Acórdão nº 8492/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
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M intentou acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra R, S.A., pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia de € 37.056,44, correspondendo € 29.927,87 ao capital em dívida e € 7.128,57 aos juros de mora vencidos até à data da instauração da presente acção em 24 de Janeiro de 2003, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa supletiva legal.
Alegou, em síntese, que a ré, no exercício da sua actividade, solicitou à autora que lhe emprestasse o montante de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), para fazer face a um reforço de garantia que lhe tinha sido solicitado pela "Fiatl", no início de 1999; na sequência desse pedido a autora entregou à ré um cheque no valor de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), datado de 31 de Março de 1999 e sacado sobre a sua conta pessoal, pelo que, em 8 de Junho de 1999, a ré entregou à autora o recibo n.º 51531, atestando o recebimento da mencionada quantia, tendo ficado acordado entre a autora e a ré que a quantia mutuada, seria reembolsada em prestações mensais vencendo-se a primeira em Agosto de 1999.
Alegou ainda a autora que no mês de Agosto de 1999, não foi paga pela ré qualquer quantia à autora, situação que se prolongou nos meses seguintes, motivo pelo qual a autora em diversas ocasiões solicitou à ré a regularização da situação, pedindo o reembolso da quantia de 6.000.000$00, acabando por fim, a ré, em carta datada de 23 de Novembro de 2001, por reconhecer a dívida de 1.000.000$00, e indicar que o pagamento da dívida desta sociedade se encontrava dependente da regularização de alegados créditos da ré sobre sociedades pertencentes à família da autora, nomeadamente as sociedades A, S.A. e E, Lda. e ainda sobre o Senhor R, ao que a autora respondeu, também por carta datada de 15 de Janeiro de 2002, dizendo que não aceitava a compensação de créditos que a ré parecia pretender.
Citada, a ré contestou e deduziu pedido reconvencional.
Invocou, em síntese que a autora à data de 31 de Março de 1999, era administradora da ré, tendo emitido o cheque em causa no valor de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), sem ninguém lho solicitar e que o montante em causa destinava-se a completar o depósito em dinheiro para uma caução a prestar pela ré à Fiat, tendo a respectiva quantia sido levada a crédito na conta da autora na ré; que a autora não estabeleceu qualquer prazo para a ré restituir tal quantia, ficando acordado que a devolveria quando pudesse.
Alegou ainda que, a autora deixou os escritos que junta como docs. n.º 4 e 5 na secretária de "V", e esta, por sua vez, deixou os referidos escritos na secretária que a autora tinha no escritório da ré como administradora, mas a ré obriga-se com a assinatura de dois administradores e "V" por si era incapaz de obrigar a ré.
Mais alegou que entre a autora e a ré não foi celebrado qualquer contrato de mútuo e caso se entendesse que foi celebrado um contrato de mútuo, o mesmo não é válido, por falta de forma, verificando-se assim a nulidade do mesmo, motivo pelo qual também não seriam devidos quaisquer juros.
Em sede de reconvenção alegou a ré que a autora deve a quantia de Esc.1.000.000$00, importância correspondente a parte do preço em débito do veículo marca Lancia, matrícula NL, adquirido pelo genro da autora R, e que a autora assumiu pagar, o que não aconteceu.
Concluiu pedindo a absolvição da ré do pedido e a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 1.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa de 12% ao ano a partir da notificação da reconvenção e até integral pagamento.
Notificada da contestação, veio a autora responder invocando, basicamente, que mesmo sendo o contrato de mútuo nulo, uma vez que não foi celebrado por escritura pública, sempre deverá a ré restituir tudo o que lhe foi prestado.
Contestando o pedido reconvencional, a autora pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do mesmo, porquanto o pedido pela ré não se enquadra na enumeração taxativa prevista no art. 274º do Código de Processo Civil.
A final a autora concluiu pela improcedência da excepção peremptória invocada pela ré, ou, caso assim se não entendesse e sendo declarada a nulidade do contrato em causa, fosse a ré condenada na restituição da quantia de € 29.927,87, efectivamente prestada, acrescida de juros calculados à taxa supletiva legal, desde a data de interpelação extrajudicial, a 5 de Novembro de 1999, até à presente data, mais pugnando pela inadmissibilidade legal do pedido reconvencional, e consequentemente, ser a autora dele absolvida.
Em sede de despacho saneador, foi o pedido reconvencional julgado processualmente inadmissível e foram depois enunciados os factos tidos por assentes e os controvertidos.
Corridos os subsequentes termos processuais, realizado o julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e, em consequência, a declarar nulo o contrato de mútuo celebrado entre a autora e a ré e a condenar esta última no pagamento à autora da quantia de 6.000.000$00, correspondente actualmente € 29.927,87, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 5 de Novembro de 1999, até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, apelou a ré.
Alegou e, no final, concluiu, em síntese, o seguinte: - Nos termos do art. 511°, n.° 3, do CPC, a R. impugna o despacho de fls. 156 e seguintes, que indeferiu totalmente a reclamação.
- Da matéria constante dos arts. 9º, 10°, 12° e 13° da Contestação, de que a Ré reclamou para constar dos factos assentes (ou da base instrutória caso se considere que a R. deva provar a filiação alegada da filha J com a autora em relação aos n.°s 10.° e 12.°), ajuda a compreender as relações da autora com a R., tendo interesse para a decisão da causa.
- Pelo que a reclamação deve ser deferida e ampliada a matéria de facto assente dos arts. 9.°, 10.°, 12.°. 13.°, 16.°, que deve ser considerada na decisão da causa (ou quanto à matéria dos arts. 12.° e 13.° da contestação ampliada a base instrutória, nos termos do art. 712.°, n.° 4, do CPC, para instrução e discussão do respectivo facto).
- Nos termos do art. 690.°-A do CPC a R. impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto (fls. 317 e sgs), por considerar incorrectamente julgados os factos 1º e 2° da base instrutória, que deveriam ter merecido resposta negativa, já que as testemunhas ouvidas - (...)não tinham conhecimento directo dos mesmos.
(...) - Os factos que devem considerar-se provados não configuram um contrato de mútuo, que pressupõe o acordo de duas declarações de vontade, mas uma declaração unilateral da autora, que se traduziu na entrega de um cheque à ordem da Ré (cfr. documentos de fls. 289 e sgs.).
- Considerando que a Ré alegou nos arts. 21°, 22°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.° da Contestação e nos arts. 37.° e 38.° da reconvenção os factos da causa de pedir do crédito à Autora, tendo o tribunal apenas levado à base instrutória a matéria do art. 4.° retirada dos arts. supra, o tribunal antes de concluir na sentença que não tinha elementos para julgar a questão devia alargar a base instrutória, nos termos do art. 650.°, n.° 2, al. f), conforme princípio da economia processual, o que a Relação poderá fazer, se assim o entender necessário, nos termos do art. 712.°, n.° 4, do CPC.
- De qualquer forma, dos factos provados na alínea I) e do art. 4 da base instrutória, infere-se que a Ré declarou à autora que era credora de parte do preço do veículo do genro dela (não declarou que o genro ficou a dever) e do art. 4 infere-se a declaração da autora de pagar a dívida à Ré, donde, o crédito da Ré é um crédito próprio tal como foi alegado e provado pela R.
- Por seu lado, a autora não provou qualquer causa de exclusão da sua...
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