Acórdão nº 0844947 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4947/08 - 1ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 692 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1003 Dr. Domingos Morais - 936 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Barcelos acção emergente de contrato de trabalho contra C.........., Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) a indemnização no montante de € 2.996,25; b) os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal no montante de € 732,47; c) € 64,20 referente a subsídio de férias relativas às férias vencidas em 1.1.2006; d) € 136,00, a título de diferenças salariais; e) € 88,80 referente a trabalho suplementar; f) os juros de mora a contar da citação.

Alega a Autora que em 9.9.2002 foi admitida ao serviço da Ré para exercer as funções de costureira, tendo no dia 26.10.2006 resolvido o seu contrato de trabalho, com efeitos imediatos, e invocando justa causa. Em consequência da resolução reclama o pagamento da indemnização a que alude o art.439º do C. do Trabalho e as demais prestações não pagas e que indica na petição.

A Ré contestou alegando a inexistência de justa causa para fundamentar a resolução do contrato de trabalho, concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 771,80, correspondente a dois meses de salário da Autora.

Admitido liminarmente o pedido reconvencional e elaborado o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria de facto alegada e foi proferida sentença a julgar a) a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré do pedido; b) a reconvenção procedente e condenada a Autora a pagar à Ré a quantia de € 771,80.

A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte em que julgou improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional, concluindo nos seguintes termos: 1. A recorrente, para justificar a resolução com justa causa do contrato de trabalho, invocou o disposto na al.e) do nº2 do art.441º do C. do Trabalho, pois teve conhecimento que a Ré, há alguns meses, tinha deixado de efectuar o pagamento dos descontos devidos à Segurança Social, apesar de tais montantes continuarem a ser deduzidos dos seus vencimentos mensais, e ainda que tinha sofrido ofensas à integridade física e moral, liberdade, honra e dignidade - al.f) do nº2 do citado artigo -, uma vez que se encontrava a laborar no seu posto de trabalho na sede da recorrida e a mãe do sócio gerente, em frente de todos os seus colegas, dirigiu-se à Autora e apelidou-a de "mentirosa", "Judas" e outros impropérios.

  1. A matéria provada, ao contrário do referido na sentença recorrida, é suficiente para constituir justa causa de resolução do contrato de trabalho.

  2. Com efeito, a Ré, ao proceder aos descontos mensais das contribuições no salário da Autora para a Segurança Social sem entregar tais quantias no Centro Regional de Segurança Social competente, praticou lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da mesma.

  3. Desde logo, porque a ausência de tais pagamentos tem como consequência a diminuição ou mesmo impedimento do acesso ás garantias de protecção assegurada pela Segurança Social nas eventualidades de doença, invalidez, velhice, morte e encargos familiares.

  4. Nas referidas circunstâncias não era exigível à recorrente que mantivesse o vínculo laboral que tinha com a Ré, até porque esta insistia em continuar a violar aquela obrigação de pagar pontualmente á Segurança Social.

  5. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o empregador actuou com culpa, isto porque o ónus da prova de falta de culpa recai sobre a Ré e não se tendo apurado se a falta de pagamento à Segurança Social foi voluntária, ou não, esse non liquet terá de ser julgado contra a Ré.

  6. Acresce que, ficou provado que a mãe do sócio gerente da Ré, que também transmitia ordens na empresa e era vista como representante legítima da mesma, tendo reunido as trabalhadoras da mesma, apelidou algumas destas, incluindo a Autora, de "Judas".

  7. Ora, tal comportamento, ainda que apreciado em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade, sempre se dirá que é grave e culposo.

  8. A gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do empregador, dentro do ambiente da própria empresa e, reunir as trabalhadoras, sem qualquer justificação, para apelidar algumas delas de "Judas", com toda a carga negativa e depreciativa que tal expressão contém, sem margem para dúvidas, deve ser considerado grave em si mesmo e na suas consequências.

  9. Afinal "Judas" é sinónimo de falso, infiel e iníquo.

  10. Certamente que a Autora se sentiu humilhada e ofendida ao ter sido apelidada desta forma, no meio das suas colegas de trabalho, vivendo os dias seguintes num ambiente...

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