Acórdão nº 0844947 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 4947/08 - 1ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 692 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1003 Dr. Domingos Morais - 936 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Barcelos acção emergente de contrato de trabalho contra C.........., Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) a indemnização no montante de € 2.996,25; b) os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal no montante de € 732,47; c) € 64,20 referente a subsídio de férias relativas às férias vencidas em 1.1.2006; d) € 136,00, a título de diferenças salariais; e) € 88,80 referente a trabalho suplementar; f) os juros de mora a contar da citação.
Alega a Autora que em 9.9.2002 foi admitida ao serviço da Ré para exercer as funções de costureira, tendo no dia 26.10.2006 resolvido o seu contrato de trabalho, com efeitos imediatos, e invocando justa causa. Em consequência da resolução reclama o pagamento da indemnização a que alude o art.439º do C. do Trabalho e as demais prestações não pagas e que indica na petição.
A Ré contestou alegando a inexistência de justa causa para fundamentar a resolução do contrato de trabalho, concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 771,80, correspondente a dois meses de salário da Autora.
Admitido liminarmente o pedido reconvencional e elaborado o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria de facto alegada e foi proferida sentença a julgar a) a acção totalmente improcedente e a absolver a Ré do pedido; b) a reconvenção procedente e condenada a Autora a pagar à Ré a quantia de € 771,80.
A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte em que julgou improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional, concluindo nos seguintes termos: 1. A recorrente, para justificar a resolução com justa causa do contrato de trabalho, invocou o disposto na al.e) do nº2 do art.441º do C. do Trabalho, pois teve conhecimento que a Ré, há alguns meses, tinha deixado de efectuar o pagamento dos descontos devidos à Segurança Social, apesar de tais montantes continuarem a ser deduzidos dos seus vencimentos mensais, e ainda que tinha sofrido ofensas à integridade física e moral, liberdade, honra e dignidade - al.f) do nº2 do citado artigo -, uma vez que se encontrava a laborar no seu posto de trabalho na sede da recorrida e a mãe do sócio gerente, em frente de todos os seus colegas, dirigiu-se à Autora e apelidou-a de "mentirosa", "Judas" e outros impropérios.
-
A matéria provada, ao contrário do referido na sentença recorrida, é suficiente para constituir justa causa de resolução do contrato de trabalho.
-
Com efeito, a Ré, ao proceder aos descontos mensais das contribuições no salário da Autora para a Segurança Social sem entregar tais quantias no Centro Regional de Segurança Social competente, praticou lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da mesma.
-
Desde logo, porque a ausência de tais pagamentos tem como consequência a diminuição ou mesmo impedimento do acesso ás garantias de protecção assegurada pela Segurança Social nas eventualidades de doença, invalidez, velhice, morte e encargos familiares.
-
Nas referidas circunstâncias não era exigível à recorrente que mantivesse o vínculo laboral que tinha com a Ré, até porque esta insistia em continuar a violar aquela obrigação de pagar pontualmente á Segurança Social.
-
Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o empregador actuou com culpa, isto porque o ónus da prova de falta de culpa recai sobre a Ré e não se tendo apurado se a falta de pagamento à Segurança Social foi voluntária, ou não, esse non liquet terá de ser julgado contra a Ré.
-
Acresce que, ficou provado que a mãe do sócio gerente da Ré, que também transmitia ordens na empresa e era vista como representante legítima da mesma, tendo reunido as trabalhadoras da mesma, apelidou algumas destas, incluindo a Autora, de "Judas".
-
Ora, tal comportamento, ainda que apreciado em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade, sempre se dirá que é grave e culposo.
-
A gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do empregador, dentro do ambiente da própria empresa e, reunir as trabalhadoras, sem qualquer justificação, para apelidar algumas delas de "Judas", com toda a carga negativa e depreciativa que tal expressão contém, sem margem para dúvidas, deve ser considerado grave em si mesmo e na suas consequências.
-
Afinal "Judas" é sinónimo de falso, infiel e iníquo.
-
Certamente que a Autora se sentiu humilhada e ofendida ao ter sido apelidada desta forma, no meio das suas colegas de trabalho, vivendo os dias seguintes num ambiente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO