Acórdão nº 1806/07.5TTLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | LEOPOLDO SOARES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A ....
instaurou acção declarativa, sob a forma comum, contra o Estado Português Pede que o Réu seja condenado a pagar indemnizações, compensações e valores de créditos laborais nos seguintes moldes: I - i) verba de € 7.500,00 referente a indemnização por despedimento ilícito nos termos do artigo 439º nº 1 do Código do Trabalho; ii) ou, a considerar que existiu um encadeado de contratos a prazo, a verba de € 18.555,00 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, referente a compensação nos termos do artigo 440º alínea a) do Código do Trabalho correspondente ao valor que a Autora deixou de auferir entre Janeiro de 2007 e o mês de Maio de 2008, ano em que cessaria o prazo de três anos do contrato a termo em curso à data do despedimento; iii) ou, para o caso de se considerar que o contrato é nulo, a verba de € 6.000,00 por danos fundados nas expectativas e sentimento de segurança de trabalho que o Réu transmitiu e lhe incutiu através da relação de carácter laboral e que quebrou com a respectiva cessação II - a verba de € 9.854,00 acrescida de juros de mora , à taxa legal, a contar da data do incumprimento até ao trânsito em julgado da sentença referente a créditos por subsídios de férias; III - a verba de € 8.612,50 acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do incumprimento até ao trânsito em julgado da sentença referente a créditos por subsídios de Natal IV - a verba de € 2.726,89 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos referente ao subsídio de Natal do ano de 2007 e ao subsídio de férias e aos proporcionais do subsídio de Natal de 2008, ano em que cessaria o novo período de três anos, no caso de ser procedente a interpretação de que existiu um contrato de trabalho a termo que se renovou sucessivamente em cada período de três anos.
Alegou, em resumo, que, em 14 de Maio de 1999, celebrou com o Réu um denominado contrato de prestação de serviços em regime de avença para prestar apoio técnico na área de economia e gestão através da elaboração de estudos e emissão de pareceres.
Por ofício de 31 de Outubro de 2006, o Réu denunciou o contrato com efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2007.
A relação jurídica emergente do referido contrato não é de prestação de serviços, mas de natureza laboral visto que o modo de execução da prestação da sua actividade foi inteiramente determinado pelos respectivos superiores hierárquicos a quem estava subordinada, através de ordens, instruções e orientações, não gozando de qualquer autonomia.
Na maior parte das vezes nem sequer prestava a actividade para a qual foi contratada, pois era-lhe também determinado que executasse tarefas meramente administrativas que se prendiam com a actividade quotidiana dos departamentos em que foi colocada.
O seu local de trabalho e o horário sempre foram definidos pelo Réu , sendo certo que as suas tarefas eram executadas com a utilização do material de escritório e computadores do Réu.
Auferia uma retribuição mensal fixa.
Apenas lhe era permitido gozar vinte e dois dias úteis de férias.
A respectiva marcação estava sujeita à aprovação dos seus superiores hierárquicos, sendo incluída em mapa de férias.
O Réu nunca lhe pagou subsídios de férias nem de Natal.
O despedimento de que foi alvo é ilícito, pois não foi precedido de processo disciplinar de modo a apurar justa causa que o legitimasse.
Caso se entenda que a lei não permite que entre particulares e a Administração Pública se estabeleçam vínculos de natureza laboral com carácter definitivo, então subsidiariamente deve ser considerada a relação laboral como um contrato de trabalho a termo certo tal como o permite o artigo 18º do DL 427/89, de 7/12, com a especificidade do mesmo dever ser considerado um encadeado de contratos a prazo pelo limite máximo que a lei permite, tendo o último início em 14/5/2005 e termo em 14/5/2008.
Realizou-se audiência de partes ( vide fls. 81/82) .
O Réu contestou ( vide fls. 83 a 91).
Alegou, em síntese, que os dados apontam para a existência de um contrato de prestação de serviços, pois a Autora nunca recebeu subsídios de férias ou de Natal, nunca foi inscrita na Segurança Social e recebia os seus honorários mensalmente em doze vezes ao ano contra a entrega de recibos verdes.
O resultado da sua actividade pretendido pelo Réu consistia em prestar apoio técnico na área de economia e gestão, através da elaboração de estudos e emissão de pareceres, sendo que a utilização do sistema informático existente nas suas instalações era instrumental a essa actividade.
A Autora gozava de plena autonomia na prestação da sua actividade embora a não pudesse exercer de modo arbitrário dada a natureza pública do trabalho desenvolvido estando sujeita ao princípio da legalidade.
O resultado da sua actividade era submetido à fiscalização e coordenação de outrem a quem cabia a decisão sobre muitos aspectos, com vista à uniformização de procedimentos.
A actividade de reporte feito pela Autora aos Directores de Serviços e nalguns casos à Inspectora-Geral resultava necessariamente de imperativos princípios de legalidade.
A Autora não tinha horário fixo, dependendo a sua permanência nas instalações do Réu apenas do volume de serviço a realizar.
A Autora não estava obrigada a exclusividade, tendo plena autonomia técnica pois desde que não se afastasse dos critérios de legalidade podia executar livremente as suas funções sem qualquer interferência.
Sempre que há dúvidas quanto à vontade real das partes na celebração de um contrato deve-se atender ao sentido normal da declaração negocial atribuindo-lhe o significado que será razoável presumir em face do comportamento dos declarantes e fazendo prevalecer as soluções que melhor salvaguardem o princípio da boa fé.
Assim, sustenta a improcedência da acção.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar (fls 96).
Elaborou-se despacho saneador e dispensou-se a selecção dos factos assentes e controvertidos ( fls 96).
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, em duas sessões, que não foi gravada.
Respondeu-se à base instrutória por decisão de fls. 133 a 144 que não foi alvo de reparos ( vide fls 145).
Foi proferida sentença ( vide fls 147 a 179 ) que na parte decisória teve o seguinte teor: " Pelo exposto decide-se: I - declarar que entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato de trabalho nulo; II - julgar ilícito o despedimento da Autora; III - condenar o Réu a pagar à Autora: a) a quantia de 18.097,58 € referente a subsídios de férias e de Natal acrescida de juros de mora contados desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações e vincendos até ao trânsito em julgado desta sentença como peticionado, à taxa legal, que está fixada em 4% b) a quantia de 7.500 € referente a indemnização de antiguidade; IV - absolver o Réu do mais que era pedido; V - condenar a Autora e o Réu nas custas na proporção de vencido (art. 446º nº 1 e 2 do CPC).
Notifique e registe".
Inconformado o Réu interpôs recurso de apelação (vide fls 185 a 206).
Formulou as seguintes conclusões: (...) A Autora contra alegou ( vide fls 216 a 225).
Concluiu que: (...) O Exmº Procurador - Geral Adjunto entendeu prejudicada a emissão do seu parecer nos termos constantes de fls 240.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação do presente recurso *** Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto: 1 - Em 14/5/1999, entre a Autora, à data já licenciada em Economia, e o Réu, através da Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC) foi celebrado o acordo escrito cuja cópia está junta como documento 1 de fls. 21/22 dos autos e se dá aqui por reproduzido, intitulado «Contrato de Avença» onde além do mais consta: «É celebrado o presente contrato de avença nos termos dos nº 3, 4, 5, 6 e 7 do art. 17º do Decreto Lei nº 41/84 de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto Lei nº 299/85 de 29 de Julho, alínea d) do nº1 do Art. 36º e nº 1 do Art. 37º ambos do Decreto Lei nº 55/95, de 29 de Março, que se regerá nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes: Primeira: O Primeiro Outorgante acorda com o Segundo Outorgante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em regime de avença, mediante o qual o Segundo Outorgante de acordo com as suas qualificações técnicas e profissionais, se obriga a prestar os serviços contratados, que a seguir se indicam: - Apoio técnico na área de economia e gestão, através da elaboração de estudos e emissão de pareceres solicitados pelo serviço.
Segunda: O Segundo Outorgante não fica com qualquer sujeição horária ou hierárquica decorrente do presente contrato.
Terceira: Pela prestação de serviços, objecto do presente contrato, o Primeiro Outorgante pagará ao Segundo Outorgante a quantia mensal de 180.000$00 (cento e oitenta mil escudos), isenta de IVA, para o ano económico em que é outorgado, de acordo com a declaração do Segundo Outorgante, que segue anexa ao contrato e com retenção do IRS na fonte à taxa legal.
Quarta: O presente contrato de avença obteve Despacho prévio de autorização (...) Quinta: O Segundo Outorgante não adquire pelo presente contrato a qualidade de agente ou funcionário público.
Sexta: O presente contrato de avença produz efeitos a partir do dia 14 de Maio de mil novecentos e noventa e nove, podendo ainda ser rescindido, em qualquer momento, por mútuo acordo das partes intervenientes ou por iniciativa unilateral de qualquer delas, sem direito a qualquer indemnização.
(...)» 2 - Por escrito intitulado «Aditamento ao contrato de avença» cuja cópia está junta como documento 2 a fls. 23 dos autos e se dá aqui por reproduzido foi acordado o seguinte: « (...) é acordado o aditamento ao contrato, firmado em 14 de Maio de 1999, com a alteração da cláusula terceira, que passará a ter a seguinte redacção: Terceira: Pela prestação de serviços objecto do presente contrato, o primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante a quantia...
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