Acórdão nº 238/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

No âmbito do processo n.º 238/08.2PHAMD o Ministério Público deduziu acusação em processo abreviado imputando ao arguido um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1 al. l), 3.º, n.º a al. f) 4.º e 86.º, n.º 1 al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02.

Distribuído o processo ao 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, a Mma. Juiz daquele Tribunal proferiu um despacho no qual entendeu que a não observância do art. 391.º-D do Código de Processo Penal constituía a nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119.º do citado diploma declarando, assim, a nulidade do processado a partir da acusação.

Este despacho foi notificado aos sujeitos processuais.

O magistrado do Ministério Público interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): - " ... 2. Em nosso entender, o art. 391°-D do C. Processo Penal tem carácter programático, meramente ordenador e disciplinador do processo, à semelhança do que acontece com os prazos consignados nos arts. 276°, 312°, n° 1 e 373° n° 1, todos do C. Processo Penal 3. Ou seja, pretender-se-á como objectivo a afrontar, em ordem a uma maior celeridade processual e consonância com a fase de inquérito e o prazo referido no art. 391°B, n° 2 do C. Processo Penar, que o referido prazo de 90 dias seja respeitado.

  1. Mas, caso não o seja, por razões diversas que se prendem com a gestão e vicissitudes processuais que possam ocorrer (ex.: dificuldades de agenda judicial, dificuldades nas notificações dos sujeitos processuais para julgamento ou outras), tal não implica a referida nulidade insanável; p. e p. pelo art. 119°, alínea f), do C. Processo Penal.

  2. Quanto muito constituirá uma mera irregularidade, nos termos do disposto no art. 123º do C. Processo Penal 6. O art. 119°, alínea f), do C. Processo Penar, ao referir tratar-se de nulidade insanável o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei refere-se pois, em nosso entendimento, e atenta a forma de processo em análise, exclusivamente, à dedução de acusação em processo abreviado quando não se encontrem preenchidos os requisitos previstos no art. 391°- A do C. Processo Penar; supra enunciados, os quais não englobam o inicio da audiência de julgamento no prazo de 90 dias.

  3. Consequentemente, não se verifica a arguida nulidade insanável; mas apenas uma mera irregularidade que, não tendo sido suscitada...

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