Acórdão nº 0855318 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 5318/08-5 (Apelação) (Proc. n.º .../03.9TBVNG) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B.........., residente na Rua .........., n.º ..., ..º esquerdo, Vila Nova de Gaia, intentou acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, contra C.........., S.A., com sede na Rua .........., .........., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €234.452,12, a título de comissões não pagas, comissões pagas em valor inferior ao devido, indemnização correspondente ao valor do pré-aviso em falta e indemnização de clientela.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que foi agente da ré desde 1985 até 03.12.2001, angariando diversos clientes para a ré nesse período; que a mesma não lhe pagou diversas comissões, que discrimina; que a ré denunciou unilateralmente o contrato sem cumprir o período de pré-aviso e, finalmente, que a ré continua a beneficiar da clientela por si angariada.
Na contestação, a ré nega que o autor tenha sido seu agente e que existam dívidas em relação às comissões, invocando que o autor transferiu a sua actividade para a sociedade "D.........., Ld.ª", pedindo a improcedência da acção.
Na réplica, o autor manteve a versão dos factos e requereu a intervenção principal provocada de referida sociedade, pretensão que foi deferida em despacho posterior.
Durante a fase de instrução da causa, o autor requereu ao abrigo do artigo 531.º do Código de Processo Civil (CPC), a notificação de 54 revendedores da ré para juntarem aos autos todas as facturas das vendas da ré durante os anos de 1996 a 2001, angariadas pelo autor, para prova do valor das comissões que sobre as mesmas lhe deveriam ter sido pagas, nos termos alegados na petição inicial.
Foi proferido o despacho de fls. 856, que indeferiu o requerido, do qual o autor interpôs recurso de agravo.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à sociedade "D.........., Ld.ª" a quantia de € 56.753,17, acrescida de juros de mora.
Da sentença foi interposto recurso de apelação subscrito pelo autor e pela interveniente principal.
Também a ré interpôs recurso de apelação.
CONCLUSÕES SINTETIZADAS DOS RECURSOS: Agravo: 1. O agravante pretende fazer prova das vendas efectuadas pela ré aos revendedores angariados por si, para determinação das comissões peticionadas.
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Requereu que a ré juntasse aos autos os documentos pertinentes, mas esta limitou-se a juntar documentação diversa e insignificante, relativa a uma minoria desses revendedores.
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O que se pretende é a junção da cópia das facturas das vendas efectuadas pela ré aos revendedores que não constitui exame, e muito menos por inteiro, aos livros e documentos dos comerciantes.
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Os revendedores também têm interesse e responsabilidade em relação à questão em discussão.
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Foram violadas as normas dos artigos 531.º, 519.º, n.º 1 e 534.º do Código de Processo Civil e artigos 42.º e 43.º do Código Comercial.
Nas contra-alegações, a ré pugna pela manutenção do despacho recorrido.
Apelação do autor: 1. A sentença ao julgar a acção parcialmente procedente e ao condenar a R. a pagar a D.........., Lda, fez incorrecta apreciação quer da prova e do respectivo ónus, quer da interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados.
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O contrato de agência foi celebrado entre Autor e Ré, tendo cessado por comunicação da Ré ao Autor.
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A Ré reconheceu que deve ao Autor e não à sociedade D.........., Lda, a comissão global de € 23.033,17 acrescida de IVA à taxa legal.
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O Autor nunca deixou de ser agente da Ré e mesmo depois de em Abril de 2001 ter constituído a referida sociedade, continuou a prestar serviços à Ré.
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Por não se ter apurado o quantum das vendas relativas aos revendedores, deve ser a Ré condenada no pedido, relegando-se para execução de sentença, com prévia liquidação, o seu apuramento.
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Tendo sido dado como provado que o Autor recebia uma comissão variável, em regra de 10% sobre o valor das vendas, não competia ao Autor, mas à Ré provar em que situação foi aplicada uma percentagem inferior, por se tratar de um facto impeditivo do direito alegado pelo Autor.
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O pré-aviso de denúncia do contrato foi feito com 3 meses e dois de atraso; 8. Considerando a remuneração média do ano anterior, a indemnização ascende, pelo menos, a €10.967,74, e ascenderá a €19.526,65 se for levada em conta, como se entende que deverá ser, as diferenças das comissões para os mencionados 10%.
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Existe um erro de cálculo no valor da indemnização pela clientela em relação ao ano de 2001.
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No cômputo do valor da indemnização pela clientela deve serem atendidas as comissões não pagas ao Autor e relativas ao mesmo período.
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Bem como as comissões processadas em 2002, referentes a negócios angariados e efectuados nos anos de 2000 e 2001.
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E ainda as diferenças dos valores das comissões para 10%.
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Os juros de mora à taxa legal do juro comercial também é devido sobre o montante de € 23.033,17 que a Ré reconheceu dever ao autor.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Apelação da ré: 1. A sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, alíneas c) e d) do CPC, por condenar Ré a pagar determinadas quantias a D.........., Ld.ª, sem nenhuma referência fazer ao Autor, havendo falta de fundamentação quanto à decisão condenatória.
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A Ré reconheceu ser devedora do Autor e não da referida sociedade.
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Não se verificam os pressupostos para a condenação da Ré no pagamento da indemnização por falta de cumprimento do aviso prévio para a denúncia do contrato, previstos nos artigos 29.º, 33.º e 34.º do DL 178/86.
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Nem os pressupostos previstos no artigo 33.º do DL 178/86 quanto à condenação na indemnização de clientela.
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Não devem ser tidos em conta para o apuramento da indemnização as médias dos últimos cinco anos de actividade do autor.
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O direito ao eventual direito de indemnização de clientela encontra-se extinto, uma vez que não foi comunicado à Ré, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendia receber a indemnização, nem foi intentada acção judicial dentro do ano subsequente a esta comunicação.
A ré apresentou contra-alegações defendendo a improcedência da apelação interposta pelo autor.
II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto dos recursos: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões essenciais a decidir são as seguintes: Agravo: a)- O sigilo comercial abrange a junção aos autos de facturas emitidas pela ré e em poder de terceiros? Apelações: a)- Nulidade da sentença e determinação dos sujeitos do contrato ajuizado; b)- Comissões não pagas; c)- Falta de pagamento de comissões por vendas a revendedores entre 1996 a 2001; d)- Diferenças no valor das comissões pagas desde 1997, por fixação em valor percentual inferior; e)- Incumprimento do tempo de pré-aviso pela denúncia do contrato; f)- Indemnização de clientela; g)- Juros de mora.
B- De facto: Está provada a seguinte factualidade: 1. Dá-se por reproduzido o teor de fls. 39 e 40 (carta datada de 3 1/10/01, dirigida ao Autor, com assunto «denúncia de contrato verbal de prestação de serviços» onde a Ré refere que denuncia o contrato verbal de prestação de serviços os vincula desde Janeiro de 1985 pela qual está obrigado a angariar compradores para os seus produtos, com efeitos a partir de 03/12/01, sendo fls. 40 o sobrescrito com registo de 08/11/01) - al. A.
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Dá-se por reproduzido o teor de fls. 41 (cópia de carta enviada pela Ré a E.........., datada de 16/10/01, onde comunica que o Autor terminou o seu contrato verbal de prestação de serviços com a Ré e que irá indicar um colaborador) - al. B.
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A actividade do Autor consistia na celebração de contratos de compra e venda de artigos fabricados pela Ré, nomeadamente produtos e equipamentos para a indústria de hotelaria - al. C.
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Autor e Ré celebraram entre si um contrato verbal, por tempo indeterminado, com início em Janeiro de 1985 por força do qual o Autor se obrigou a promover em nome e por conta da Ré, em Portugal, a celebração dos contratos referidos na alínea C) com os clientes que angariava para a Ré (1.º e 2.º).
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Mediante o contrato acima mencionado, o Autor recebia o pagamento de uma comissão variável, em regra de 10%, a incidir directamente sobre o valor das vendas, com exclusão de imposto sobre transacções e I. V. A. (3.°, 80.°, 81.º).
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Mediante o contrato acima mencionado, o Autor recebia relativamente a vendas decorrentes dos contratos promovidos pelo revendedor que o Autor tinha angariado uma comissão, em regra de 5%, sobre o valor das vendas decorrentes de contratos promovidos pelo revendedor, a incidir directamente sobre o valor das vendas, com exclusão de imposto sobre transacções e I V. A. (4.º).
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Em finais de Janeiro de 2000, em reunião levada a cabo pela Ré, esta e o Autor aceitaram uma alteração de zonas, reduzindo-a a escrito nos termos constantes de fls. 1256 a 1263 cujo teor se dá por reproduzido (facto 5.°).
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No ano de 1997, nas comissões processadas em 06/02/97, relativos a fornecimentos angariados pelo Autor, no valor global de € 75.875,70, o Autor recebeu de comissões a quantia de € 4.061,47, acrescida de L V. A. (28.°).
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No ano de 1997, nas comissões processadas em 17/03/97, relativos a fornecimentos angariados pelo Autor, no valor global de € 12.210,11, o Autor recebeu de comissões a quantia de € 768,76, acrescida de I. V. A. (29.°).
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No ano de 1997, nas comissões processadas em 17/03/97, relativos a fornecimentos angariados pelo Autor, no valor global de € 33.693,08, o Autor recebeu de comissões a quantia de € 2.618,90, acrescida de I. V. A. (30.°).
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No ano de 1997, nas comissões processadas em 17/03/97, relativos a fornecimentos angariados pelo Autor, no valor global de € 36.609,20, o Autor recebeu de comissões a quantia de € 2.278,03, acrescida de I. V. A...
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