Acórdão nº 238/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.
No âmbito do processo n.º 238/08.2PHAMD o Ministério Público deduziu acusação em processo abreviado imputando ao arguido um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1 al. l), 3.º, n.º a al. f) 4.º e 86.º, n.º 1 al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02.
Distribuído o processo ao 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, a Mma. Juiz daquele Tribunal proferiu um despacho no qual entendeu que a não observância do art. 391.º-D do Código de Processo Penal constituía a nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119.º do citado diploma declarando, assim, a nulidade do processado a partir da acusação.
Este despacho foi notificado aos sujeitos processuais.
O magistrado do Ministério Público interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): - " ... 2. Em nosso entender, o art. 391°-D do C. Processo Penal tem carácter programático, meramente ordenador e disciplinador do processo, à semelhança do que acontece com os prazos consignados nos arts. 276°, 312°, n° 1 e 373° n° 1, todos do C. Processo Penal 3. Ou seja, pretender-se-á como objectivo a afrontar, em ordem a uma maior celeridade processual e consonância com a fase de inquérito e o prazo referido no art. 391°B, n° 2 do C. Processo Penar, que o referido prazo de 90 dias seja respeitado.
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Mas, caso não o seja, por razões diversas que se prendem com a gestão e vicissitudes processuais que possam ocorrer (ex.: dificuldades de agenda judicial, dificuldades nas notificações dos sujeitos processuais para julgamento ou outras), tal não implica a referida nulidade insanável; p. e p. pelo art. 119°, alínea f), do C. Processo Penal.
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Quanto muito constituirá uma mera irregularidade, nos termos do disposto no art. 123º do C. Processo Penal 6. O art. 119°, alínea f), do C. Processo Penar, ao referir tratar-se de nulidade insanável o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei refere-se pois, em nosso entendimento, e atenta a forma de processo em análise, exclusivamente, à dedução de acusação em processo abreviado quando não se encontrem preenchidos os requisitos previstos no art. 391°- A do C. Processo Penar; supra enunciados, os quais não englobam o inicio da audiência de julgamento no prazo de 90 dias.
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Consequentemente, não se verifica a arguida nulidade insanável; mas apenas uma mera irregularidade que, não tendo sido suscitada...
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