Acórdão nº 0836085 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Nº 25 Agravo nº 6085/08-3 Tribunal recorrido: 1º Juízo Cível de Matosinhos (processo nº ......./07.6TBMTS) Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Teles de Menezes.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.............., Ldª, com sede no lugar ..........., freguesia ..........., Amarante, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra C................, Ldª, com sede na Rua ............, nº ...., ...º andar, sala ..., Matosinhos, pedindo - com fundamento num contrato de empreitada entre ambas celebrado - a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 197.057,59€ acrescida de juros de mora, à taxa fixada para as operações comerciais, sobre o capital de 183.956,01€.

A ré contestou e deduziu reconvenção.

A autora respondeu e ampliou a causa de pedir e pedido.

Após os articulados - e porque a ré havia sido declarada insolvente, por sentença transitada em julgado - foi proferida decisão que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreram ambas as partes, recursos que foram admitidos como agravos.

A autora apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. As acções declarativas pendentes à data da decisão de insolvência, cujo resultado possa influenciar as responsabilidades da massa insolvente, podem ser apensas ao processo de insolvência se o administrador o requerer com fundamento na conveniência para os fins do processo.

  1. Se tal apensação não ocorrer, e enquanto não ocorrer, o processo deve seguir os seus termos no Tribunal onde se encontra.

  2. Numa acção, como a presente, em que se discute a existência e medida de um crédito sobre a insolvente e a existência de um contra crédito formulado em pedido reconvencional, a lide não perde a sua utilidade por ter sido declarada a insolvência do devedor.

  3. Desde logo, porque o seu prosseguimento há-de ser necessário a determinar se o crédito existe e em quanto, sendo necessária tal decisão para definir o crédito que há-de ser verificado na insolvência.

  4. A verificação de créditos, nos termos em que é processada pelo CIRE, não contém a possibilidade de averiguação que uma acção como a dos presentes autos impõe.

  5. Só com a definição dos direitos invocados por ambas as partes, e na medida em que o forem, vai ser verificado o crédito da autora, já que, tendo a autora reclamado o seu crédito na insolvência, tendo em conta a existência deste litígio, o administrador não o podia reconhecer.

  6. A necessidade de reclamar o crédito no processo de insolvência não faz desaparecer a utilidade da acção onde esse crédito está a ser discutido; pelo contrário, tal decisão impõe-se, previamente, para poder ser tida em conta pelo Tribunal que há-de verificar os créditos.

  7. O facto de o administrador da insolvência poder requerer a apensação das acções pendentes ao processo de insolvência, se o entender conveniente, para aí serem julgadas e proferida sentença, confirma também a necessidade do prosseguimento da lide.

  8. Se esta vai prosseguir num Tribunal ou noutro é questão diversa da necessidade do seu prosseguimento.

  9. O despacho recorrido, decidindo pela inutilidade da instância, fez incorrecta interpretação e aplicação do art. 128º do CIRE e 287º e) do Código de Processo Civil.

A ré (ora, a respectiva massa insolvente) apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. A presente acção corre para definição da relação controvertida conforme foi apresentada pela autora e ré.

  2. A autora exigiu o pagamento de um preço e a ré deduziu pedido reconvencional.

  3. Nestes autos, não está apenas em causa o pedido da autora que podia subsistir na insolvência através de uma reclamação de créditos.

  4. Por outro lado, estes autos existem ainda antes do pedido de insolvência e, nestas circunstâncias, é o art. 85º do CIRE que define o destino das acções pendentes.

  5. Diz o nº 1 do art. 85º do CIRE que o administrador da insolvência pode pedir a apensação da acção e pediu.

  6. Por outro lado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT