Acórdão nº 0855318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução17 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5318/08-5 (Apelação) (Proc. n.º .../03.9TBVNG) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B.........., residente na Rua .........., n.º ..., ..º esquerdo, Vila Nova de Gaia, intentou acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, contra C.........., S.A., com sede na Rua .........., .........., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €234.452,12, a título de comissões não pagas, comissões pagas em valor inferior ao devido, indemnização correspondente ao valor do pré-aviso em falta e indemnização de clientela.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que foi agente da ré desde 1985 até 03.12.2001, angariando diversos clientes para a ré nesse período; que a mesma não lhe pagou diversas comissões, que discrimina; que a ré denunciou unilateralmente o contrato sem cumprir o período de pré-aviso e, finalmente, que a ré continua a beneficiar da clientela por si angariada.

Na contestação, a ré nega que o autor tenha sido seu agente e que existam dívidas em relação às comissões, invocando que o autor transferiu a sua actividade para a sociedade "D.........., Ld.ª", pedindo a improcedência da acção.

Na réplica, o autor manteve a versão dos factos e requereu a intervenção principal provocada de referida sociedade, pretensão que foi deferida em despacho posterior.

Durante a fase de instrução da causa, o autor requereu ao abrigo do artigo 531.º do Código de Processo Civil (CPC), a notificação de 54 revendedores da ré para juntarem aos autos todas as facturas das vendas da ré durante os anos de 1996 a 2001, angariadas pelo autor, para prova do valor das comissões que sobre as mesmas lhe deveriam ter sido pagas, nos termos alegados na petição inicial.

Foi proferido o despacho de fls. 856, que indeferiu o requerido, do qual o autor interpôs recurso de agravo.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à sociedade "D.........., Ld.ª" a quantia de € 56.753,17, acrescida de juros de mora.

Da sentença foi interposto recurso de apelação subscrito pelo autor e pela interveniente principal.

Também a ré interpôs recurso de apelação.

CONCLUSÕES SINTETIZADAS DOS RECURSOS: Agravo: 1. O agravante pretende fazer prova das vendas efectuadas pela ré aos revendedores angariados por si, para determinação das comissões peticionadas.

  1. Requereu que a ré juntasse aos autos os documentos pertinentes, mas esta limitou-se a juntar documentação diversa e insignificante, relativa a uma minoria desses revendedores.

  2. O que se pretende é a junção da cópia das facturas das vendas efectuadas pela ré aos revendedores que não constitui exame, e muito menos por inteiro, aos livros e documentos dos comerciantes.

  3. Os revendedores também têm interesse e responsabilidade em relação à questão em discussão.

  4. Foram violadas as normas dos artigos 531.º, 519.º, n.º 1 e 534.º do Código de Processo Civil e artigos 42.º e 43.º do Código Comercial.

    Nas contra-alegações, a ré pugna pela manutenção do despacho recorrido.

    Apelação do autor: 1. A sentença ao julgar a acção parcialmente procedente e ao condenar a R. a pagar a D.........., Lda, fez incorrecta apreciação quer da prova e do respectivo ónus, quer da interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados.

  5. O contrato de agência foi celebrado entre Autor e Ré, tendo cessado por comunicação da Ré ao Autor.

  6. A Ré reconheceu que deve ao Autor e não à sociedade D.........., Lda, a comissão global de € 23.033,17 acrescida de IVA à taxa legal.

  7. O Autor nunca deixou de ser agente da Ré e mesmo depois de em Abril de 2001 ter constituído a referida sociedade, continuou a prestar serviços à Ré.

  8. Por não se ter apurado o quantum das vendas relativas aos revendedores, deve ser a Ré condenada no pedido, relegando-se para execução de sentença, com prévia liquidação, o seu apuramento.

  9. Tendo sido dado como provado que o Autor recebia uma comissão variável, em regra de 10% sobre o valor das vendas, não competia ao Autor, mas à Ré provar em que situação foi aplicada uma percentagem inferior, por se tratar de um facto impeditivo do direito alegado pelo Autor.

  10. O pré-aviso de denúncia do contrato foi feito com 3 meses e dois de atraso; 8. Considerando a remuneração média do ano anterior, a indemnização ascende, pelo menos, a €10.967,74, e ascenderá a €19.526,65 se for levada em conta, como se entende que deverá ser, as diferenças das comissões para os mencionados 10%.

  11. Existe um erro de cálculo no valor da indemnização pela clientela em relação ao ano de 2001.

  12. No cômputo do valor da indemnização pela clientela deve serem atendidas as comissões não pagas ao Autor e relativas ao mesmo período.

  13. Bem como as comissões processadas em 2002, referentes a negócios angariados e efectuados nos anos de 2000 e 2001.

  14. E ainda as diferenças dos valores das comissões para 10%.

  15. Os juros de mora à taxa legal do juro comercial também é devido sobre o montante de € 23.033,17 que a Ré reconheceu dever ao autor.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Apelação da ré: 1. A sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, alíneas c) e d) do CPC, por condenar Ré a pagar determinadas quantias a D.........., Ld.ª, sem nenhuma referência fazer ao Autor, havendo falta de fundamentação quanto à decisão condenatória.

  16. A Ré reconheceu ser devedora do Autor e não da referida sociedade.

  17. Não se verificam os pressupostos para a condenação da Ré no pagamento da indemnização por falta de cumprimento do aviso prévio para a denúncia do contrato, previstos nos artigos 29.º, 33.º e 34.º do DL 178/86.

  18. Nem os pressupostos previstos no artigo 33.º do DL 178/86 quanto à condenação na indemnização de clientela.

  19. Não devem ser tidos em conta para o apuramento da indemnização as médias dos últimos cinco anos de actividade do autor.

  20. O direito ao eventual direito de indemnização de clientela encontra-se extinto, uma vez que não foi comunicado à Ré, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendia receber a indemnização, nem foi intentada acção judicial dentro do ano subsequente a esta comunicação.

    A ré apresentou contra-alegações defendendo a improcedência da apelação interposta pelo autor.

    II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto dos recursos: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões essenciais a decidir são as seguintes: Agravo: a)- O sigilo comercial abrange a junção aos autos de facturas emitidas pela ré e em poder de terceiros? Apelações: a)- Nulidade da sentença e determinação dos sujeitos do contrato ajuizado; b)- Comissões não pagas; c)- Falta de pagamento de comissões por vendas a revendedores entre 1996 a 2001; d)- Diferenças no valor das comissões pagas desde 1997, por fixação em valor percentual inferior; e)- Incumprimento do tempo de pré-aviso pela denúncia do contrato; f)- Indemnização de clientela; g)- Juros de mora.

    B- De facto: Está provada a seguinte factualidade: 1. Dá-se por reproduzido o teor de fls. 39 e 40 (carta datada de 3 1/10/01, dirigida ao Autor, com assunto «denúncia de contrato verbal de prestação de serviços» onde a Ré refere que denuncia o contrato verbal de prestação de serviços os vincula desde Janeiro de 1985 pela qual está obrigado a angariar compradores para os seus produtos, com efeitos a partir de 03/12/01, sendo fls. 40 o sobrescrito com registo de 08/11/01) - al. A.

  21. Dá-se por reproduzido o teor de fls. 41 (cópia de carta enviada pela Ré a E.........., datada de 16/10/01, onde comunica que o Autor terminou o seu contrato verbal de prestação de serviços com a Ré e que irá indicar um colaborador) - al. B.

  22. A actividade do Autor consistia na celebração de contratos de compra e venda de artigos fabricados pela Ré, nomeadamente produtos e equipamentos para a indústria de hotelaria - al. C.

  23. Autor e Ré celebraram entre si um contrato verbal, por tempo indeterminado, com início em Janeiro de 1985 por força do qual o Autor se obrigou a promover em nome e por conta da Ré, em Portugal, a celebração dos contratos referidos na alínea C) com os clientes que angariava para a Ré (1.º e 2.º).

  24. Mediante o contrato acima mencionado, o Autor recebia o pagamento de uma comissão variável, em regra de 10%, a incidir directamente sobre o valor das vendas, com exclusão de imposto sobre transacções e I. V. A. (3.°, 80.°, 81.º).

  25. Mediante o contrato acima mencionado, o Autor recebia relativamente a vendas decorrentes dos contratos promovidos pelo revendedor que o Autor tinha angariado uma comissão, em regra de 5%, sobre o valor das vendas decorrentes de contratos promovidos pelo revendedor, a incidir directamente sobre o valor das vendas, com exclusão de imposto sobre transacções e I V. A. (4.º).

  26. Em finais de Janeiro de 2000, em reunião levada a cabo pela Ré, esta e o Autor aceitaram uma alteração de zonas, reduzindo-a a escrito nos termos constantes de fls. 1256 a 1263 cujo teor se dá por reproduzido (facto 5.°).

  27. No ano de 1997, nas comissões processadas em 06/02/97, relativos a fornecimentos angariados pelo Autor, no valor global de € 75.875,70, o Autor recebeu de comissões a quantia de € 4.061,47, acrescida de L V. A. (28.°).

  28. No ano de 1997, nas comissões processadas em 17/03/97, relativos a fornecimentos angariados pelo Autor, no valor global de € 12.210,11, o Autor recebeu de comissões a quantia de € 768,76, acrescida de I. V. A. (29.°).

  29. No ano de 1997, nas comissões processadas em 17/03/97, relativos a fornecimentos angariados pelo Autor, no valor global de € 33.693,08, o Autor recebeu de comissões a quantia de € 2.618,90, acrescida de I. V. A. (30.°).

  30. No ano de 1997, nas comissões processadas em 17/03/97, relativos a fornecimentos angariados pelo Autor, no valor global de € 36.609,20, o Autor recebeu de comissões a quantia de € 2.278,03, acrescida de I. V. A...

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