Acórdão nº 1806/07.5TTLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A ....

instaurou acção declarativa, sob a forma comum, contra o Estado Português Pede que o Réu seja condenado a pagar indemnizações, compensações e valores de créditos laborais nos seguintes moldes: I - i) verba de € 7.500,00 referente a indemnização por despedimento ilícito nos termos do artigo 439º nº 1 do Código do Trabalho; ii) ou, a considerar que existiu um encadeado de contratos a prazo, a verba de € 18.555,00 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, referente a compensação nos termos do artigo 440º alínea a) do Código do Trabalho correspondente ao valor que a Autora deixou de auferir entre Janeiro de 2007 e o mês de Maio de 2008, ano em que cessaria o prazo de três anos do contrato a termo em curso à data do despedimento; iii) ou, para o caso de se considerar que o contrato é nulo, a verba de € 6.000,00 por danos fundados nas expectativas e sentimento de segurança de trabalho que o Réu transmitiu e lhe incutiu através da relação de carácter laboral e que quebrou com a respectiva cessação II - a verba de € 9.854,00 acrescida de juros de mora , à taxa legal, a contar da data do incumprimento até ao trânsito em julgado da sentença referente a créditos por subsídios de férias; III - a verba de € 8.612,50 acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do incumprimento até ao trânsito em julgado da sentença referente a créditos por subsídios de Natal IV - a verba de € 2.726,89 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos referente ao subsídio de Natal do ano de 2007 e ao subsídio de férias e aos proporcionais do subsídio de Natal de 2008, ano em que cessaria o novo período de três anos, no caso de ser procedente a interpretação de que existiu um contrato de trabalho a termo que se renovou sucessivamente em cada período de três anos.

Alegou, em resumo, que, em 14 de Maio de 1999, celebrou com o Réu um denominado contrato de prestação de serviços em regime de avença para prestar apoio técnico na área de economia e gestão através da elaboração de estudos e emissão de pareceres.

Por ofício de 31 de Outubro de 2006, o Réu denunciou o contrato com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2007.

A relação jurídica emergente do referido contrato não é de prestação de serviços, mas de natureza laboral visto que o modo de execução da prestação da sua actividade foi inteiramente determinado pelos respectivos superiores hierárquicos a quem estava subordinada, através de ordens, instruções e orientações, não gozando de qualquer autonomia.

Na maior parte das vezes nem sequer prestava a actividade para a qual foi contratada, pois era-lhe também determinado que executasse tarefas meramente administrativas que se prendiam com a actividade quotidiana dos departamentos em que foi colocada.

O seu local de trabalho e o horário sempre foram definidos pelo Réu , sendo certo que as suas tarefas eram executadas com a utilização do material de escritório e computadores do Réu.

Auferia uma retribuição mensal fixa.

Apenas lhe era permitido gozar vinte e dois dias úteis de férias.

A respectiva marcação estava sujeita à aprovação dos seus superiores hierárquicos, sendo incluída em mapa de férias.

O Réu nunca lhe pagou subsídios de férias nem de Natal.

O despedimento de que foi alvo é ilícito, pois não foi precedido de processo disciplinar de modo a apurar justa causa que o legitimasse.

Caso se entenda que a lei não permite que entre particulares e a Administração Pública se estabeleçam vínculos de natureza laboral com carácter definitivo, então subsidiariamente deve ser considerada a relação laboral como um contrato de trabalho a termo certo tal como o permite o artigo 18º do DL 427/89, de 7/12, com a especificidade do mesmo dever ser considerado um encadeado de contratos a prazo pelo limite máximo que a lei permite, tendo o último início em 14/5/2005 e termo em 14/5/2008.

Realizou-se audiência de partes ( vide fls. 81/82) .

O Réu contestou ( vide fls. 83 a 91).

Alegou, em síntese, que os dados apontam para a existência de um contrato de prestação de serviços, pois a Autora nunca recebeu subsídios de férias ou de Natal, nunca foi inscrita na Segurança Social e recebia os seus honorários mensalmente em doze vezes ao ano contra a entrega de recibos verdes.

O resultado da sua actividade pretendido pelo Réu consistia em prestar apoio técnico na área de economia e gestão, através da elaboração de estudos e emissão de pareceres, sendo que a utilização do sistema informático existente nas suas instalações era instrumental a essa actividade.

A Autora gozava de plena autonomia na prestação da sua actividade embora a não pudesse exercer de modo arbitrário dada a natureza pública do trabalho desenvolvido estando sujeita ao princípio da legalidade.

O resultado da sua actividade era submetido à fiscalização e coordenação de outrem a quem cabia a decisão sobre muitos aspectos, com vista à uniformização de procedimentos.

A actividade de reporte feito pela Autora aos Directores de Serviços e nalguns casos à Inspectora-Geral resultava necessariamente de imperativos princípios de legalidade.

A Autora não tinha horário fixo, dependendo a sua permanência nas instalações do Réu apenas do volume de serviço a realizar.

A Autora não estava obrigada a exclusividade, tendo plena autonomia técnica pois desde que não se afastasse dos critérios de legalidade podia executar livremente as suas funções sem qualquer interferência.

Sempre que há dúvidas quanto à vontade real das partes na celebração de um contrato deve-se atender ao sentido normal da declaração negocial atribuindo-lhe o significado que será razoável presumir em face do comportamento dos declarantes e fazendo prevalecer as soluções que melhor salvaguardem o princípio da boa fé.

Assim, sustenta a improcedência da acção.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar (fls 96).

Elaborou-se despacho saneador e dispensou-se a selecção dos factos assentes e controvertidos ( fls 96).

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, em duas sessões, que não foi gravada.

Respondeu-se à base instrutória por decisão de fls. 133 a 144 que não foi alvo de reparos ( vide fls 145).

Foi proferida sentença ( vide fls 147 a 179 ) que na parte decisória teve o seguinte teor: " Pelo exposto decide-se: I - declarar que entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato de trabalho nulo; II - julgar ilícito o despedimento da Autora; III - condenar o Réu a pagar à Autora: a) a quantia de 18.097,58 € referente a subsídios de férias e de Natal acrescida de juros de mora contados desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações e vincendos até ao trânsito em julgado desta sentença como peticionado, à taxa legal, que está fixada em 4% b) a quantia de 7.500 € referente a indemnização de antiguidade; IV - absolver o Réu do mais que era pedido; V - condenar a Autora e o Réu nas custas na proporção de vencido (art. 446º nº 1 e 2 do CPC).

Notifique e registe".

Inconformado o Réu interpôs recurso de apelação (vide fls 185 a 206).

Formulou as seguintes conclusões: (...) A Autora contra alegou ( vide fls 216 a 225).

Concluiu que: (...) O Exmº Procurador - Geral Adjunto entendeu prejudicada a emissão do seu parecer nos termos constantes de fls 240.

Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

Nada obsta à apreciação do presente recurso *** Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto: 1 - Em 14/5/1999, entre a Autora, à data já licenciada em Economia, e o Réu, através da Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC) foi celebrado o acordo escrito cuja cópia está junta como documento 1 de fls. 21/22 dos autos e se dá aqui por reproduzido, intitulado «Contrato de Avença» onde além do mais consta: «É celebrado o presente contrato de avença nos termos dos nº 3, 4, 5, 6 e 7 do art. 17º do Decreto Lei nº 41/84 de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto Lei nº 299/85 de 29 de Julho, alínea d) do nº1 do Art. 36º e nº 1 do Art. 37º ambos do Decreto Lei nº 55/95, de 29 de Março, que se regerá nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes: Primeira: O Primeiro Outorgante acorda com o Segundo Outorgante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em regime de avença, mediante o qual o Segundo Outorgante de acordo com as suas qualificações técnicas e profissionais, se obriga a prestar os serviços contratados, que a seguir se indicam: - Apoio técnico na área de economia e gestão, através da elaboração de estudos e emissão de pareceres solicitados pelo serviço.

Segunda: O Segundo Outorgante não fica com qualquer sujeição horária ou hierárquica decorrente do presente contrato.

Terceira: Pela prestação de serviços, objecto do presente contrato, o Primeiro Outorgante pagará ao Segundo Outorgante a quantia mensal de 180.000$00 (cento e oitenta mil escudos), isenta de IVA, para o ano económico em que é outorgado, de acordo com a declaração do Segundo Outorgante, que segue anexa ao contrato e com retenção do IRS na fonte à taxa legal.

Quarta: O presente contrato de avença obteve Despacho prévio de autorização (...) Quinta: O Segundo Outorgante não adquire pelo presente contrato a qualidade de agente ou funcionário público.

Sexta: O presente contrato de avença produz efeitos a partir do dia 14 de Maio de mil novecentos e noventa e nove, podendo ainda ser rescindido, em qualquer momento, por mútuo acordo das partes intervenientes ou por iniciativa unilateral de qualquer delas, sem direito a qualquer indemnização.

(...)» 2 - Por escrito intitulado «Aditamento ao contrato de avença» cuja cópia está junta como documento 2 a fls. 23 dos autos e se dá aqui por reproduzido foi acordado o seguinte: « (...) é acordado o aditamento ao contrato, firmado em 14 de Maio de 1999, com a alteração da cláusula terceira, que passará a ter a seguinte redacção: Terceira: Pela prestação de serviços objecto do presente contrato, o primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante a quantia...

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