Acórdão nº 0816177 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 6177/08-1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO No Tribunal Judicial de Vila Real, no processo comum (tribunal colectivo) nº .../05.0PBVRL do .º Juízo, foi proferida a seguinte decisão em 5/6/2008 (fls. 408 do processo, correspondente a fls. 39 destes autos de recurso em separado): "fls. 399-401 - Não se procede à realização de cúmulo jurídico do arguido, atento o facto da pena dos presentes autos ser suspensa na sua execução e ser mais favorável ao arguido a não realização do cúmulo jurídico com a pena efectiva do processo nº ..../05.2GBAMT do .º juízo de Amarante.

*Notifique o arguido e comunique ao EP."*A promoção do Ministério Público, a que se refere fls. 399, era do seguinte teor: "fls. 392- Visto.

Se bem vemos, a pena aplicada nos presentes autos está em razão de cúmulo jurídico com aquela aplicada no processo nº ..../05.2GBAMT do .º juízo de Amarante (fls. 300).

Promovo, pois, se diligencie pela realização do dito cúmulo, disso se informando aquele processo e bem assim o TEP."*Não se conformando com aquela decisão proferida em 5/6/2008, recorreu o Ministério Público (fls.58 a 63 destes autos de recurso), formulando as seguintes conclusões: "1. A realização de um cúmulo jurídico não depende da circunstância de isso trazer ou não algum benefício ao arguido.

  1. As razões de cúmulo jurídico são de pura justiça e não de mero cálculo de vantagens e inconvenientes, e têm que ver, isso sim, com a apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente.

  2. Ao decidir como decidiu o Mmº Juiz de Círculo interpretou mal o disposto nos arts. 77 nº 1 e 78 nº 1 do Código Penal.

  3. Este normativo, quando devidamente interpretado, impõe que o cúmulo seja efectuado em completa independência daquele tipo de considerações.

  4. Termos em que, salvo melhor entendimento, deverá ser revogada a douta decisão em crise, substituindo-a por outra que ordene a realização do cúmulo jurídico em causa."*Na 1ª instância o arguido B.......... não respondeu ao recurso.

*O Sr. Juiz sustentou a decisão, mantendo os argumentos nela invocados (fls. 48).

*Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 53 a 55), concluindo pelo provimento do recurso.

*Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

*II- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso interposto pelo Ministério Público - demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP) - incide sobre a questão de saber se, o Sr. Juiz a quo podia ou não recusar a realização de cúmulo jurídico de penas com o fundamento invocado, de a pena aplicada naqueles autos nº .../05.0PBVRL ter sido suspensa na sua execução e a elaboração do pretendido cúmulo jurídico não ser favorável ao arguido.

Com interesse para a decisão da questão suscitada, importa atentar nos seguintes elementos que constam destes autos de recurso em separado: 1º- naqueles autos (onde foi suscitado o presente recurso), isto é, no processo comum (tribunal colectivo) nº .../05.0PBVRL, que corre termos no .º Juízo do Tribunal de Vila Real (fls. 24 a 37 destes autos de recurso), em 12/2/2008, foi proferido Acórdão, transitado em julgado (fls. 70 destes autos de recurso), que condenou o arguido B.........., "pela prática, em concurso efectivo e real, como autor material e na forma consumada", de: - um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25-a) do DL nº 15/93, de 22/1, cometido entre Junho e 23/9/2005, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; - um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. à data dos factos pelo art. 6 nº 1 da Lei nº 22/97, de 27/6, cometido em 25/9/2005 (cf. também fls. 68 e 69 destes autos de recurso), na pena de 6 meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período de tempo.

  1. - no processo comum (tribunal colectivo) nº ..../05.2GBAMT, que corre termos no .º juízo do Tribunal Judicial de Amarante (fls. 3 a 23 destes autos de recurso), por Acórdão proferido em 15/12/2006, transitado em julgado em 12/1/2007, o mesmo arguido foi condenado, como autor...

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