Acórdão nº 0854374 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Data09 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4374/08-5 (Apelação) (Proc. n.º ../06.1TYVNG) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B.........., com sede em .........., .........., .........., nos Estados Unidos da América, intentou a presente acção comum, sob a forma ordinária, contra STERIDRAPE - C.........., Ld.ª, com sede na Rua .........., ..., Porto, formulando os seguintes pedidos: a)- a anulação da denominação social "STERIDRAPE - C.........., Lda"; b)- O cancelamento dessa denominação social no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e no registo comercial; d)- A condenação da ré a abster-se de usar a expressão "STERIDRAPE", designadamente, na denominação social que adoptar em substituição da actual, em publicidade, em qualquer papel comercial, em letreiros ou quaisquer outros suportes, para sua identificação, para designar estabelecimentos, para assinalar produtos ou serviços, ou para qualquer outro efeito; e)- A condenação da ré a pagar uma sanção pecuniária, a dividir em partes iguais entre a autora e o Estado, no valor de € 500,00 (quinhentos euros), por cada dia, posterior ao trânsito em julgado da decisão desta acção, em que for utilizada a denominação social "STERIDRAPE - C.........., Ld.ª" ou outro sinal distintivo com a expressão "STERIDRAPE" ou semelhante, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil.

Para fundamentar a sua pretensão, a autora alegou, em síntese: - que requereu e obteve o registo da marca "Steri-drape" a seu favor em vários países e que o requereu já em Portugal onde é uma marca notoriamente conhecida desde 1990, - que a ré, obteve a seu favor, o registo da sua denominação social com uso de idêntica denominação, sendo certo que tem por objecto actividade em tudo idêntica à da autora, o que acarreta confusão perante fornecedores e clientes habituais ou potenciais e, na decorrência, prejuízos para a autora.

Na contestação, a ré veio excepcionar a incompetência absoluta do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, por entender que o objecto e os pedidos formulados reportam-se à ilegalidade da sua denominação social, pelo que são da competência dos tribunais comuns.

No mais, defendeu que a autora não pode opor-se ao uso da palavra Steridrape na sua denominação social na medida em que não comunicou ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, antes do registo da denominação social da ré, a titularidade de qualquer marca idêntica.

Na réplica, a autora aduziu que a causa de pedir da presente acção se estriba na violação de direitos de propriedade industrial, concluindo pela improcedência da invocada excepção.

No despacho saneador, a excepção foi julgada improcedente. Dessa parte do despacho foi interposto recurso de agravo pela ré (cfr. fls. 285), ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo, a subir com o primeiro que, após ele, subisse imediatamente (fls. 312).

Realizada audiência de discussão e julgamento foi julgada procedente a acção, condenando-se a ré no pedido.

Desta sentença foi interposto recurso de apelação (cfr. fls. 442).

Foram apresentadas alegações (fls. 504 a 513) e foi junto às mesmas transcrição dos depoimentos das testemunhas (fls. 516 a 661).

A recorrida apresentou contra-alegações (fls. 692 a 711).

Entretanto, a fls. 662, a ré tinha invocado que as cassetes da gravação do julgamento se encontravam em más condições, apresentando os depoimentos das testemunhas hiatos. Por essa razão, invocou expressamente que tinha sido cometida uma irregularidade insanável, geradora, nessa parte, da nulidade da audiência.

Por despacho de fls. 730 foi julgada improcedente a arguição da nulidade, com o fundamento da mesma já se encontrar sanada, por ter sido invocada quando já tinham decorridos mais de dez dias após o seu conhecimento.

A ré interpôs recurso de agravo deste despacho (fls. 734), encontrando-se as alegações a fls. 742 a 746 e as contra-alegações a fls. 755 a 758.

CONCLUSÕES SINTETIZADAS DOS RECURSOS: Agravo de fls. 285 (incompetência absoluta): 1- Considerando a causa de pedir e o pedido, o que está em discussão na acção não é uma questão de propriedade industrial, mas antes uma questão de legalidade ou ilegalidade do uso da firma "STERIDRAPE- C.........., Ld.ª".

2- Concretizando: o pedido principal é a anulação dessa firma, sendo os demais meros desenvolvimentos daquele.

3- Assim sendo, e face ao disposto nos artigos 86.º, n.º 2 e 462.º do CPC e artigos 24.º, n.º 1, 96.º, n.º 1, alínea a) e 97.º, n.º 1, alínea a) da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o tribunal competente em razão da matéria não é o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, mas sim as Varas Cíveis do Tribunal Judicial do Porto.

Nas contra-alegações, a recorrida pugna pela manutenção do despacho recorrido, invocando que o pedido principal é a anulação da denominação da ré e a causa de pedir a violação dos direitos privativos da propriedade industrial.

Apelação de fls. 442: 1- A gravação efectuada na audiência de discussão e julgamento apresenta-se em muito más condições, de tal modo que os depoimentos gravados apresentam hiatos, que comprometem irremediavelmente a impugnação da matéria de facto.

2- A recorrente solicitou ao tribunal a verificação da deficiência da gravação de modo a ultrapassar a deficiência impeditiva da audição completa dos depoimentos e requereu um prazo de forma a permitir a transcrição perfeita dos depoimentos.

3- Para além disso, a sentença proferida baseou-se única e exclusivamente na prova testemunhal prestada por D.........., E.........., F.........., G.........., H.........., I.......... e J.........., para considerar que a recorrida é proprietária da marca "STERI-DRAPE"e que a mesma está registada em vários países.

4- Nos autos não existe prova documental válida comprovativa desse registo.

5- Sendo certo, que o registo de uma marca apenas se pode comprovar através de certidão do registo, pois os artigos 393.º do Código Civil e 224.º do Código da Propriedade Industrial consideram inadmissível a prova testemunhal em relação a esse facto.

6- Os documentos em que a sentença se terá baseado nada têm a ver com essa prova documental, porquanto são "prints" tirados da Internet, fotocópias simples, brochuras, panfletos publicitários e fotocópias de documentos de candidatura a unidades hospitalares portuguesas para o fornecimento de produtos.

7- Assim, deve ser revogada a sentença relativamente aos factos ali dados como assentes nas alíneas G), H), J), K) e L).

8- A sentença recorrida, na análise que fez da existência de concorrência desleal pressupõe que existe a marca "STERI-DRAPE", mas os documentos juntos aos autos e referido no ponto anterior, não fazem prova da mesma, nem do seu uso em Portugal, mormente desde 1990, e muito menos que seja uma marca notória em Portugal.

9- O que extraí dos autos é que a recorrente é detentora de um direito sobre o sinal "STERIDATE", direito este que lhe foi conferido aquando do registo da sua denominação social.

10- Também se extrai que o pedido de registo da marca nacional n.º ...... "STERIDRAPE" foi deferido pelo I.N.P.I.

11- Assim sendo, a sentença deve ser revogada e julgado improcedente o petitório.

Nas contra-alegações a recorrida invocou que o recurso quanto à matéria de facto deve ser rejeitado, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 690.º-A do CPC e por ser a extemporânea a invocação da deficiência da gravação.

Agravo de fls. 734 (extemporaneidade da arguição de nulidade): 1- A cassetes da gravação dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento apresentam anomalias (hiatos) que comprometem irremediavelmente o recurso da matéria de facto.

2- Estas anomalias só foram detectadas aquando da sua audição, o que aconteceu na última semana de Agosto de 2007, na altura da elaboração das alegações de recurso.

3- Consequentemente, não poderia ter sido suscitada a questão no prazo de 10 dias após a entrega das cassetes.

4- Mas fê-lo no prazo das alegações de recurso, conforme resulta do conteúdo das mesmas.

5- O recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a recorrida pugna pela manutenção do despacho em crise, invocando que a nulidade foi arguida para além do prazo de 10 dias após o...

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