Acórdão nº 0825826 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 5826/08-2 Apelação Decisão recorrida: Embargos de Executado n.º ..-A/2002, da .ª secção da .ª Vara Cível do Porto Recorrente: B..........

Recorrida: C.........., Lda.

Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que "C.........., Lda" instaurou contra B.......... do, veio este deduzir embargos de executado.

Alegou, em síntese, ter aceite as nove letras de câmbio dadas à execução, mas sustentando que não deve a soma das quantias tituladas por essas letras de câmbio; que parte dos títulos (os quais não discriminou) foram reformados e que fez pagamentos parciais de tais letras de reforma sem que a exequente lhe tenha devolvido os títulos substituídos; e ainda que a outra parte do crédito da exequente correspondente a letras reformadas e cujo valor aproximado era de 168 392,60 euros foi satisfeita nos termos explanados nos artigos 8º a 13º da petição de embargos.

Sustentando que a exequente litigava de má-fé, pedia a condenação desta em multa e indemnização.

A Embargada contestou, impugnando os factos alegados na petição de embargos, concluindo pela improcedência dos embargos.

*A fls. 67 e ss o embargante pronunciou-se sobre o documento nº1 junto com a contestação (escritura de contrato promessa de compra e venda, celebrada a 18 de Abril de 2002, na qual o embargante declarou prometer vender a uma terceira sociedade " D.........., Limitada" um prédio urbano), anunciou que iria propor acção de declaração de nulidade desse negócio e pronunciou-se sobre o documento nº 2 junto com a contestação (recibo datado de 19 de Abril de 2002 no qual consta a assinatura correspondente ao nome do embargante) e pediu exame pericial com vista a apurar a assinatura da assinatura constante do documento nº2 junto pela embargada com a contestação.

*Findos os articulados foi dispensada a audiência preliminar e foi proferido a fls 82 e ss despacho contendo a matéria assente e a controvertida, sem reclamações.

A fls 100 foi determinada a realização de perícia cujo relatório consta de fls 256 a 266.

Oportunamente, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após o que foi proferido o despacho contendo as respostas aos quesitos e a fundamentação (fls. 445 a 448).

Na sentença foram os embargos julgados improcedentes.

Inconformado, o embargante apelou, formulando as conclusões que se sintetizam: - O executado não deve a soma da importância de todas as letras dadas à execução; - A exequente cumulou a execução de letras de câmbio que representam o valor de transacções comerciais com o executado e de letras que representam reformas dos títulos iniciais e/ou de reformas sucessivas destes, não tendo a exequente devolvido ao executado os títulos substituídos; - O exequente fez, através das reformas, pagamentos parciais do valor inicial das letras, ficando a dever apenas a importância das últimas reformas que não foram pagas, cujo valor aproximado era de €168.392.60; - Ao verificar que não conseguia pagar à exequente a quantia em dívida e em substituição do seu pagamento em dinheiro, o executado propôs à exequente, e esta aceitou, regularizar a mesma dívida através de operação sobre o prédio urbano sito na .........., n.º ..., ..., ... e ..., em Matosinhos, descrito na Conservatória sob o n.º 02101/291200; - Resultou do depoimento de todas as testemunhas que o pagamento das quantias em dívida tituladas pelas letras foi feita através da entrega do prédio urbano sito na .........., n.º ..., ..., ... e ..., entrega essa que a embargada aceitou; - Resultou do depoimento de todas as testemunhas que embargante e embargada celebraram um negócio simulado nos termos dos artigos 241º e 242º do Código Civil; - A coberto de uma compra e venda, o negócio que pretendiam realizar era uma dação em pagamento, nos termos do artigo 837º do Código Civil.

- Da prova produzida resultou que o embargante pagou à embargada a dívida titulada pelas letras. Pagou de forma diversa, mas a embargada deu o seu assentimento, nos termos do artigo 387º do C. Civil; - O Tribunal a quo respondeu à matéria de facto ignorando toda a prova produzida pelas partes, tendo respondido em contradição com a prova produzida.

Concluía pela nulidade da sentença "nos termos dos artigos 666º e seguintes do Código de Processo Civil".

Considerava terem sido violados os artigos 837º, 241º, 242º, 373º e 374º do Código Civil e o disposto nos artigos 666º e seguintes do Código de Processo Civil.

A recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela manutenção da sentença impugnada.

Foram colhidos os vistos.

Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: Dos Factos assentes 1- A embargada /exequente é portadora das seguintes letras de câmbio, de onde constam como sacador as "C.........." e como sacado e aceitante B.........., todas emitidas no Porto: a) datada de 22 de Abril de 2002, com a importância de 35.230,39 €, com vencimento em 22 de Maio de 2002, tendo no seu verso a cláusula "sem despesas"...

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