dos quesitos 3.º e 5.º, não é possível ao tribunal sobrepor critérios jurídicos aos critérios técnicos em causa nos ditos quesitos, quando tais critérios técnicos resultam do depoimento de testemunhas legalmente habilitadas para a discussão, avaliação e análise dos ditos critérios técnicos.

    2. - Aliás, atento o teor da resposta ao quesito 1.º resulta claro que o próprio Meritíssimo Tribunal a quo se convenceu das deficiências cognitivas da embargante no momento em que a escritura referida no quesito 3.º foi celebrada.

    3. - Assim sendo, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, foi o próprio Meritíssimo Tribunal a quo a relegar a valoração da dimensão deficiência cognitiva para uma avaliação técnica.

    4. - Com efeito, se é lícito ao tribunal aceitar ou não a existência de um problema do foro psicológico em face dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, já não o será a "valoração" e a "quantificação" de tais deficiências em sentido contrário dos depoimentos de duas médicas da área do foro psiquiátrico.

    5. - Face ao supra exposto e atento o disposto nos artigos 690.º- A e 712.º ambos do Código do Processo Civil, devem ser alteradas as respostas aos quesitos 3.º e 5.º da douta base instrutória, passando tal materialidade a ser considerada como provada.

    6. - Ainda, atento o supra exposto, constata-se que a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 246.º do Código Civil.

    A recorrida (exequente na acção) não apresentou contra-alegações.

  2. De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso.

    Neste caso, o objecto do recurso visa essencialmente a decisão sobre a matéria de facto, no tocante aos factos quesitados sob os n.ºs 3 e 5 da base instrutória, que foram julgados não provados e a oponente entende que, face às provas que especifica, devem ser julgados provados.

    Foram cumpridos os vistos legais.

    II 4. Na primeira instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) Por...

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