Acórdão nº 0816177 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
(proc. n º 6177/08-1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO No Tribunal Judicial de Vila Real, no processo comum (tribunal colectivo) nº .../05.0PBVRL do .º Juízo, foi proferida a seguinte decisão em 5/6/2008 (fls. 408 do processo, correspondente a fls. 39 destes autos de recurso em separado): "fls. 399-401 - Não se procede à realização de cúmulo jurídico do arguido, atento o facto da pena dos presentes autos ser suspensa na sua execução e ser mais favorável ao arguido a não realização do cúmulo jurídico com a pena efectiva do processo nº ..../05.2GBAMT do .º juízo de Amarante.
*Notifique o arguido e comunique ao EP."*A promoção do Ministério Público, a que se refere fls. 399, era do seguinte teor: "fls. 392- Visto.
Se bem vemos, a pena aplicada nos presentes autos está em razão de cúmulo jurídico com aquela aplicada no processo nº ..../05.2GBAMT do .º juízo de Amarante (fls. 300).
Promovo, pois, se diligencie pela realização do dito cúmulo, disso se informando aquele processo e bem assim o TEP."*Não se conformando com aquela decisão proferida em 5/6/2008, recorreu o Ministério Público (fls.58 a 63 destes autos de recurso), formulando as seguintes conclusões: "1. A realização de um cúmulo jurídico não depende da circunstância de isso trazer ou não algum benefício ao arguido.
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As razões de cúmulo jurídico são de pura justiça e não de mero cálculo de vantagens e inconvenientes, e têm que ver, isso sim, com a apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente.
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Ao decidir como decidiu o Mmº Juiz de Círculo interpretou mal o disposto nos arts. 77 nº 1 e 78 nº 1 do Código Penal.
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Este normativo, quando devidamente interpretado, impõe que o cúmulo seja efectuado em completa independência daquele tipo de considerações.
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Termos em que, salvo melhor entendimento, deverá ser revogada a douta decisão em crise, substituindo-a por outra que ordene a realização do cúmulo jurídico em causa."*Na 1ª instância o arguido B.......... não respondeu ao recurso.
*O Sr. Juiz sustentou a decisão, mantendo os argumentos nela invocados (fls. 48).
*Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 53 a 55), concluindo pelo provimento do recurso.
*Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
*II- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso interposto pelo Ministério Público - demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP) - incide sobre a questão de saber se, o Sr. Juiz a quo podia ou não recusar a realização de cúmulo jurídico de penas com o fundamento invocado, de a pena aplicada naqueles autos nº .../05.0PBVRL ter sido suspensa na sua execução e a elaboração do pretendido cúmulo jurídico não ser favorável ao arguido.
Com interesse para a decisão da questão suscitada, importa atentar nos seguintes elementos que constam destes autos de recurso em separado: 1º- naqueles autos (onde foi suscitado o presente recurso), isto é, no processo comum (tribunal colectivo) nº .../05.0PBVRL, que corre termos no .º Juízo do Tribunal de Vila Real (fls. 24 a 37 destes autos de recurso), em 12/2/2008, foi proferido Acórdão, transitado em julgado (fls. 70 destes autos de recurso), que condenou o arguido B.........., "pela prática, em concurso efectivo e real, como autor material e na forma consumada", de: - um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25-a) do DL nº 15/93, de 22/1, cometido entre Junho e 23/9/2005, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; - um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. à data dos factos pelo art. 6 nº 1 da Lei nº 22/97, de 27/6, cometido em 25/9/2005 (cf. também fls. 68 e 69 destes autos de recurso), na pena de 6 meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período de tempo.
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- no processo comum (tribunal colectivo) nº ..../05.2GBAMT, que corre termos no .º juízo do Tribunal Judicial de Amarante (fls. 3 a 23 destes autos de recurso), por Acórdão proferido em 15/12/2006, transitado em julgado em 12/1/2007, o mesmo arguido foi condenado, como autor...
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