Acórdão nº 0845882 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I 1. No inquérito n.º ..../06.3TAVNG, dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em 20/03/2008, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B.........., imputando-lhe a prática de dois crimes de ofensa à integridade física, por negligência, para além de várias contra-ordenações, e proferiu despacho de arquivamento, quanto a crimes de ofensa dolosa à integridade física, dano e omissão de auxílio.

  1. Notificado da acusação, o arguido[1] veio requerer ao Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 4, do Código de Processo Penal [CPP], o exame gratuito dos autos fora da secretaria, pelo prazo de cinco dias, ou outro que lhe for fixado para o efeito.

  2. O Ministério Público indeferiu essa pretensão com fundamento em o ofendido também poder ter necessidade de consultar o processo, com vista a eventual requerimento para abertura da instrução, relativamente ao despacho de arquivamento, aduzindo, ainda, a falta de indicação de motivo que justificasse a impossibilidade de consulta do processo na secretaria.

  3. Notificado desse despacho, o arguido dirigiu ao juiz de instrução requerimento visando a declaração da sua nulidade, bem como dos actos processuais posteriores e, ainda, a autorização para o exame gratuito dos autos fora da secretaria, pelo prazo que for fixado, sendo também declarado que o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução, por parte do requerente, se suspendeu desde a data da prolação do despacho em causa até ao dia em que for notificado do deferimento do exame gratuito dos autos fora da secretaria.

  4. Na sequência, foi proferido despacho no qual se afirmou a falta de fundamento para a arguição da nulidade do despacho do Ministério Público.

    Nesse despacho, considerou-se, nomeadamente: - que o Ministério Público não se opôs ao exame e consulta do processo pelo requerente, como arguido, mas apenas a que o mesmo saísse para fora do Tribunal por também estar a correr prazo para o assistente requerer a abertura da instrução; - que só haveria violação do artigo 86.º, n.º 1, do CPP, se houvesse recusa de consulta dos autos.

  5. O arguido interpôs recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - O despacho recorrido, ao confirmar o despacho do M.º P.º que não autorizou a consulta dos autos fora da secretaria requerida pelo arguido é ilegal porquanto fez incorrecta interpretação e aplicação da lei; «2.ª - O facto de estar também a correr prazo para os queixosos eventualmente requererem a abertura da instrução não é óbice a que o processo seja confiado ao arguido que expressamente requereu tal confiança dos autos; «3.ª - Para acautelar essa eventualidade bastava que fosse autorizada a confiança do processo ao arguido, por exemplo, por dias ou até mesmo só por um dia; «4.ª É ilegal a recusa do exame gratuito dos autos fora da secretaria com fundamento na possibilidade de o advogado do arguido ir consultar o processo na secretaria; «5.ª Para resolver os casos de mais do que um dos sujeitos processuais requerer ao M.º P.º a confiança do processo, na parte final do n.º 4 do artigo 89.º do CPP estabelece-se que o despacho que autorizar o exame do processo fora da secretaria deve fixar o prazo para o efeito; «6.ª O Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto acórdão de 9 de Novembro de 2005...

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