Acórdão nº 8492/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. M intentou acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra R, S.A., pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia de € 37.056,44, correspondendo € 29.927,87 ao capital em dívida e € 7.128,57 aos juros de mora vencidos até à data da instauração da presente acção em 24 de Janeiro de 2003, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa supletiva legal.

    Alegou, em síntese, que a ré, no exercício da sua actividade, solicitou à autora que lhe emprestasse o montante de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), para fazer face a um reforço de garantia que lhe tinha sido solicitado pela "Fiatl", no início de 1999; na sequência desse pedido a autora entregou à ré um cheque no valor de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), datado de 31 de Março de 1999 e sacado sobre a sua conta pessoal, pelo que, em 8 de Junho de 1999, a ré entregou à autora o recibo n.º 51531, atestando o recebimento da mencionada quantia, tendo ficado acordado entre a autora e a ré que a quantia mutuada, seria reembolsada em prestações mensais vencendo-se a primeira em Agosto de 1999.

    Alegou ainda a autora que no mês de Agosto de 1999, não foi paga pela ré qualquer quantia à autora, situação que se prolongou nos meses seguintes, motivo pelo qual a autora em diversas ocasiões solicitou à ré a regularização da situação, pedindo o reembolso da quantia de 6.000.000$00, acabando por fim, a ré, em carta datada de 23 de Novembro de 2001, por reconhecer a dívida de 1.000.000$00, e indicar que o pagamento da dívida desta sociedade se encontrava dependente da regularização de alegados créditos da ré sobre sociedades pertencentes à família da autora, nomeadamente as sociedades A, S.A. e E, Lda. e ainda sobre o Senhor R, ao que a autora respondeu, também por carta datada de 15 de Janeiro de 2002, dizendo que não aceitava a compensação de créditos que a ré parecia pretender.

    Citada, a ré contestou e deduziu pedido reconvencional.

    Invocou, em síntese que a autora à data de 31 de Março de 1999, era administradora da ré, tendo emitido o cheque em causa no valor de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), sem ninguém lho solicitar e que o montante em causa destinava-se a completar o depósito em dinheiro para uma caução a prestar pela ré à Fiat, tendo a respectiva quantia sido levada a crédito na conta da autora na ré; que a autora não estabeleceu qualquer prazo para a ré restituir tal quantia, ficando acordado que a devolveria quando pudesse.

    Alegou ainda que, a autora deixou os escritos que junta como docs. n.º 4 e 5 na secretária de "V", e esta, por sua vez, deixou os referidos escritos na secretária que a autora tinha no escritório da ré como administradora, mas a ré obriga-se com a assinatura de dois administradores e "V" por si era incapaz de obrigar a ré.

    Mais alegou que entre a autora e a ré não foi celebrado qualquer contrato de mútuo e caso se entendesse que foi celebrado um contrato de mútuo, o mesmo não é válido, por falta de forma, verificando-se assim a nulidade do mesmo, motivo pelo qual também não seriam devidos quaisquer juros.

    Em sede de reconvenção alegou a ré que a autora deve a quantia de Esc.1.000.000$00, importância correspondente a parte do preço em débito do veículo marca Lancia, matrícula NL, adquirido pelo genro da autora R, e que a autora assumiu pagar, o que não aconteceu.

    Concluiu pedindo a absolvição da ré do pedido e a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 1.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa de 12% ao ano a partir da notificação da reconvenção e até integral pagamento.

    Notificada da contestação, veio a autora responder invocando, basicamente, que mesmo sendo o contrato de mútuo nulo, uma vez que não foi celebrado por escritura pública, sempre deverá a ré restituir tudo o que lhe foi prestado.

    Contestando o pedido reconvencional, a autora pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do mesmo, porquanto o pedido pela ré não se enquadra na enumeração taxativa prevista no art. 274º do Código de Processo Civil.

    A final a autora concluiu pela improcedência da excepção peremptória invocada pela ré, ou, caso assim se não entendesse e sendo declarada a nulidade do contrato em causa, fosse a ré condenada na restituição da quantia de € 29.927,87, efectivamente prestada, acrescida de juros calculados à taxa supletiva legal, desde a data de interpelação extrajudicial, a 5 de Novembro de 1999, até à presente data, mais pugnando pela inadmissibilidade legal do pedido reconvencional, e consequentemente, ser a autora dele absolvida.

    Em sede de despacho saneador, foi o pedido reconvencional julgado processualmente inadmissível e foram depois enunciados os factos tidos por assentes e os controvertidos.

    Corridos os subsequentes termos processuais, realizado o julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e, em consequência, a declarar nulo o contrato de mútuo celebrado entre a autora e a ré e a condenar esta última no pagamento à autora da quantia de 6.000.000$00, correspondente actualmente € 29.927,87, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 5 de Novembro de 1999, até efectivo e integral pagamento.

    Inconformada, apelou a ré.

    Alegou e, no final, concluiu, em síntese, o seguinte: - Nos termos do art. 511°, n.° 3, do CPC, a R. impugna o despacho de fls. 156 e seguintes, que indeferiu totalmente a reclamação.

    - Da matéria constante dos arts. 9º, 10°, 12° e 13° da Contestação, de que a Ré reclamou para constar dos factos assentes (ou da base instrutória caso se considere que a R. deva provar a filiação alegada da filha J com a autora em relação aos n.°s 10.° e 12.°), ajuda a compreender as relações da autora com a R., tendo interesse para a decisão da causa.

    - Pelo que a reclamação deve ser deferida e ampliada a matéria de facto assente dos arts. 9.°, 10.°, 12.°. 13.°, 16.°, que deve ser considerada na decisão da causa (ou quanto à matéria dos arts. 12.° e 13.° da contestação ampliada a base instrutória, nos termos do art. 712.°, n.° 4, do CPC, para instrução e discussão do respectivo facto).

    - Nos termos do art. 690.°-A do CPC a R. impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto (fls. 317 e sgs), por considerar incorrectamente julgados os factos 1º e 2° da base instrutória, que deveriam ter merecido resposta negativa, já que as testemunhas ouvidas - (...)não tinham conhecimento directo dos mesmos.

    (...) - Os factos que devem considerar-se provados não configuram um contrato de mútuo, que pressupõe o acordo de duas declarações de vontade, mas uma declaração unilateral da autora, que se traduziu na entrega de um cheque à ordem da Ré (cfr. documentos de fls. 289 e sgs.).

    - Considerando que a Ré alegou nos arts. 21°, 22°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.° da Contestação e nos arts. 37.° e 38.° da reconvenção os factos da causa de pedir do crédito à Autora, tendo o tribunal apenas levado à base instrutória a matéria do art. 4.° retirada dos arts. supra, o tribunal antes de concluir na sentença que não tinha elementos para julgar a questão devia alargar a base instrutória, nos termos do art. 650.°, n.° 2, al. f), conforme princípio da economia processual, o que a Relação poderá fazer, se assim o entender necessário, nos termos do art. 712.°, n.° 4, do CPC.

    - De qualquer forma, dos factos provados na alínea I) e do art. 4 da base instrutória, infere-se que a Ré declarou à autora que era credora de parte do preço do veículo do genro dela (não declarou que o genro ficou a dever) e do art. 4 infere-se a declaração da autora de pagar a dívida à Ré, donde, o crédito da Ré é um crédito próprio tal como foi alegado e provado pela R.

    - Por seu lado, a autora não provou qualquer causa de exclusão da sua...

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