Acórdão nº 641/1987.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 09.11.1987 B....

intentou no Tribunal Judicial da comarca de Loures acção de execução para pagamento de quantia certa contra C....

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  1. Apresentou como título executivo sentença proferida por aquele tribunal em ... 1986, referente ao processo nº..... ..... Juízo, .... Secção, na qual o executado foi solidariamente condenado a pagar à exequente a quantia de Esc. 3 361 462$50, acrescida de juros legais a partir de 1.7.1984.

  2. Indicou como quantia exequenda o aludido capital, acrescido de juros de mora que liquidou, à data da execução, em Esc. 2 468 764$00 - tudo perfazendo Esc. 5 830 226$50.

  3. Acrescentou que o executado C...

    é o único que tem património que possa garantir o cumprimento da obrigação.

  4. Foram penhorados quatro imóveis e o executado foi notificado para os termos da execução.

  5. Em 17.3.1988 a exequente juntou aos autos o seguinte requerimento, por si assinado (fls 59): "B....

    , por ter acordado com o executado, em 14 de Março de 1988 o recebimento da dívida exequenda em 4 prestações mensais e tendo já recebido 2 000 000$00, como primeira prestação, requer a V. Exa se digne ordenar que o processo vá à conta com custas pelo executado.

    " 7. Em 21.3.1988 foi proferido o seguinte despacho: "Atendendo à declaração produzida pelo exequente, suspendo a presente acção executiva (art.º 916º nº 3 do Código de Processo Civil).

    À conta." 8. Deste despacho foram notificadas ambas as partes.

  6. Foi elaborada conta, respeitante a custas, que o executado pagou.

  7. Em 01.6.1988 foi proferida a seguinte decisão (fls 64 vº): "Julgo extinta, por virtude de pagamento, a presente acção executiva, com processo ordinário, intentada por B....

    contra C...

    (art.º 919º nº 1 do C.P.C.).

    " 11. Esta decisão foi notificada à exequente e ao executado, em 10.6.1988.

  8. Em 22.9.2006 a exequente juntou aos autos o seguinte requerimento (fls 66), acompanhado de procuração a favor de outro advogado: "1 - A Exequente tem actualmente 74 anos de idade e há mais de 20 anos tem tido vários problemas de saúde. Que, 2 - A impediram de tomar conta dos seus assuntos de índole patrimonial.

    3 - Tendo compulsado os autos, constatou que a declaração inserta a fls. 59 não corresponde à verdade.

    4 - Com efeito, a Exequente nada recebeu dos Executados.

    5 - Pelo que, requer o prosseguimento da execução.

    " 13. Em 24.10.2006 foi proferido o seguinte despacho (fls 69): "Nos presentes autos, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, em virtude do pagamento.

    Tal sentença não foi objecto de reclamação ou recurso e, por isso, a instância mostra-se extinta, não prevendo a lei a possibilidade de renovação com fundamento nos factos alegados pela exequente.

    Pelo exposto, indefiro o requerido e, atenta a simplicidade da questão, decido não condenar a requerente em custas (cfr. art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, Código das Custas Judiciais).

    " 14. A exequente recorreu deste despacho, recurso esse que foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  9. A exequente apresentou alegações a que não se seguiram contra-alegações.

  10. Em 12.2.2008 a exequente apresentou requerimento executivo por via electrónica, no qual alegou o seguinte (fls 105 a 112): "Por sentença transitada em julgado, foi o Executado condenado a pagar à Exequente a quantia de € 16.766,91.

    Dessa quantia, até ao momento, o Executado apenas pagou o montante de € 9.975,95, continuando em dívida o valor remanescente.

    Apesar de interpelado para proceder ao pagamento do valor ainda em dívida, no entanto, o Executado nada pagou.

    Pelo que, continua o Executado a ser devedor da quantia de € 6.791,00, à qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, contados às taxas legais em vigor, no montante actual de € 3.735,00, no valor total global de € 10.526,10.

    À quantia exequenda, acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais em vigor, desde a data de entrada...

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