Acórdão nº 0826514 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução06 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..........

requereu no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão providência cautelar de arrolamento contra C..........

, requerendo o arrolamento dos bens comuns do casal que ambos formam, invocando ser casada com o no regime de comunhão de adquiridos e ter proposto acção de divórcio.

Distribuídos os autos ao ..° Juízo de Competência Cível, foi, sem audição prévia do requerido, proferida decisão, ordenado o arrolamento dos bens que se encontravam na casa de morada de família, sita na Rua .........., n.° .., ..° A, em Vila Nova de Famalicão, onde se encontrava, então a residir o requerido.

Efectuada nessa morada a diligência de arrolamento e notificado o requerido, foi por este deduzida oposição, tendo sido designada data e hora para inquirição de testemunhas.

No decurso de tal diligência, foi requerido o aditamento ao auto de arrolamento de determinados bens, invocando o requerido que se encontravam à data do arrolamento na casa de morada de família e na posse do requerido, contudo, após a diligência tais bens desapareceram.

Em 28 de Fevereiro de 2008, o requerido formulou requerimento solicitando que o tribunal para que se pronunciasse relativamente, a quem incumbe o cargo de fiel depositário dos bens arrolados, sustentando o requerido que tal cargo lhe incumbia, por ser ele o detentor dos bens no momento do arrolamento.

Pela Mma. Juíza foi proferido despacho mantendo a requerente como fiel depositário, quer para os bens arrolados na execução de diligência, quer para os bens aditados na sequência da diligência ocorrida em 18 de Fevereiro de 2008.

Deste despacho interpôs o requerido o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrida, acompanhada pela filha menor, abandonou livremente a casa de morada de família em 04 de Setembro de 2007, sita na Rua .........., n.° .., ..° A, na freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão.

  1. Aliás, a Recorrida confessa estes factos, nomeadamente, que abandonou a casa de morada de família perante uma técnica da Segurança Social de Vila Nova de Famalicão em 05/05/2008 conforme consta nos autos do processo n.° ..../07.8TJVNF-G e documento junto com o n.° 1.

  2. Porquanto, a Recorrida ao deixar a casa de morada de família, entregou a posse dos seus bens próprios e comuns, que se encontravam dentro daquela mesma casa, à guarda e na posse do Recorrente.

  3. A Agravada, no dia 21 de Novembro de 2007, interpôs uma providência cautelar de arrolamento, que, por sua vez, também é incidente de uma acção de divórcio intentada pela Recorrida, dado que esta acção de divórcio foi instaurada em 18 de Outubro de 2007; logo, é aplicável a norma do art. 427.° do Código de Processo Civil.

  4. O tribunal a quo, em 23/11/2007, veio a deferir a providência cautelar de Arrolamento, tendo sido esta executada, no dia 03/12/2007, à casa de morada de família de ambas as partes, e cujo objecto foram todos os bens que se encontravam dentro da mesma.

  5. No mesmo despacho de deferimento da providência de Arrolamento de 23/11/2007, o douto tribunal nomeou como fiel depositário a Agravada, por esta ser a Cônjuge mais velha e portanto cabeça de Casal, aplicando, equivocadamente, os arts. 426.° n.° 1 e 1404.° n.° 1 e 2 do CPC.

  6. Deste modo, o douto tribunal a quo violou os preceitos legais imperativos constantes nos arts. 426.° n.° 2 e 427.° do Código de Processo Civil, que estes, sim e correctamente, deveriam ter sido aplicados.

  7. Ora o Recorrente, era possuidor - até à data da diligência de Arrolamento - dos bens próprios, dos bens comuns do casal e dos bens próprios da Recorrida que se encontravam dentro da casa de morada de família.

  8. A posse dos bens próprios e comuns, pelo Recorrente, era realizada de uma forma titulada, pública, pacifica e de boa-fé, conforme estabelecem os artigos 1251.°, 1261.° e 1262.° do Código Civil.

  9. Após a execução de tal diligência o Recorrente perdeu a posse de tais bens por douta decisão do tribunal a quo, que violou, assim, as normas legais dos arts 426.° n.° 2 e 427.° do CPC.

  10. Sendo certo que carece de total legitimidade a Recorrida para ser fiel depositário dos bens arrolados, pois, apenas e somente, só se alcança a legitimidade quando esta tem como suporte a própria legalidade; ou seja, quando são respeitados os normativos legais aplicáveis e mencionados.

  11. Sucede que, em consonância, com a Lei e com a Justiça, o Recorrente era o único que se encontrava legitimado para ficar com a posse e deter os bens que se encontravam dentro da Casa de Morada de Família.

  12. Pois, a Lei, com a sua aplicação sucessiva, e de...

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