Acórdão nº 0836085 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Nº 25 Agravo nº 6085/08-3 Tribunal recorrido: 1º Juízo Cível de Matosinhos (processo nº ......./07.6TBMTS) Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Teles de Menezes.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.............., Ldª, com sede no lugar ..........., freguesia ..........., Amarante, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra C................, Ldª, com sede na Rua ............, nº ...., ...º andar, sala ..., Matosinhos, pedindo - com fundamento num contrato de empreitada entre ambas celebrado - a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 197.057,59€ acrescida de juros de mora, à taxa fixada para as operações comerciais, sobre o capital de 183.956,01€.
A ré contestou e deduziu reconvenção.
A autora respondeu e ampliou a causa de pedir e pedido.
Após os articulados - e porque a ré havia sido declarada insolvente, por sentença transitada em julgado - foi proferida decisão que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreram ambas as partes, recursos que foram admitidos como agravos.
A autora apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. As acções declarativas pendentes à data da decisão de insolvência, cujo resultado possa influenciar as responsabilidades da massa insolvente, podem ser apensas ao processo de insolvência se o administrador o requerer com fundamento na conveniência para os fins do processo.
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Se tal apensação não ocorrer, e enquanto não ocorrer, o processo deve seguir os seus termos no Tribunal onde se encontra.
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Numa acção, como a presente, em que se discute a existência e medida de um crédito sobre a insolvente e a existência de um contra crédito formulado em pedido reconvencional, a lide não perde a sua utilidade por ter sido declarada a insolvência do devedor.
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Desde logo, porque o seu prosseguimento há-de ser necessário a determinar se o crédito existe e em quanto, sendo necessária tal decisão para definir o crédito que há-de ser verificado na insolvência.
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A verificação de créditos, nos termos em que é processada pelo CIRE, não contém a possibilidade de averiguação que uma acção como a dos presentes autos impõe.
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Só com a definição dos direitos invocados por ambas as partes, e na medida em que o forem, vai ser verificado o crédito da autora, já que, tendo a autora reclamado o seu crédito na insolvência, tendo em conta a existência deste litígio, o administrador não o podia reconhecer.
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A necessidade de reclamar o crédito no processo de insolvência não faz desaparecer a utilidade da acção onde esse crédito está a ser discutido; pelo contrário, tal decisão impõe-se, previamente, para poder ser tida em conta pelo Tribunal que há-de verificar os créditos.
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O facto de o administrador da insolvência poder requerer a apensação das acções pendentes ao processo de insolvência, se o entender conveniente, para aí serem julgadas e proferida sentença, confirma também a necessidade do prosseguimento da lide.
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Se esta vai prosseguir num Tribunal ou noutro é questão diversa da necessidade do seu prosseguimento.
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O despacho recorrido, decidindo pela inutilidade da instância, fez incorrecta interpretação e aplicação do art. 128º do CIRE e 287º e) do Código de Processo Civil.
A ré (ora, a respectiva massa insolvente) apresentou alegações com as seguintes conclusões:
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A presente acção corre para definição da relação controvertida conforme foi apresentada pela autora e ré.
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A autora exigiu o pagamento de um preço e a ré deduziu pedido reconvencional.
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Nestes autos, não está apenas em causa o pedido da autora que podia subsistir na insolvência através de uma reclamação de créditos.
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Por outro lado, estes autos existem ainda antes do pedido de insolvência e, nestas circunstâncias, é o art. 85º do CIRE que define o destino das acções pendentes.
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Diz o nº 1 do art. 85º do CIRE que o administrador da insolvência pode pedir a apensação da acção e pediu.
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Por outro lado...
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