Acórdão nº 0817464 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Nº7464.08-1 [C.C. .../05.2GAMCN - .ºJºT.J.Marco de Canavezes] Relator: Melo Lima Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1 Relatório.

1.1 No .º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, no Comum Colectivo .../05.2GAMCN, por acórdão de 12 de Junho de 2008, a arguida B.......... [juntamente com C.........., D.......... E E..........] foi condenada: A) Pela prática, em co-autoria e em concurso real de: a- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Cód. Penal, especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes (arts. 1º, n.º 2 e 4º do Dec. Lei 401/82), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; b- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Cód. Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204º, do mesmo Código, também especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; B) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b), bem como das que lhe foram aplicadas no âmbito do processo comum (tribunal colectivo), que correu termos pelo Tribunal Judicial de Cinfães sob o n.º .../05.3 GACNF, condenada na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

1.2 Inconformada, a Arguida interpôs recurso desta decisão concluindo a respectiva motivação do seguinte modo: ● A pena concretamente aplicada deveria ser suspensa na sua execução embora subordinada às regras dos artigos , 51º e 52º do Código Penal ● A recorrente deveria ter sido considerada cúmplice e daí o tribunal a quo retirar as necessárias consequências com a atenuação da pena para esses casos como manda o artigo 27º do CP 1.3 Na Resposta o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido concluiu no sentido de que: "dada a juventude da arguida B.........., o facto de a mesma ter passado por uma prisão, não ser a mesma actualmente consumidora de produtos estupefacientes e não conviver com aqueles com quem veio a participar nos factos por que foi condenada, diminuem as necessidades de prevenção e fazem-nos inclinar para o lado que conclui ser suficiente a simples censura do facto e a ameaça da prisão, para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

1.4 Neste Tribunal da relação o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto apôs o ‘Visto'.

Cumpre decidir.

2 Fundamentação de facto.

2.1 É a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida: 2.1.1 No dia 03 de Novembro de 2005, cerca das 09.00 horas, F.........., nascida a 17/12/1947, deslocava-se na via pública, em direcção ao .........., sito nesta comarca.

2.1.2 No dia 10 de Novembro de 2005, cerca das 11h00m, os arguidos C.......... e G........... (G1..........), faziam-se transportar no veículo Renault ., de cor castanha, matrícula JL-..-.., propriedade do primeiro arguido, na .........., área desta comarca. O arguido C.......... conduzia o veículo e o arguido G.......... ocupava o lugar existente ao lado do condutor. De acordo com o plano previamente traçado e em conjugação de esforços, ao aproximarem-se do H.........., sito naquela via, o arguido C.......... abrandou ligeiramente a velocidade do veículo, aproximou-se, pela retaguarda de I.........., nascida a 01/10/1948, que circulava pelo passeio do lado direito da via. Após, o arguido G.......... agarrar e arrancar a carteira da ofendida I.........., que esta trazia colocada no seu ombro esquerdo, o arguido C.......... acelerou a marcha do veículo, colocando-se ambos em fuga.

Para além dos diversos documentos de identificação e outros de natureza pessoal, a carteira da ofendida continha a quantia de 100,00 Euros e um telemóvel de marca e valor não apurados. Com o dinheiro existente na carteira os arguidos compraram droga, que consumiram em conjunto e procederam ao levantamento da quantia de 200,00 Euros em Caixa de Multibanco, fazendo uso do código que se encontrava junto do cartão.

2.1.3 No dia seguinte, 11 de Novembro de 2005, em cumprimento do acordo estabelecido entre ambos de procederem à subtracção, pelo uso da força física, de carteiras ou bolsas suportadas a tiracolo por pessoas do sexo feminino, repartindo entre si o produto que viessem a perceber dessa actividade delituosa, os referidos arguidos voltaram a encontrar-se. O arguido C.........., na condução do veículo Renault ., de cor castanha, matrícula JL-..-.., foi buscar o arguido G.......... (G1..........) à sua residência e deslocaram-se para o centro da cidade do Marco, tendo imobilizado o veículo a meio do caminho e trocado de lugares, passando o arguido G.......... para a condução do mesmo. Ao chegarem à Rua .........., .........., Marco de Canaveses, o arguido G.........., na condução do referido veículo, passou por J.........., nascida a 03/05/1954, que circulava pelo passeio do lado direito da via, e o arguido C.......... projectou o corpo pela janela do lado direito do veículo e agarrou violentamente a alça da mala transportada pela ofendida, provocando a rotura da mesma e a sua queda no chão, não tendo conseguido apropriar-se da mesma.

Devido à acção do arguido C............, J.......... caiu ao chão, onde bateu com o sobrolho esquerdo e ombro esquerdo, tendo carecido de assistência médica.

A conduta destes arguidos provocou na ofendida J.........., como consequência directa e necessária, traumatismo da metade esquerda da região frontal, do ombro e do braço esquerdo. Tais lesões ocasionaram à ofendida seis dias de doença, com igual período de afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.

O veículo onde os arguido se faziam transportar entrou em despiste alguns metros após, capotou, tendo os arguidos conseguido sair da viatura e abandonar o local.

2.1.4 Os arguidos D.........., C.........., B.......... e E.........., amigos entre si, os primeiros três há cerca de dois meses, e o último há cerca de três semanas, vinham-se a encontrar no apartamento da arguida B.........., sito no Marco de Canaveses, para consumirem produtos estupefacientes.

2.1.5 Por não possuírem fonte de rendimento suficiente para fazerem face ao seu sustento e ao vício, no dia 15 de Novembro de 2005, estes arguidos acordaram entre si dirigir-se a postos de combustíveis da região e aí apoderarem-se de quantias em dinheiro que depois repartiriam por todos eles e se destinavam à compra de estupefacientes.

2.1.6 Para lograrem os seus intentos, mais propriamente para intimidarem os funcionários e clientes que pudessem encontrar nos estabelecimentos que iriam assaltar, os arguidos, após discutirem o assunto, chegaram à conclusão que precisavam de uma arma.

2.1.7 O arguido C.......... prontificou-se a obter a referida arma, pertença de seu pai, tendo-a entregue ao arguido D.........., com a concordância dos demais arguidos no dia 15/11/2005, antes de se dirigirem ao posto de combustível, por confiarem que, sendo ele o mais velho, mais facilmente cumpriria a finalidade acordada para o seu uso, supra referida.

2.1.8 Ao início da tarde do dia 15/11/2005, os arguidos reuniram-se na residência da arguida B.......... onde, conforme haviam planeado e acordado entre todos, prepararam várias peças de roupa para serem utilizadas na actividade delituosa, designadamente um kispo e mangas de uma camisola de licra cedidas pela arguida B.........., tendo improvisado nestas buracos para os olhos e para a boca, para servirem de capuzes.

2.1.9 Pelas 15h40m, munidos dessas roupas e da espingarda caçadeira dirigiram-se os quatro arguidos no veículo automóvel da marca Renault, modelo........., matrícula XQ-..-.., conduzido pelo arguido E.........., ao posto de abastecimento de combustíveis com a denominação comercial "K..........", localizado em .........., .........., Marco de Canaveses.

2.1.10 Ao chegarem às imediações do referido posto de abastecimento, os arguidos D.......... e C.........., que seguiam no banco de trás do referido veículo, taparam os rostos com as mangas da camisola. Os arguidos D.......... e C.......... carregaram a arma caçadeira com munições mas apenas antes dos quatro arguidos chegarem às bombas de combustível sitas em .......... quando aqueles imobilizaram a viatura e taparam a matrícula do veículo automóvel nos termos relatados infra em 2.1.14).

2.1.11 Enquanto a arguida B.......... e o arguido E.......... permaneceram dentro do automóvel a vigiar, o arguido D.........., que transportava a arma envolta num colete sem mangas vermelho de forma a ocultá-la, e o arguido C.......... dirigiram-se ao interior do referido posto. O arguido D.......... ficou à entrada da porta e após remover o colete que ocultava a arma, apontou-a à funcionária do posto de abastecimento, L.......... . Por sua vez, o arguido E.......... dirigiu-se para o interior do balcão e retirou do interior da caixa registadora a quantia de 110,00 Euros e a quantia de 250,00 Euros do porta-moedas que aí também se encontrava, propriedade da gerente do referido posto, M.......... .

2.1.12 De seguida, os arguidos D.......... e C.......... regressaram à viatura, e os quatro arguidos dirigiram-se à vila .......... para adquirir produto estupefaciente.

2.1.13 Após consumirem a droga que haviam adquirido, decidiram dirigirem-se ao posto de abastecimento de combustíveis, com a denominação "N.........., L.da", sito no .........., .........., área desta comarca, para aí efectuarem novo assalto.

2.1.14 Assim, cerca das 19h00m desse mesmo dia, os arguidos D.........., C.........., B.......... e E.......... dirigiram-se para o referido posto de abastecimento de combustível no carro que já haviam utilizado, agora conduzido pelo arguido C.......... (C1......). Um pouco antes de chegarem a .........., os arguidos imobilizaram a viatura, taparam a matrícula da viatura com fita adesiva e encapuzaram-se todos, com excepção da arguida B.......... . Chegados às referidas bombas de combustível, o arguido C.......... parou a viatura em frente do escritório.

2.1.15 Os arguidos B.......... e C.......... permaneceram na...

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