Acórdão nº 0845882 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I 1. No inquérito n.º ..../06.3TAVNG, dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em 20/03/2008, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B.........., imputando-lhe a prática de dois crimes de ofensa à integridade física, por negligência, para além de várias contra-ordenações, e proferiu despacho de arquivamento, quanto a crimes de ofensa dolosa à integridade física, dano e omissão de auxílio.
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Notificado da acusação, o arguido[1] veio requerer ao Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 4, do Código de Processo Penal [CPP], o exame gratuito dos autos fora da secretaria, pelo prazo de cinco dias, ou outro que lhe for fixado para o efeito.
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O Ministério Público indeferiu essa pretensão com fundamento em o ofendido também poder ter necessidade de consultar o processo, com vista a eventual requerimento para abertura da instrução, relativamente ao despacho de arquivamento, aduzindo, ainda, a falta de indicação de motivo que justificasse a impossibilidade de consulta do processo na secretaria.
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Notificado desse despacho, o arguido dirigiu ao juiz de instrução requerimento visando a declaração da sua nulidade, bem como dos actos processuais posteriores e, ainda, a autorização para o exame gratuito dos autos fora da secretaria, pelo prazo que for fixado, sendo também declarado que o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução, por parte do requerente, se suspendeu desde a data da prolação do despacho em causa até ao dia em que for notificado do deferimento do exame gratuito dos autos fora da secretaria.
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Na sequência, foi proferido despacho no qual se afirmou a falta de fundamento para a arguição da nulidade do despacho do Ministério Público.
Nesse despacho, considerou-se, nomeadamente: - que o Ministério Público não se opôs ao exame e consulta do processo pelo requerente, como arguido, mas apenas a que o mesmo saísse para fora do Tribunal por também estar a correr prazo para o assistente requerer a abertura da instrução; - que só haveria violação do artigo 86.º, n.º 1, do CPP, se houvesse recusa de consulta dos autos.
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O arguido interpôs recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - O despacho recorrido, ao confirmar o despacho do M.º P.º que não autorizou a consulta dos autos fora da secretaria requerida pelo arguido é ilegal porquanto fez incorrecta interpretação e aplicação da lei; «2.ª - O facto de estar também a correr prazo para os queixosos eventualmente requererem a abertura da instrução não é óbice a que o processo seja confiado ao arguido que expressamente requereu tal confiança dos autos; «3.ª - Para acautelar essa eventualidade bastava que fosse autorizada a confiança do processo ao arguido, por exemplo, por dias ou até mesmo só por um dia; «4.ª É ilegal a recusa do exame gratuito dos autos fora da secretaria com fundamento na possibilidade de o advogado do arguido ir consultar o processo na secretaria; «5.ª Para resolver os casos de mais do que um dos sujeitos processuais requerer ao M.º P.º a confiança do processo, na parte final do n.º 4 do artigo 89.º do CPP estabelece-se que o despacho que autorizar o exame do processo fora da secretaria deve fixar o prazo para o efeito; «6.ª O Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto acórdão de 9 de Novembro de 2005...
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